Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0827712-58.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3. No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 17.08.2017, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que a magistrada de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 6.Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827712-58.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0827712-58.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 5º CARTÓRIO CÍVEL

APELANTE: LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO

ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI Nº 7.303)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3. No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 17.08.2017, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que a magistrada de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 6.Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Quanto aos honorários, deixa de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau (RESP 1.573.573/RJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito sobre a questão, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1735013 – pág. 1/10) interposta por LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença dos Expurgos Inflacionários Referente ao Plano Verão, proposta pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença de piso (ID 1734996 - Pág. 1/8), a MMª. Juíza de 1º grau reconheceu a prescrição do direito do exequente e julgou improcedente liminarmente o presente feito nos termos do art. 332, §2º, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, ambos do CPC.

Aduz que a ação foi devidamente protocolada na Comarca de Teresina, Estado do Piauí, tendo sido distribuída no dia 25/09/2019, para a 5º Vara Cível de Teresina; que no dia 09/10/2019, a MM. Juíza, liminarmente, sem sequer realizar a angulação processual, prolatou sentença de improcedência, extinguindo a execução, em razão da alegada prescrição ocorrida; que na petição inicial, fora suficientemente destacado que, no caso em desate, conta-se com o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, face ao BANCO DO BRASIL S/A; que o protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014; que o protesto não acresce nem diminui direitos ao promovente e apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes, não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento, o outro interessado apenas recebe ciência dele.

Sustenta que o parquet possui sim, legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A na ocasião do Plano Verão.

Pontua que, em relação à referida Medida Cautelar de Protesto, o Excelentíssimo Senhor Doutor Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito da Décima Segunda Vara da Circunscrição Especial de Brasília – DF (de onde se originou tais cumprimentos de sentença), já decidiu favoravelmente em relação à interrupção do prazo prescricional e sua consequente dilação, conforme Decisão, Edital para conhecimento de Terceiros e Certidão de Inteiro Teor, tudo já anexado ao processo; que as recentes decisões do Eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, no Recurso de Apelação do processo n.º 0707111-89.2018.8.18.0000 e 0822967-35.2019.8.18.0140, julgados a unanimidade pela 3ª Turma do TJ/PI, afasta a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ante a Ação cautelar de protesto interruptivo do MPDFT.

Requer que seja o presente recurso de apelação totalmente provido, de forma a se corrigir a equivocada sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da inicial, frente a não prescrição do título executivo judicial.

Em sede de contrarrazões (Id nº 1735167 - Pág. 1/16), o banco apelado assevera que o Instituto de Defesa do Consumidor tem legitimidade para agir somente em prol dos seus filiados, como instituição de classe que é, conforme preceitua o art. 5º da CF/88; que a sentença prolatada sob a égide da nova redação do artigo 16 da lei 7.347/85 submeteu-se àquele comando, produzindo seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada no tocante à entendida abrangência nacional da referida sentença. Esse entendimento é reforçado pelos ditames do art. 781, do NCPC, inciso II; que o prosseguimento do feito é manifestamente contrário ao princípio constitucional da coisa julgada, merecendo guarida o apelo do réu para que seja acolhida argumentação de ofensa à coisa julgada e incompetência territorial; que uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 21 da Lei 4.717/65, as execuções individuais oriundas dessas sentenças coletivas devem, obrigatoriamente, obedecer tal regra; que nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago, bem como a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.

Alega ainda sobre os parâmetros para liquidação de sentença: (i) da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; (ii) do termo inicial dos juros moratórios; (iii) dos juros remuneratórios – incidência única – fevereiro de 1989; (iv) da atualização monetária do débito – índices de poupança; (v) da vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores.

Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito sobre a questão, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

A princípio, salienta-se que a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.

Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.


Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)

 

Em linha de princípio, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Dito isso, indubitável que, no caso em espécie, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – Distrito Federal.

Ora, infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública acima indicada transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a presente ação de execução da sentença da retromencionada foi ajuizado em 17/08/2017.

Em sendo assim, o ajuizamento do pedido de execução foi feito após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que se busca executar, o que poder-se-ia implicar, de forma simplista, que o presente pedido foi fulminado pela prescrição. Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.

É o que se deu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, II, do Código Civil. Vejamos.

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 

[...]

II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; 

[...]

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

 

Nesta vertente, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.

Sobre a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamploma Filho.

 

Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.

 Pode, pois, o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição.

 (…)

 Por fim, observe-se que medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág.

201/202).

 

Nesta esteira, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. In verbis.

Constituição Federal

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

 III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

Código de Defesa do Consumidor

 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

 Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

 I - o Ministério Público.

 

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “ a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”

Ora, se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil coletiva para defender os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, bem como de promover a liquidação e a execução destas sentenças, ainda que de forma subsidiária, tanto mais terá legitimidade para ajuizar a ação cautelar de protesto com o intuito de beneficiar os poupadores de poupança que ainda não havia ingressado com a ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que busca com isso defender interesses individuais homogêneos.

Sobre a legitimidade do parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Assumpção.

 

Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).

  (…)

 Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.”

 (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel, Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, 7. ed.rev., atual. E mpl. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método,2018, pág. 797 e pág.899)

 

Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

Neste sentido, colaciono o precedente do STJ.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORIYA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/05/2018. Concluso ao gabinete em: 23/03/2018. Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente, para manter a prescrição. Recurso especial: Alega violação dos arts. 189 e 202 do CC/02; 240, § 1º e 802, §único, do CPC/2015. Sustenta que "o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos" (e-STJ Fl. 297). Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/GO, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não há que se cogitar que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014 (autos nº 2014.01.148561-3/DF), tenha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional." (e-STJ Fl. 279). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) (grifou-se)

 

Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte. Vejamos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa.  O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, soba égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.  O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.  O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SPdecidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior..  Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )  

 

Em suma, a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreria em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 25/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que a magistrada de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

Por fim, conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, não estando a causa madura para imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau (RESP 1.573.573/RJ).

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0827712-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

02/03/2022