TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755259-29.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCIMAR CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
3. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Francimar Cardoso da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Francimar Cardoso da Silva para declarar extinta a punibilidade da mesma, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110 e 119, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Apelação Criminal: 0755259-29.2021.8.18.0000
Processo de origem: 0000923-86.2008.8.18.0028
Apelante: Francimar Cardoso da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório:
Francimar Cardoso da Silva, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do art. 155 e art. 171, caput, ambos do Código Penal (ID 4205928, pág. 01/04), pela prática dos delitos cometidos em face da vítima Milena Fernandes.
Segundo narrou a peça inaugural, a vítima Milena Fernandes, residente na cidade de Cristino Castro, foi convidada para fazer alguns shows como dançarina da “Banda Paquera”, em Floriano-PI, no período carnavalesco, de 28 de janeiro a 05 de fevereiro do ano de 2008, ficando hospedada, juntamente com a acusada, que também prestava os mesmos serviços, em uma casa na Rua Raimundo B. da Silva, nº 108.
Mencionou que, tendo terminado os serviços, a vítima, já na sua residência, ao sentir falta dos seus documentos, RG e CPF, imaginando os ter perdido, fez um boletim de ocorrência na cidade de Bom Jesus – PI.
Disse que, após alguns dias, chegaram faturas do cartão Credishop no nome da vítima, ocasião em que esta percebeu que os seus documentos, na realidade, tinham sido furtados pela acusada/companheira de quarto.
Aduziu que, a vítima, ao deslocar-se para Floriano, em razão do atendimento da administradora do cartão de crédito, constatou compras realizadas em diversas lojas situadas na cidade de Floriano e de Teresina.
Informou que, após o conhecimento do fato, foi registrado o ocorrido no 1º Distrito Policial, razão pela qual os policiais se dirigiram à residência da acusada onde encontraram todo o material objeto do crime.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4205928, pag. 177/188) que julgou procedente a denúncia para condenar Francimar da Silva Carvalho nas sanções do art. 155, §4º, II e art. 171 c/c art. 69, todos do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
Francimar da Silva Carvalho recorreu (ID 4205929, pág. 20/26), postulando a declaração da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP; o reconhecimento da nulidade decorrente da reformatio in pejus indireta, decorrente da violação do disposto no art. 617 do CPP, com a consequente diminuição da pena para o quantum anteriormente imposto; a absolvição da apelante, ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP; o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4o, inc. II, uma vez que não restou comprovado; a aplicação da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do CP; e, por fim, que a pena restritiva de direitos seja aplicada de maneira adequada aos termos da lei, conforme art. 46, § 3º, do CP.
Contrarrazões ofertadas (ID 4205929, pág. 28/32), por meio das quais, o parquet requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade de Francimar da Silva Carvalho.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4561785, pág. 01/06), opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade da ré.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARMENTE
Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, a apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP (furto majorado) e art. 171, do CP (estelionato) c/c art. 69, do CP (concurso material).
Vejamos o disposto no art. 119 sobre a prescrição no caso de concurso de crimes:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Desta forma, verifica-se que as penas aplicadas à acusada pela prática dos delitos prescrevem em quatro anos, tendo em vista que fora condenada a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP (furto majorado) e a uma pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no art. 171, do CP (estelionato).
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 04/06/2009 (ID 4205928, fls. 51), e a publicação da sentença penal condenatória, 09/11/2020, transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 11 (onze) anos, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Veja o entendimento pacificado do STF. Decisão, in verbis:
EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.
(HC 106158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso).
O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.
4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.
5. Ordem concedida.
(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Francimar Cardoso da Silva para declarar extinta a punibilidade da mesma, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110 e 119, todos do Código Penal.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Francimar Cardoso da Silva para declarar extinta a punibilidade da mesma, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110 e 119, todos do Código Penal.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/02/2022
0755259-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCIMAR CARDOSO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022