Acórdão de 2º Grau

Anulação 0802876-55.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL. VISÃO MONOCULAR. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. INSPEÇÃO MÉDICA QUE NÃO EXPLICITOU OS MOTIVOS PARA NEGATIVA DE POSSE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE COMUNIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação do edital e provas de concurso, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República, é da banca examinadora e dos entes públicos a responsabilidade pelo certame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2. O concurso público de Guarda Municipal de Teresina/PI não previu a realização de exame médico admissional durante o certame, possuindo apenas as etapas de prova escrita objetiva, avaliação de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação, mormente que a visão monocular apresentada pelo impetrante só poderia ser aferida no momento da inspeção médica para posse. 3. Os Decretos n° 3.298/99 e 5.296/2004 estabelecem que é considerada deficiente visual a pessoa na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção o óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. 4. O impetrante apresentou acuidade visual sem correção do olho direito de 20/400 e olho esquerdo 20/80, além de acuidade visual com correção do olho direito de 20/200 c/c +4,50E e olho esquerdo de 20/20, sendo, portanto, considerado clinicamente portador de visão monocular. 5. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Teor da Súmula n° 377 do STJ. 6. O Exame de Saúde Pré-Admissional realizado pelo Município de Teresina/PI apenas considera o impetrante como “INAPTO”, sem manifestar as razões da incompatibilidade concreta do diagnosticado quadro médico em face das atribuições do cargo público pretendido e sequer dando oportunidade para recurso administrativo, ofendendo frontalmente o princípio do contraditório. 7. Ato administrativo que ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que nega posse a candidato aprovado em todas as fases do concurso sem explicitar o motivo. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802876-55.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802876-55.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SALES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA - PI, SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ, SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE TERESINA - SEMGOV, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL. VISÃO MONOCULAR. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. INSPEÇÃO MÉDICA QUE NÃO EXPLICITOU OS MOTIVOS PARA NEGATIVA DE POSSE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE COMUNIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação do edital e provas de concurso, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República, é da banca examinadora e dos entes públicos a responsabilidade pelo certame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

2. O concurso público de Guarda Municipal de Teresina/PI não previu a realização de exame médico admissional durante o certame, possuindo apenas as etapas de prova escrita objetiva, avaliação de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação, mormente que a visão monocular apresentada pelo impetrante só poderia ser aferida no momento da inspeção médica para posse.

3. Os Decretos n° 3.298/99 e 5.296/2004 estabelecem que é considerada deficiente visual a pessoa na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção o óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

4. O impetrante apresentou acuidade visual sem correção do olho direito de 20/400 e olho esquerdo 20/80, além de acuidade visual com correção do olho direito de 20/200 c/c +4,50E e olho esquerdo de 20/20, sendo, portanto, considerado clinicamente portador de visão monocular.

5. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Teor da Súmula n° 377 do STJ.

6. O Exame de Saúde Pré-Admissional realizado pelo Município de Teresina/PI apenas considera o impetrante como “INAPTO”, sem manifestar as razões da incompatibilidade concreta do diagnosticado quadro médico em face das atribuições do cargo público pretendido e sequer dando oportunidade para recurso administrativo, ofendendo frontalmente o princípio do contraditório.

7. Ato administrativo que ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que nega posse a candidato aprovado em todas as fases do concurso sem explicitar o motivo.

8. Recurso conhecido e provido. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SALES em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar 0802876-55.2018.8.18.0140, impetrado pelo autor contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Na sentença (Id. Num. 4216087), o d. juízo a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora.

Irresignado com a decisão singular, o impetrante interpôs o presente recurso (Id. Num. 4216093), afirmando que participou e foi aprovado em todas as fases do Concurso de Guarda Civil Municipal de Teresina/PI, no ano de 2015, entretanto, quando da convocação do impetrante para tomar posse, foram solicitados vários exames médicos não previstos no edital, sendo considerado inapto no exame médico de saúde por possuir cegueira no olho direito. Quanto ao direito alegado, afirma o recorrente que: I) inexistiria previsão no edital para reprovar candidatos por possuírem visão monocular; II) que de acordo com o edital a deficiência do apelante seria compatível com o cargo; III) que o fato de o recorrente ter passado no teste de aptidão física – TAF do concurso aludido indicaria que ele possuiria aptidão física para exercer o cargo referido. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a conceder a segurança pleiteada na inicial.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4216098), o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI defendeu a manutenção da sentença atacada, sob o argumento de que inexistem ilegalidades na negativa de admissão do impetrante.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 4936271).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade da negativa de admissão do recorrente no cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina/PI, após sua nomeação, em virtude de exames médicos solicitados para posse.

Inicialmente, é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação do edital e provas de concurso, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República, é da banca examinadora e dos entes públicos a responsabilidade pelo certame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Sobre o tema, recente precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer que o acórdão do TJDFT seja reformado, a fim de que seja declarada a nulidade da correção efetuada na prova objetiva da parte recorrente.

2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões, revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento dos recursos da parte autora em relação à nota que lhe fora atribuída, realizado pela Comissão responsável pela análise, foi concluído, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora, que declinou as razões pelas quais inexiste ilegalidade a ensejar a alteração do gabarito oficial divulgado.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 66723/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

No caso em exame, importa destacar que o Edital n° 001/2015 – SEMGOV, que vincula o concurso público de Guarda Municipal de Teresina/PI, não previu a realização de exame médico admissional durante o certame, possuindo apenas as etapas de prova escrita objetiva, avaliação de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação, mormente que a visão monocular apresentada pelo impetrante só poderia ser aferida no momento da inspeção médica para posse.

Sobre as vagas para candidatos portadores de necessidades especiais, o instrumento convocatório do certame estabeleceu que seriam reservadas 5% (cinco por cento) do total de convocações, sendo previsto, no item “6.2”, o seguinte, in verbis:

 

6.2 Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais, aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, com alteração do Decreto nº 5.296, de 02/12/2004.

 

De outro lado, o Decreto n° 3.298/99, que instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dispôs sobre a caracterização das pessoas com deficiência em seu art. 4°, in verbis:

 

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(…)

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

No mesmo sentido é o Decreto n° 5.296/2004, senão vejamos:

 

Art. 5 Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. o

§ 1° Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

(…)

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção o óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

Outrossim, consoante Laudo Oftalmológico apresentado ao Id. Num. 4215452, o impetrante apresentou acuidade visual sem correção do olho direito de 20/400 e olho esquerdo 20/80, além de acuidade visual com correção do olho direito de 20/200 c/c +4,50E e olho esquerdo de 20/20, sendo, portanto, considerado clinicamente portador de visão monocular.

Nesse sentido, constata-se que o impetrante se enquadraria nas vagas destinadas a candidatos portadores de necessidade especial, conforme a legislação específica da matéria e o próprio edital do certame. Vejamos o teor da Súmula n° 377 do Superior Tribunal de Justiça, ad literam:

 

SÚMULA N. 377:

 

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

 

Precedentes: AgRg no RMS 20.190-DF (6ª T, 12.06.2008 – DJe 15.09.2008) AgRg no RMS 26.105-PE (5ª T, 30.05.2008 – DJe 30.06.2008) MS 13.311-DF (3ª S, 10.09.2008 – DJe 1º.10.2008) RMS 19.257-DF (5ª T, 10.10.2006 – DJ 30.10.2006) RMS 19.291-PA (5ª T, 15.02.2007 – DJ 26.03.2007) RMS 22.489-DF (5ª T, 28.11.2006 – DJ 18.12.2006).

 

De mais a mais, a despeito da literalidade das disposições editalícias – que não previam exame de saúde como etapa do concurso, apenas exame pré-admissional para posse –, não se pode olvidar que a jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que, comprovada aptidão do candidato para o exercício do cargo – in casu, o impetrante foi aprovado em TODAS as etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação –, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, considerando a finalidade específica do cargo.

O Exame de Saúde Pré-Admissional (Id. Num. 4215453) realizado pelo Município de Teresina/PI, aliás, apenas considera o impetrante como “INAPTO”, sem manifestar as razões da incompatibilidade concreta do diagnosticado quadro médico com as atribuições do cargo público pretendido e sequer dando oportunidade para recurso administrativo, ofendendo frontalmente o princípio do contraditório.

Oportuno, nessa vereda, colacionar os seguintes precedentes que se aplicariam ao caso, mutatis mutandis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS POR OCASIÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.

2. É assente o entendimento jurisprudencial de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, de modo a se admitir a apresentação de exames médicos, comprovado a aptidão do candidato para o exercício do cargo, por ocasião da apresentação do recurso administrativo contra o resultado de desclassificação do candidato na avaliação médica.

(TRF-1, REOMS: 1009197-54.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 05/08/2019).

 

CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA. RETIRADA DE BAÇO.

É incabível a eliminação de candidato em concurso público por motivos abstratos e genéricos, motivos hipotéticos recolhidos na órbita da mera possibilidade. Ainda que se trate de eliminação oriunda de conclusão na esfera médica, impõe-se que o laudo técnico se ancore singular e fundadamente em uma incompatibilidade concreta do diagnosticado quadro médico com as atribuições do cargo público pretendido (ver, neste sentido, brevitatis causa, RMS 26.101 – STJ – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Não provimento da remessa necessária e do recurso fazendário.

(TJ/SP, AP: 1501450-78.2015.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 06/04/2018).

 

Esse atendimento decorre da aplicação dos princípios constitucionais adequados ao caso em concreto, que, conforme magistério de Robert Alexy (Constitucionalismo discursivo. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 110), impõe a observância de três sub-regras em ordem, a saber: (i) adequação; (ii) necessidade; (iii) proporcionalidade em sentido estrito.

Perscrutando os autos, constata-se que cotejando as sub-regras com a análise pormenorizada do caso, é desarrazoado e desproporcional a negativa de posse ao candidato em razão da sua visão monocular, uma vez que aprovado em todas as fases do concurso e, além do mais, se enquadraria como portador de necessidades especiais, sendo informado que apenas 08 (oito) candidatos foram lotados nessas vagas das 10 (dez) previstas (Id. Num. 4215451 Pág. 06), o que tornaria possível sua nomeação.

Mercê do exposto, entendo demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, de modo a ensejar o provimento ao apelo.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança ao impetrante, que deve ser empossado no cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina/PI, objeto do Edital nº 01/2015 – SEMGOV.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº12.016/2009.

Oficie-se ao d. juízo a quo, para conhecimento e cumprimento, com cópia desta decisão colegiada. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0802876-55.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCO JOSE RIBEIRO SALES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA - PI

Publicação

14/03/2022