TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0016675-77.2013.8.18.0140
Recorrente: BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO
Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Precedentes;
2 – Como a tese de exclusão das qualificadoras não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 1271775, fls. 395) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 1271777, fls. 3 e 5), a saber:
“(…) Consta do incluso inquérito policial, iniciado com o auto de prisão em flagrante às fls. 02, que no dia 03 de agosto de 2013, por volta das 00h e 30min, defronte ao n 5494, na Rua Pardal, bairro Cidade Leste, nesta Capital, JOSE TIAGO BARBOSA DE FRANÇA foi vitima de disparos de arma de fogos efetuados por BRUNO DYSLEY DE MORAES CARVALHO na companhia MARCOS MACIEL SOUSA E SILVA, causando os ferimentos descritos no laudo cadaverico de fls. 108, matando-o.
Segundo apurado, a vítima estava na casa da Sra. EVANGELA SOUSA DA SILVA – testemunha ocular- e na ocasião em que saiu à rua para ir embora foi atingido por um disparo de arma de fogo efetuado por BRUNO, o qual se encontrava em cima do muro da referida residência. Ao ser atingido, a vitima ainda conseguiu voltar para dentro de casa, momento em que o acusado efetuou mais disparos de arma de fogo, não conseguindo, contudo, atingir a vitima novamente, evadindo-se do local logo em seguida. A policia foi acionada e quando chegou ao local do crime encontrou a vitima ainda com vida, tendo esta dito aos policiais que o autor do delito foi a pessoa de BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO e o outro sujeito por ele não identificado. A vitima foi levada ao hospital, não resistindo, contudo, aos ferimentos, vindo à óbito no mesmo dia. Logo depois de socorrer a vítima, os policiais diligenciaram no sentindo de encontrar BRUNO o qual foi preso em flagrante no momento em que chegava à sua residencia.
Apurou-se, ainda, através do depoimento da testemunha ocular (fls. 135/136) que o comparsa de BRUNO que o aguardava na motocicleta para dar fuga, seria a pessoa de MARCOS MACIEL SOUSA E SILVA, o qual prestou depoimento às fls. 159/160 confessando ter participação no homicídio em tela e revelando toda a dinâmica do crime. (…)”
Recebida a denúncia (ID 1271775, fls. 173 a 175) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1271777, fls. 970), (i) a absolvição sumária do recorrente, por ausência de provas de que teria concorrido para a prática do delito e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), sob o argumento de que estaria carente de fundamentação.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 4370986, fls. 988), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (ID 4370985, fl. 424), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5444628) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária do recorrente e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição sumária
Aduz a defesa que “ficou absolutamente provado durante a instrução deste processo que o acusado não praticou o delito”, o que justificaria a absolvição sumária do recorrente.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese de absolvição sumária.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (ID 4370985, fls. 07) e depoimentos colhidos na fase policial e judicial (mídia em anexo).
Acerca dos indícios de autoria, a testemunha João Luis Alves Pereira confirmou em juízo que a vítima apontou a pessoa do acusado como sendo o autor dos disparos efetuados contra a sua pessoa, informando ainda que o crime se deu em
porque ela (vitima) teria se relacionado com uma ex-namorada dele (acusado).
Portanto, não se mostra razoável, ao menos neste momento processual, a absolvição do recorrente.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate[2], segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - "Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia." (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007678320198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 12-02-2020) (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP). LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. I. A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II. Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020 00:00:00)
Assim, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2. Da Exclusão da Qualificadora
A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), “por inexistirem fundamentos probatórios que as sustentem”.
Como dito, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento acerca da probabilidade da prática do ilícito, cabendo então ao Conselho de Sentença a certeza quanto a sua execução.
Da mesma forma, admite-se o afastamento da qualificadora somente quando i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da conduta.
3. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à desistência voluntária, e, ainda, acerca de circunstância qualificadora, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013083-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, na medida em que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte;
2. Assim, impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri;
3. Por fim, há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela;
4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.010709-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018) [grifo nosso]
In casu, as provas carreadas aos autos apontam para a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que impede, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora, tal como ressalta o magistrado a quo na decisão de pronúncia, senão, veja-se:
“(…)
Quanto a qualificadora elencada na denúncia, também não pode ser excluída da apreciação do Conselho de Sentença, eis que na fase de pronuncia, somente se excluem as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.(…)”
Portanto, devem ser mantida a qualificadora veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema ao Conselho de Sentença.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0756120-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorBRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022