TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802676-82.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FIRMINO BARBOSA DUTRA
ADVOGADO: BRUNO CÉSAR DE LIMA CARVALHO (OAB/PI Nº 10.425)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, o apelado foi admitido no serviço público 01/05/1983, no cargo de motorista, quando passou a desempenhar regularmente suas funções. 2. Restou comprovado no feito que, em 06/03/2014, já havia implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e que em 08/07/2015 já contava com 36 anos e 160 dias de serviço público e 70 anos de idade, contudo, permaneceu em atividade. Sendo assim, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição foram cumpridos pelo autor, conformidade com o art. 132, III, a, da Lei Complementar n° 13/94. Sendo assim, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição foram cumpridos pelo autor, conformidade com o art. 132, III, a, da Lei Complementar n° 13/94. 3. Aliás, no que tange a alegação do apelante quanto a necessidade de pedido administrativo para a implementação da mencionada gratificação, tem-se que a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, visto que desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece o direito do apelado à percepção do abono de permanência, correspondente ao período reclamado, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FIRMINO BARBOSA DUTRA, julgou procedente a demanda, “para indeferir o pedido de revisão por tempo de serviço (rúbrica 104); determinar a implantação do abono permanência do contracheque do requerente até a data de sua aposentadoria; condenar o Estado do Piauí a pagar ao autor a importância referente ao pagamento retroativo do abono de permanência, tendo como termo inicial a da data da implementação dos requisitos da aposentadoria 06/03/2014”. Condenando, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixamos em 10% do valor da condenação.
Ante a sentença de 1º grau, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração aduzindo que houve contradição no arbitramento de honorários advocatícios, o que não foi acolhido pelo Juízo de 1º Grau.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o autor não optou por permanecer na ativa, por meio de requerimento, nos termos da CF/88, sendo que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O recorrido, apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
II – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
O Recorrido alega por meio de preliminar que inexiste interesse processual de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário.
Ocorre que compulsando os autos, verificou-se que na fase instrutória o Apelado juntou tanto o requerimento administrativo de abono de permanência, como o de pedido de aposentadoria voluntária, motivo pelo qual não merecem prosperar as preliminares arguidas no apelo em análise.
III – DO MÉRITO
Da análise dos autos, observa-se que o recorrido é servidor público estadual e requereu, em sede de ação de cobrança, o pagamento retroativo relativo ao abono permanência, que lhe seria devido entre a data em cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária e a data em que a administração passou a realizar o pagamento do abono permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Sobre o tema, sabe-se que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade, nos seguintes termos:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo para a aposentadoria compulsória.
Assim, poder-se-ia dizer que o abono de permanência, além do seu objetivo imediato de beneficiar o servidor através de um ganho remuneratório, possui clara intenção de gerar economia e eficiência para o Poder Público.
Na hipótese em deslinde, o apelado foi admitido no serviço público em 01/05/1983, no cargo de motorista, quando passou a desempenhar regularmente suas funções.
Restou comprovado no feito que em 06/03/2014, o servidor já havia implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e que, em 08/07/2015, já contava com 36 anos e 160 dias de serviço público e 70 anos de idade, contudo, permaneceu em atividade. Sendo assim, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição foram cumpridos pelo autor, conformidade com o art. 132, III, a, da Lei Complementar n° 13/94.
Aliás, no que tange a alegação do apelante quanto a necessidade de pedido administrativo para a implementação da mencionada gratificação, tem-se que a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, visto que desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.
Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento da implementação dos supracitados requisitos, tornando-se inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mostra-se suficiente para caracterizar a opção pela atividade.
Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).
Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária.
Nessa esteira, tem-se o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna. 2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária. 3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária. (TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO- REJEITADA – SERVIDORA APOSENTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE MINORAÇÃO - NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de constar o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o proveito econômico buscado não apresenta liquidez, razão pela qual, a própria parte autora/apelada em seu rol de pedidos pugna pela apuração do quantum via contador judicial, como se vê à fl. 9, item “c”. Assim sendo, constatada a necessidade de perícia contábil para apuração do valor buscado, conclui-se que este fato não condiz com o procedimento dos Juizados Especiais. 2. O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente e, ainda, durante a sua atividade. 3. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros fixados na legislação vigente à época do proferimento da sentença. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Prejudicado. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006478-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece o direito do apelado à percepção do abono de permanência, correspondente ao período reclamado, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802676-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFIRMINO BARBOSA DUTRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2022