TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-18.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da apelação (instituição financeira)
1 – O banco réu/apelante, apesar de fazer constar do processo o instrumento contratual objeto da lide (Num. 4782035 - Pág. 1/8), não fez prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.). Incidência da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
2 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
3 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
4 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda abaixo do que vem sendo fixado por esta 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Não há razão, portanto, para o acolhimento do pedido de redução formulado pelo banco réu/apelante.
Do recurso adesivo (consumidora)
5 - Conforme destacado em linhas anteriores, esta Corte de Justiça tem como parâmetro em causas desta espécie o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização por danos morais. Logo, a majoração pretendida merece prosperar.
6 - Não há razão, porém, para a alteração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, haja vista que o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na origem encontra-se dentro dos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).
7 - Apelação (instituição financeira) conhecida e desprovida.
8 - Recurso adesivo (consumidora) conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000734-18.2017.8.18.0053) ajuizada por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face do banco ora apelante.
Na sentença (Id. 4698718), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário”. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 4782036), o banco apelante afirma que o contrato fora firmado entre as partes de forma regular. Sustenta que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados. Pugna pela ausência dos pressupostos a amparar o pedido de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ou o pagamento de indenização por danos morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente. Caso se mantenha a condenação, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
Custas recolhidas (Id. 4782044). Apelo tempestivo (Id. 4782048).
Em contrarrazões (Id. 4698728), a parte autora/apelada afirma que a “parte Recorrente não apresentou, no momento oportuno, documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor questionado à Recorrida”. Pleiteia o desprovimento do apelo. Ato contínuo, apresentou RECURSO ADESIVO, a fim de que a indenização fixada a título de danos morais seja exasperada e os honorários majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem preparo (parte beneficiária da justiça gratuita).
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 4782063), o banco então apelante reafirma a validade da contratação e a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais e/ou materiais. Pede o desprovimento do respectiva impugnação recursal.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 5005626).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
A apelação e o recurso adesivo interpostos encontram-se regulares. CONHEÇO, portanto, dos recursos.
II. Preliminares
Da apelação - BANCO BRADESCO S.A
Não há.
Do recurso adesivo - MARIA FRANCISCA FERREIRA
Não há.
III. Mérito
Da apelação - BANCO BRADESCO S.A
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 598784578 que motivou o início de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada (Extrato do INSS - Num. 4782029 - Pág. 25).
Compulsando os autos, apesar de constar do processo o instrumento contratual objeto da lide (Num. 4782035 - Pág. 1/8), não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).
Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”).
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda abaixo do que vem sendo fixado por esta 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Não há razão, portanto, para o acolhimento do pedido de redução formulado pelo banco réu/apelante.
Do recurso adesivo - MARIA FRANCISCA FERREIRA
Em sede de recurso adesivo, a autora MARIA FRANCISCA FERREIRA pleiteia a majoração da indenização determinada pelos danos morais e a exasperação do valor relativo aos honorários advocatícios.
Conforme já destacado em linhas anteriores, esta Corte de Justiça tem como parâmetro em causas desta espécie o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização por danos morais. Logo, a majoração pretendida merece prosperar.
Não há razão, porém, para a alteração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, haja vista que o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na origem encontra-se dentro dos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA FRANCISCA FERREIRA, para que a indenização por danos morais seja fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor do BANCO BRADESCO S.A (réu/apelante), para fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC). Não há falar, entretanto, em honorários recursais em desfavor de MARIA FRANCISCA FERREIRA (autora/apelante adesivo), porque vencedora da demanda originária.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 25/03/2022
0000734-18.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA FRANCISCA FERREIRA
Publicação28/03/2022