TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801855-61.2019.8.18.0123
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: NELSON DA SILVA CARDOZO, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO NOS MEMBROS INFERIORES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801855-61.2019.8.18.0123
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RECORRIDO: NELSON DA SILVA CARDOZO, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2557282) que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete e cinquenta centavos), incidindo juros desde a citação e a correção monetária desde a data do sinistro, nos termos do Precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
Razões do recorrente (ID nº 2557296), alegando, em suma: da r. sentença ora guerreada; do valor indenizável; do equívoco na r. sentença da interpretação do laudo do instituto médico legal; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas
Sem contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 11-06-2016, resultando em limitação funcional de 50% (cinquenta por cento) dos arcos de movimentos do membro inferior esquerdo.
No mérito, o sinistro ocorreu no 11-06-2016, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo do IML, pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional de 50% (cinquenta por cento) dos arcos de movimentos do membro inferior esquerdo.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de média repercussão quanto à limitação de flexão e perda da força do joelho esquerda de 50%, fazendo jus a parte recorrida nas quantias de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Como o Recorrente em processo administrativo efetuou o pagamento do montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o autor tem direito a diferença de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar que a recorrente pague a parte autora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação de Seguro Dpvat, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0801855-61.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuNELSON DA SILVA CARDOZO
Publicação29/04/2022