Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801624-14.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI – REPETIÇÃO DE INDÉBITO OPERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801624-14.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801624-14.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ONEIDE ROSA ALVES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPIREPETIÇÃO DE INDÉBITO OPERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).

2. Embargos conhecidos e não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801624-14.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: ONEIDE ROSA ALVES

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ONEIDE ROSA ALVES, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois concluiu que o comprovante de TED anexado aos autos não seria prova suficiente para comprovar a transferência bancária. A parte entende que deveria ter sido determinado a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para que fosse apresentado o extrato referente ao mês do depósito. Nesse sentido, a falta de atendimento desse pedido caracteriza um cerceamento de defesa. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada para responder ao recurso, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não movem o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelante, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, (…)

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC (...)”

Ora, o embargante, em suas razões, aduz que teve a sua defesa cerceada, pois não teve deferido o pedido da expedição de ofício ao banco Caixa Econômica Federal, a fim de que fosse apresentado, por esse, o extrato bancário referente ao mês do depósito.

Entretanto, a razão não o assiste, visto que compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de livre convencimento do magistrado o deferimento ou não do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento do feito.

Nessa toada, bastava a parte ter acostado aos autos um comprovante de TED válido, visto que essa é a prova mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, conforme dispõe a súmula n° 18/TJPI. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito, conforme o estabelecido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0801624-14.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ONEIDE ROSA ALVES

Publicação

17/02/2022