TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-72.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: FRANCIVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. APLICAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800296-72.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: FRANCIVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, na qual a parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço.
Sobreveio sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para fins de condenar a parte requerida no pagamento da indenização pretendida pela parte autora, decisão esta já transitada em julgado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a sociedade de economia mista demandada teve seus embargos à execução rejeitados pelo juízo de origem, ocasião em que foi determinado o prosseguimento regular da fase executiva (ID 5828798).
Inconformada com a decisão supracitada, a AGESPISA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a execução do título executivo judicial no caso concreto deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento da ADPF 670 (ID 5828800).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5828811).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada no presente recurso decorre essencialmente da discussão sobre a natureza jurídica da AGESPISA e, por consequência, sobre qual o regime jurídico que deve ser adotado nas execuções de títulos executivos judiciais em que figuram a referida sociedade de economia mista estadual como devedora.
O juízo de origem, embora não tenha se aprofundado no exame da referida matéria, negou os embargos à execução apresentados pela recorrente, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da ADPF nº 670 – na qual se discute a aplicação ou não do regime constitucional de precatórios nas execuções judiciais contra a AGESPISA.
Além disso, afirmou o magistrado sentenciante que, embora a parte exequente não tenha apresentado as memórias de cálculo atualizadas do quantum indenizatório devido, deixaria de examinar o excesso de execução, já que a executada apresentou questões diversas nos embargos à execução, o que fez com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no artigo 917, §4º, II, do CPC.
No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a recorrente, a ADPF nº 670, de fato, ainda se encontra pendente de julgamento pelos Ministros da Suprema Corte em relação ao mérito nela discutido.
Na verdade, o julgamento a que se refere as razões recursais consistiu no provimento de um Agravo Regimental interposto pelo Governador do Estado do Piauí, nos autos da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, em face de decisão monocrática de não conhecimento, no qual somente ficou definido que o requisito da subsidiariedade da ADPF exigido pelo artigo art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999 estava preenchido na espécie e que o Chefe do Poder Executivo estadual tem plena legitimidade para figurar no seu polo ativo, razão pela qual deveria ser conhecida a ação de natureza objetiva.
No entanto, a pendência do julgamento de mérito da ADPF em questão não obsta o acolhimento da pretensão da recorrente, uma vez que a natureza jurídica da AGESPISA, sociedade de economia mista estadual responsável por executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado do Piauí, em regime não concorrencial, confere ao seu patrimônio afetado a tal função proteção semelhante aos bens públicos, de modo que não se mostra possível eventual constrição judicial típica do regime legal aplicado aos particulares, devendo o pagamento de suas condenações judiciais serem realizados por meio do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/88.
Ressalte-se que tal proteção excepcional conferida aos bens de empresas estatais afetados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 513/MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275/PB, ADPF nº 387/PI e ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado o entendimento no sentido de que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.
Ademais, a situação jurídica da própria AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 46.469, 47.547 e 49.692, ambas ajuizadas pelo Estado do Piauí, nas quais sobreveio julgamento que reconheceu a necessidade de aplicação dos critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública nas execuções judiciais em que aquela era parte executada, determinando, assim, a cassação de decisões judiciais que adotaram o mesmo regime de cumprimento de sentença aplicado aos particulares em geral.
Destarte, a decisão ora impugnada, ao negar acolhimento aos embargos à execução apresentados na origem e dar prosseguimento à execução nos moldes do disposto nos artigos 523 e seguintes do CPC, sem observância das normas inerentes ao cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Pública, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos, bem como ao modelo constitucional de organização da finanças públicas e ao regime constitucional de precatórios.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a decisão ora impugnada e determinar que a execução referente à obrigação de pagar quantia certa no caso concreto seja processada com observância aos critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 05/03/2022
0800296-72.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCIVALDO FERNANDES DA SILVA
Publicação07/03/2022