Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755290-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. In casu, o apelante foi condenado a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Alexandro Pereira Brito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Alexandro Pereira Brito para declarar extinta a punibilidade do mesmo, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755290-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755290-49.2021.8.18.0000

APELANTE: ALEXANDRO PEREIRA BRITO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. In casu, o apelante foi condenado a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Alexandro Pereira Brito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Alexandro Pereira Brito para declarar extinta a punibilidade do mesmo, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal: 0755290-49.2021.8.18.0000

Processo de origem: 0001505-42.2015.8.18.0028 8

Apelante: Alexandro Pereira Brito

Advogado:

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório:

Alexandro Pereira Brito, alcunha “Longuim”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput (furto simples), art. 155, §4º, III (furto qualificado pelo emprego de chave falsa) e, ainda, art. 155, §5º (furto majorado), todos do CP c/c art. 69, também do CP (concurso material) (ID 4209153, pág. 01/07), por haver, em 03/07/2015, por volta das 09:00horas, nas proximidades do Banco do Brasil S/A, em Floriano-PI, subtraído para si ou para outrem, a motocicleta HONDA/CG 125, ano 2004, placa LWB-7049, cor vermelha, chassi 9C2JC30204R016688, de propriedade da vítima Sebastião Matos da Silva.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia anterior à data supracitada, por volta das 08:40horas, na Rua Aerolino de Abreu, próximo ao Mercado Público de Floriano-PI, o indiciado subtraiu para si, um veículo motocicleta HONDA/CG 125, TITAN, AZUL, PLACA LWB – 0865, chassi 9C2JC2500XR196569, de propriedade da vítima Bartolomeu Ferreira da Cruz.

Afirmou que, após esta prática delituosa (praticada na Rua Aerolino de Abreu), o ora denunciado empurrou o veículo até as proximidades do Troca-Troca daquela cidade e, em uma oficina, pediu uma chave de fenda, fazendo a ligação direta, transportando a motocicleta para a cidade de Barão de Grajaú, no Estado do Maranhão, local onde o infrator permutou o veículo por um aparelho celular e a importância de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) com a pessoa conhecida por “Noleta”.

Mencionou que, no dia do furto do veículo da vítima Sebastião Matos da Silva, esta comunicou o fato à autoridade policial e os militares Edson Felipe dos Reis Santos e Francisco Antônio Sousa dos Santos realizara diligências, encontrando o autor do crime na Rua Francisco de Abreu Rocha, próximo à Rua Sete de Setembro, o qual empurrava a motocicleta, e o abordaram, encontrando com o mesmo 01 (uma) câmara digital e uma carteira contendo diversos documentos de outras pessoas.

Aduziu que o infrator foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia, onde foi interrogado e negou a prática do furto ocorrido no último dia 03, afirmando que um “conhecido seu, chamado ‘Bracinho’, pediu que o interrogado levasse a motocicleta, empurrando, até a referida oficina”, e que nada ganharia pelo serviço.

Informou, ainda, que o acusado confessou a prática do furto ocorrido no dia 24/06/2015 e, quanto aos documentos de terceiros, afirmou tê-los encontrado em um lixão.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4209153, pag. 249/267) para condenar Alexandro Pereira Brito nas sanções do art. 180, caput, do CP (receptação), em relação ao crime contra a vítima Bartolomeu Ferreira da Cruz, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, e absolvê-lo, quando ao crime de furto contra Sebastião Matos da Silva, por insuficiência probatória.

Alexandro Pereira Brito recorreu (ID 4209154, pág. 03/05), postulando a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme o disposto nos arts. 107, V, c/c 109, VI, c/c 110, todos do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4209154, pág. 07/08), por meio das quais, o parquet requereu que o recurso defensivo fosse conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do acusado.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4535858, pág. 01/1604 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação), a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.



Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 25/07/2015, e a publicação da sentença penal condenatória, 21/10/2020, transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 05 (cinco) anos, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Veja o entendimento pacificado do STF. Decisão, in verbis:

 

EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.

(HC 106158, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso).

 

O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.

3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.

4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). (Sem grifo no original).

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Alexandro Pereira Brito para declarar extinta a punibilidade do mesmo, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Alexandro Pereira Brito para declarar extinta a punibilidade do mesmo, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso V c/c os arts. 109, inciso V e 110, e § 1º, todos do Código Penal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0755290-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALEXANDRO PEREIRA BRITO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022