Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761719-32.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

HABEAS CORPUS Nº 0761719-32.2021.8.18.0000

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Impetrante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA (OAB/PI 8563-A)

Paciente: GEAN SANTOS ROCHA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.

 

RELATÓRIO:

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONARDO AUGUSTO SOUZA (OAB/PI 8563-A), em benefício de GEAN SANTOS ROCHA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito de Tráfico de Drogas e posse irregular de munição previsto nos artigos 33, Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/03.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: 1) Excesso de prazo na formação de culpa. 2) A ausência de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva no prazo de 90 dias. 3) Suficiência das medidas cautelares.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 5846349 a 5847330.

A liminar foi denegada por este relator em face da inexistência dos requisitos autorizadores para sua concessão.

Em petição de ID.5914982, a Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito.

Previamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo que o “Juízo determinou a intimação do acusado, em 14/10/21, para que constituísse novo advogado, com advertência de que caso não o fizesse seria nomeado Defensor Público para atuar nos ulteriores atos do processo. Em 23/11/21, após transcorrer in albis o prazo retro, foi determinada a intimação da Defensoria Pública. Atualmente o processo encontra-se em Secretaria, aguardando apresentação da Defesa preliminar.”

É o relatório.

 

DECISÃO:

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento: 20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)

 

Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorre no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina, 24 de janeiro de 2021

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761719-32.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/01/2022 )

Detalhes

Processo

0761719-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONARDO AUGUSTO SOUZA

Réu

JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

25/01/2022