TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0005632-39.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: RAMON COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA
AGRAVADO: JOSE BELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - SEM EFEITOS INFRIGENTES - AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão combatido padece de omissão apontada, na medida em que deixou de apreciar a preliminar de análise da impossibilidade de substituição processual do réu. Sem efeitos infringentes, contudo.
2. Inexistem, no acórdão embargado, as demais falhas suscitadas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0005632-39.2017.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAMON COSTA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON COSTA LIMA - PI8037-A
AGRAVADO: JOSE BELO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
JOSÉ BELO DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com RAMON COSTA LIMA, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não apreciara a preliminar de prescrição aduzida no agravo de instrumento em voga, sob o argumento de supressão de instância. Para mais, argui omissão acerca da análise da impossibilidade de substituição processual do réu, ora embargante, ante o seu falecimento anterior ao ato citatório. Ao final, pede a procedência dos embargos
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não apreciara a preliminar de prescrição aduzida no agravo de instrumento em voga, sob o argumento de supressão de instância. Para mais, argui omissão acerca da análise da impossibilidade de substituição processual do réu, ora embargante, ante o seu falecimento anterior ao ato citatório.
Sem razão, no entanto. Decerto, como é cediço, o agravo de instrumento é uma espécie de recurso que objetiva discutir decisões interlocutórios que versem sobre temas elencados nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que sua taxatividade seja mitigada, faz-se imperioso rememorar que a intenção do agravante, ao interpor o presente recurso, foi a de debater acerca do indeferimento de seu pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, V, CPC).
Isto posto, mesmo que se reconheça a omissão a respeito da análise da impossibilidade de substituição processual do réu, insta repisar o exato argumento utilizado para rechaçar a omissão quanto à prescrição, discorrido no embargo de declaração anterior, qual seja, o de supressão de instância. Isso, porque, em que pese o presente agravo cingir-se à temática da gratuidade judiciária, de outro lado se impõe forçosamente advertir a impossibilidade de discussão do mérito da causa, vez que, essencialmente, o recurso em liça visa investigar o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS, VOTO pelo provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão em relação à manifestação acerca da preliminar de análise da impossibilidade de substituição processual do réu, contudo, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0005632-39.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAMON COSTA LIMA
RéuJOSE BELO DE SOUSA
Publicação17/02/2022