TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801478-70.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
II - O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada (Súmula nº 18 do TJPI).
IV- A restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V – O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
VI - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801478-70.2019.8.18.0065.
Apelante: BANCO DO BRADESCO S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros.
Apelada: MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA.
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA.
Na sentença recorrida (id nº 4255134), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, determinando o cancelamento do contrato e condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, além do pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta do Apelado, bem como fixou custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 4255138), o Apelante impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e alegou a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos danos morais e pelo afastamento da condenação de restituição em dobro e da obrigação de fazer.
Nas contrarrazões (id nº 4255144), o Apelado requereu, em síntese, o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4413824.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 24 de janeiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4413824, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
a) Impugnação à gratuidade da justiça:
O Apelante apresentou preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, contudo, merece ser mantida a sentença nesse ponto, uma vez que recai sobre a parte contrária (Recorrente), o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco.
Com efeito, é importante destacar que o novo CPC tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça -, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça à Apelada.
b) Ausência de interesse de agir:
O Apelante alega falta de interesse de agir da Recorrida, mas não lhe assiste razão, eis que os documentos acostados, que perfazem o conteúdo probatório constante dos autos, são suficientes para apreciação do mérito da demanda, bem como a invocação legal e jurisprudencial, aliada aos princípios atinentes ao texto da Carta Magna, imprimem legitimidade ao postulado pela Apelada.
À similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PONTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO POR ATO ADMINISTRATIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional. 3. A nomeação e a posse de candidato aprovado em “concurso público por ato administrativo próprio ensejam a perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. 4. (omissis).
(TJ-MG - AC: 10377140011646001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)”.
Analisando-se a exordial, verifica-se que a Recorrida ajuizou a presente ação visando sanar as irregularidades decorrentes de contratação de empréstimo consignado, que ensejaram excessivos descontos no seu benefício previdenciário, logo, plenamente cabível a análise judicial dos fatos elencados na lide.
Isto posto, rejeito a preliminar e passo para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 0123359513769, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrida, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Da análise dos autos, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Recorrida. No entanto, não juntou aos autos qualquer prova da operação, bem como não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora.
Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a ocorrência de descontos, em razão do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 4255059 – pág. 01).
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba, de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 0123359513769.
Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Apesar da sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo pelo juízo a quo.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 24 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/03/2022
0801478-70.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DE SOUSA
Publicação29/03/2022