TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713739-60.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste, no acórdão embargado, a suposta falha suscitada. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0713739-60.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUI e PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ora embargados, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que afastara a existência de relações de trato continuado no presente caso. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto afastara a existência de relações de trato continuado no presente caso.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Comece-se por ver que, conforme a própria agravante esclarece, o writ volta-se contra ato supostamente coator, consistente, em suma, na elaboração, unilateral e ilegal, dos contratos administrativos 295/2017, 298/2017, 300/2017 e 316/2017. Isso porque, segundo ainda as suas afirmações, essa elaboração se fizera em desacordo com as normas do Edital do Pregão Eletrônico 022/17, causando-lhe sérios prejuízos de ordem financeira.
Olvida, contudo, que os aludidos contratos foram, todos eles, assinados no dia 01 de dezembro de 2017, ou seja, as suas cláusulas se perfizeram a partir dessa data. No entanto, a impetração deste mandamus, que as impugna e as tem como ilegais, somente ocorreu em 12 de junho de 2019, portanto, muito depois do prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei 12.016/09, in verbis:
Omissis.
Destarte, é inócuo a impetrante alegar, como o faz, que a elaboração de cláusulas contratuais, em desacordo com as normas do edital que as deveriam orientar, faz por onde uma suposta lesão de direito daí advinda seja considerada lesão de trato sucessivo. Pelo contrário, porquanto, nessas situações, o suposto ato coator revela-se único e de efeitos concretos, de sorte a fazer por onde o prazo decadencial comece a fluir do momento em que o impetrante dele tomou conhecimento.”
Desse modo, tendo o suposto ato ilícito surgido no momento da edição dos contratos administrativos em voga, seus efeitos jurídicos manifestaram-se de imediato, razão pela qual diz-se que o “suposto ato coator revela-se único e de efeitos concretos”, não prosperando a tese de que a lesão ao direito questionado renova-se periodicamente.
Até mesmo porque, como já fora visto, o prazo estabelecido no art. 23, da Lei do Mandado de Segurança, deve ser iniciado a partir da ciência, pelo impetrante, do ato a ser impugnado, sem margem a dilações. Nesse sentido, a fim de corroborar o exposto, traz-se o seguinte entendimento jurisprudencial pátrio, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETOS. LEI EM TESE. ART. 23 DA LEI 12.016/09. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO CAPAZ DE PRODUZIR LESÃO AO SEU DIREITO. DECADÊNCIA. - Omissis - Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento com base na alteração promovida pelos atos questionados não tem o condão de transformar a natureza da relação para uma de trato sucessivo, uma vez que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única - Configurada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2019 para discutir a questão via Mandado de Segurança, eis que passados mais de 120 dias entre a ciência, pelo interessado, do ato capaz de produzir lesão ao seu direito e o ajuizamento da ação. (TRF-4 - AC: 50083730420204047107 RS 5008373-04.2020.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2022
0713739-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2022