Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0001799-03.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Recurso de fundamentação vinculada. 3. Analisando-se os autos, não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão combatido tratou minuciosamente sobre todos os pontos necessários para o deslinde da causa. 4. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara, inadmissível por esta via. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001799-03.2015.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001799-03.2015.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA MARIA BRANDAO VIANA, A B BRANDÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDINAR ALVES DE MELO

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Recurso de fundamentação vinculada. 3. Analisando-se os autos, não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão combatido tratou minuciosamente sobre todos os pontos necessários para o deslinde da causa. 4. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara, inadmissível por esta via. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 2175620) opostos por FRANCISCA MARIA BRANDÃO VIANA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente os termos da Sentença vergastada, a qual julgou pela improcedência da ação de investigação de paternidade c/c alimentos.

Aduz o embargante, em suma, que a decisão atacada é omissa, pois não se manifestou sobre argumentos invocados na Apelação sobre a existência de estudos que atestam a imprecisão do resultado do exame de DNA, bem como sobre a possibilidade de realização de uma segunda perícia genética.  Por fim, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração com efeito de prequestionamento.

Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada se manifestou, conforme ID.: 3783141, pugnando pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

        Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

          Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

      Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

         Inicialmente, assinalo que os pontos levantados como omissos foram, expressa ou implicitamente, abordados na decisão embargada, de sorte que não merece prosperar a alegativa da existência de vícios no decisum. Por oportuno, visando elucidar a questão, destaco trecho do julgado proferido por esta Colenda Câmara Julgadora, ipsis litteris:

[...]

O exame de DNA, prova robusta a comprovar a paternidade, no presente caso, concluiu pela exclusão da paternidade do investigado, ocasião em que a recorrente requereu a realização de novo exame, como contraprova.

Contudo, em razão da negativa do recorrido na realização de novo exame, a extinção do feito contrariamente à pretensão da recorrente era medida que se impunha, dada a inexistência de provas da paternidade pretendida.

O próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme ao pontuar que se o resultado do DNA negativo não é contraditado por provas robustas, como no caso ora analisado, não há como renovar a sua produção:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REPETIÇÃO. GRAU DE CONFIABILIDADE DO EXAME. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE PROVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em ação de investigação de paternidade, por envolver direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, impõe-se um papel ativo ao Juiz, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Precedentes. 2. Se o resultado negativo do exame de DNA não é contraditado por provas robustas, não há como renovar a sua produção. 3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.” Grifo nosso. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1629844 MT 2016/0257910-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017).

 É este também o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RESULTADO CONCLUSIVO NEGATIVO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA REFERENTE AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso dos autos em que o exame de DNA realizado, que se deu em estrita observância aos requisitos exigidos e com a presença das devidas considerações técnicas, concluiu pelos resultados obtidos pela exclusão do apelado ser o pai biológico do apelante, tendo sido constatado o índice de paternidade biológica 0,00%. Previsão do artigo 480 do CPC que permite a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficiente esclarecida, hipótese não verificada in casu. Inconformidade com o resultado do exame genético que, por si só, não enseja direito a contraprova, ou seja, sua repetição. Ausência de caracterização do cerceamento de defesa e de elementos que maculem o exame genético realizado, o qual é de alta precisão e confiabilidade. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70077454734, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 19-07-2018).

[...]

Outro ponto que merece destaque é que em nenhum momento a apelante se insurgiu contra a forma com que fora feita a coleta do material genético, razão por que é imperioso concluir que a sentença proferida está em total consonância com a jurisprudência pátria e com as provas dos autos.

 

       Da simples análise do acórdão, ora embargado, constata-se a inexistência das falhas indicadas, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a parte Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.

         Em verdade, pretende o embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por esta via eleita, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.

         Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

       Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide. Nesse sentido, se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

          No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

        Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

      O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

         É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ.

        De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

       Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

       Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

      Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

        É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0001799-03.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

FRANCISCA MARIA BRANDAO VIANA

Réu

VALDINAR ALVES DE MELO

Publicação

05/04/2022