TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801071-33.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA NASIR VIANA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. SALÁRIO-BASE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) e o art. Art. 1º da Lei nº 6.215/2012 suprimiram, respectivamente, os valores relativos à Progressão e a Regência, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão e de Regência aos ocupantes de cargos de magistério
2) Destarte, tendo em vista que a Lei nº 71 foi publicada em 2006 e a Lei nº 6.215 foi publicada em 2012, a prescrição do fundo de direito referente à Progressão operou-se ainda em 2011 e a prescrição do fundo de direito referente à Regência operou-se ainda em 2017, sendo que a requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2019. Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto as citadas Progressão e Regência.
3) Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar.
4) O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio de Lei incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional.
5) Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores.
6) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
7) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal.
8) In casu, o referido artigo não garante às servidoras demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
9) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
10) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
11) Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, MARIA NASIR VIANA SOARES, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). Porém, mantem a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NASIR VIANA SOARES em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 3629663 - Pág. 1/Id Num. 3629665 - Pág. 14, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, Proc. Nº 0801071-33.2019.8.18.0140, ajuizada em face do estado do Piauí.
Na lide de origem a autora alega que:
Foi admitida no serviço público estadual (Professora) em 14 de Maio de 1970, tendo sido aposentada em 11 de Maio de 1996, sendo que, inicialmente, ocupou o cargo de professor Primário, por força da Lei nº 2.854, de 09 de março de 1968.
Depois disso, fora promovida diversas vezes na carreira, tendo se aposentado no cargo de Professor, Classe A, Nível VII, conforme Processo T.C. O-Nº 4.915/96 e Resolução do Tribunal de Contas do Estado de nº 1.681/96.
A aposentadoria se deu por Tempo de Contribuição (25 anos de serviço), e de forma INTEGRAL, assistindo-lhe o direito de perceber na inatividade: I) Vencimento Básico; II) 30% de Progressão Horizontal; III) 35% de Gratificação Adicional (tempo de serviço); IV) 40% de Gratificação de Regência; e, V) 5% de acréscimo.
Aposentou-se, como dito alhures, no cargo de Professor, Classe A, Nível VII, portanto, último nível até então existente.
Ocorre que, em 26/07/2006 foi promulgada a Lei Complementar nº 71, que, dentre outros, dispôs sobre o Estatuto e do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí no qual reestruturou os cargos de magistério, atribuindo-lhes nova nomenclatura, isto é, estabeleceu novas Classes do cargo de professor, estruturadas em linha horizontal, razão pela qual, a parte requerente aposentada no cargo de Professor, Classe “E”, Nível VIII, passou para a Classe SL, em vista de possuir curso superior em Licenciatura Plena, além das características pertinentes ao parágrafo único.
Nesta sequência, “no Estado do Piauí, a Lei nº 5.820, de 30 de dezembro de 2008 definiu o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica como vencimento inicial, a ser integralizado até janeiro do ano de 2010 em R$ 980,00.
A partir do ano/2010, por meio do diploma retro mencionado, o Estado do Piauí implantou o vencimento inicial como piso salarial.
A reformulação do plano de carreira do magistério público era necessária, tanto que decorreu de obrigação legal prelecionada pelo “artigo 6º da Lei nº 11.738/2008 no qual determinou que “[...] a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério”.
Daí, em 23/03/2010, após reformulação do plano de carreira, este foi adequado pela Lei Complementar nº 152/2010, no qual dispôs sobre o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, inclusive, o piso salarial profissional estadual.
Neste segmento, com base na LC nº 71/2006, no qual reestruturou as classes, dispôs da mesma forma com os Níveis, reduzindo aí de oito (I a VIII) para quatro (I a IV) níveis, aonde, ao invés de valorizar a carreira, demonstrou um contexto de achatamento.
Disso decorre que, com a promulgação da nova Lei Complementar nº 152/2010, a parte requerente ficou enquadrada da seguinte forma: Professor, Classe B, Nível IV (conforme o art. 6º), estendendo mais quatro níveis a quem percebesse a Gratificação de Regência (art. 7º).
O Estado do Piauí violou os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que incorporou indevidamente ao vencimento básico as vantagens pessoais até então existentes do servidor que se aposentou por meio do antigo Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988).
As vantagens pessoais eram fixadas em percentuais a incidirem sobre o vencimento base, no qual deveriam constar da ficha financeira do servidor.
Por fim, restou claro que o Estado do Piauí violou direito adquirido da parte requerente, quando achatou sua remuneração, incluindo suas vantagens pessoais dentro do vencimento básico, tendo em vista que hoje o cálculo da remuneração da parte requerente, conforme os ditames legais adquiridos sob a égide do antigo estatuto (a Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 - art. 82) seria: 1) Salário base; 2) Adicional por tempo de serviço (35%); 3) Progressão Horizontal (30%); 4) Gratificação de Regência (+40%); e, 5) + 5% acréscimo.
Acosta aos autos jurisprudência relacionada ao pleito que defende.
Com essas considerações requereu:
1) A concessão da tutela de evidência, com base no art. 311 e incisos I, II e IV, do NCPC, no sentido de restabelecer as vantagens pessoais objetivamente deferidas quando da aposentadoria da parte requerente (como, Vencimento Básico (Piso nacional); + 30% do VB de Progressão Horizontal; + 35% do VB de Gratificação Adicional (tempo de serviço); + 40% do VB de Gratificação de Regência; e, + 5% do VB de acréscimo) com o fim de evitar prejuízos ainda maiores, tudo, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa, a ser estabelecida no texto da decisão por dia de descumprimento;
2) A condenação do requerido Estado do Piauí para que inclua de forma definitiva no contracheque da parte requerente todas as vantagens pessoais acima declinadas, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado na Resolução, quando da aposentadoria;
3) A condenação do requerido no pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;
4) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, face a parte requerente não ter condições de arcar com eventuais despesas judiciais e honorários, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e a tramitação prioritária especial do processo;
5) Que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente.
Foi acostado à inicial documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3629644 - Pág. 1/Id Num. 3629646 - Pág. 2, foi denegado o pedido de tutela de evidência e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3629649 - Pág. 1/36.
A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos Id Num. 3629652 - Pág. 1/4.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 3629663 - Pág. 1/Id Num. 3629665 - Pág. 14, o magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Irresignadas, a parte autora, MARIA NASIR VIANA SOARES, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3629670 - Pág. 1/12, ocasião em que requer que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para que a GRATUIDADE seja concedida e no mérito que seja reformada a sentença pelos fundamentos acima expostos.
As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3629673 - Pág. 1/17.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4766859 - Pág. 2, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II - DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PROGRESSÃO.
Primeiramente, verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) suprimiu os valores relativos à Progressão, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão aos ocupantes de cargos de magistério. Vejamos:
“Art. 128. O vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e ABSORVE os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério.”
Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo, posto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando ato administrativo de efeito concreto suprime vantagem recebida pelo servidor público, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação.
Vejamos:
1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
Destarte, tendo em vista que a Lei nº 71 foi publicada em 2006, a prescrição do fundo de direito referente à Progressão operou-se ainda em 2011, sendo que a requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2019.
Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada Progressão.
III – MÉRITO QUANTO A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora recorrente por entender indevida a incidência de percentual de Gratificação de Regência.
Quanto à Gratificação de Regência, a Lei nº 71/2006 (Estatuto dos Servidores prevê que:
Art. 72º Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:
I - gratificação de regência;
Porém, a Lei n.º 6.215/2012 (que dispõe sobre o piso do magistério para atender ao piso nacional – Publicada no Diário Oficial nº 103 de 1º de junho de 2012) incorporou a Gratificação de Regência aos vencimentos devidamente ajustados. Vejamos:
Art. 1º da Lei nº 6.215/2012: O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
(...)
Parágrafo único: O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.
Destarte, percebe-se que o vencimento foi reajustado para atender ao Piso Nacional e, com isso, a Gratificação de Regência foi absorvida pelo vencimento devidamente reajustado, de forma que tanto a Gratificação de Regência e a Gratificação de Gestão deixaram de existir em 2012, ou seja, foram suprimidas, porém sem que houvesse redução nominal dos vencimentos dos professores.
Como se vê, então, de fato a referida gratificação foi devidamente absorvida pelos vencimentos em 2012, sem prejuízo para a servidora requerente, posto que não teve redução salarial, pelo contrário, teve um ganho tanto nos vencimentos quanto no valor da final da remuneração como um todo.
1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
Destarte, tendo em vista que a da Lei nº 6.215/2012, que absorveu a gratificação de regência, foi publicada em 2012, a prescrição do fundo de direito referente à Regência operou-se ainda em 2017, sendo que a requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2019.
Portanto, também resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada Gratificação de Regência.
IV – Do vencimento básico
Quanto a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar. Vejamos.
O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio da Lei nº 6.215/2012 incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional.
Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores.
V – Do adicional por tempo de serviço e acréscimo de 5%
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
A magistrada de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores do Estado do Piauí que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço, acréscimos, sejam calculados com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço e outros acréscimos à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Da leitura dos art. 1º e 2º, da LC nº 33/03, verifica-se que a vedação a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí se aplica a qualquer vantagem remuneratória no âmbito estadual, independentemente da lei em que se fundamenta, o que se pode concluir pelo uso da expressão “dentre outras”.
Assim, verifico que a sentença atacada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
3. – DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, MARIA NASIR VIANA SOARES, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801071-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA NASIR VIANA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022