Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758193-91.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado do juiz, não havendo que se falar, portanto, em hierarquia preestabelecida entre provas, de forma que cabe ao magistrado valorar casuisticamente as provas produzidas e fundamentar sua decisão. 1.1. No caso, ausência de juntada de laudo resultante da coleta de material biológico realizada no acusado não é suficiente para alterar o convencimento do julgador, diante do vasto acervo probatório constante nos autos. 2. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes das vítimas, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito. 2.1. Na hipótese, as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor dos estupros, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, afirmando que o apelante estava com a viseira do capacete aberta durante a prática do estupro. Além disso, o tom da voz do acusado escutado pela vítima ELIANE na delegacia foi relevante para o reconhecimento. 2.2. Além dos depoimentos das vítimas, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente demonstradas através do boletim de ocorrência, da certidão de nascimento da menor Mariane Souza Lima que comprova que a vítima possuía 13 (treze) anos à época dos fatos, termos de reconhecimento pessoal, autos de exame de corpo de delito - conjunção carnal, laudo preliminar - estupro, relatório de atendimento psicossocial, laudo pericial iconográfico de retrato falado. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em “equívoco” alegado pela defesa. 4. As circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, negativadas nos três crimes a que foi condenado o apelante, foram devidamente fundamentadas pela sentença recorrida, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758193-91.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758193-91.2020.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado do juiz, não havendo que se falar, portanto, em hierarquia preestabelecida entre provas, de forma que cabe ao magistrado valorar casuisticamente as provas produzidas e fundamentar sua decisão.

1.1. No caso, ausência de juntada de laudo resultante da coleta de material biológico realizada no acusado não é suficiente para alterar o convencimento do julgador, diante do vasto acervo probatório constante nos autos. 

2. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes das vítimas, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito.

2.1. Na hipótese, as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor dos estupros, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, afirmando que o apelante estava com a viseira do capacete aberta durante a prática do estupro. Além disso, o tom da voz do acusado escutado pela vítima ELIANE na delegacia foi relevante para o reconhecimento. 

2.2. Além dos depoimentos das vítimas, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente demonstradas através do boletim de ocorrência, da certidão de nascimento da menor Mariane Souza Lima que comprova que a vítima possuía 13 (treze) anos à época dos fatos, termos de reconhecimento pessoal, autos de exame de corpo de delito - conjunção carnal, laudo preliminar - estupro, relatório de atendimento psicossocial, laudo pericial iconográfico de retrato falado.

3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em “equívoco” alegado pela defesa.

4. As circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, negativadas nos três crimes a que foi condenado o apelante, foram devidamente fundamentadas pela sentença recorrida, em observância ao princípio da individualização da pena.

5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758193-91.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS
 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, art. 157, § 2º, I e II, art. 213 e art. 217-A, todos do Código Penal (ID 2709468 – p. 01/09).

Narra a inicial que, no dia 30 de outubro de 2016, por volta das 19h, o acusado, juntamente com o seu comparsa não identificado, adentraram a casa da vítima Agostinho Gomes de Amorim, exigiram dinheiro e causaram danos dentro da residência, além de terem golpeado a vítima com uma faca, causando-lhe lesões corporais. Ainda, em um dado momento, o acusado levou Mariane Souza Lima para o quintal, ocasião em que teria praticado conjunção carnal com a menor sem o seu consentimento. Ato contínuo, após a consumação do estupro com a menor, ainda estuprou a vítima Eliane da Silva Moura. Após a prática dos atos, os agentes evadiram-se do local levando os pertences das vítimas, incluindo uma motocicleta, três celulares, um ventilador etc. 

Inquérito instruído, entre outros, com boletim de ocorrência (ID 2709468 – p. 11/12), certidão de nascimento da menor Mariane Souza Lima (ID 2709468 – p. 17), termos de reconhecimento pessoal (ID 2709468 – p. 27/35), autos de exame de corpo de delito – conjunção carnal e lesão corporal (ID 2709468 – p. 51 e 52),  laudo preliminar - estupro (ID 2709468 – p. 53 e 54), relatório de atendimento psicossocial (ID 2709468 – p. 55/60), laudo pericial iconográfico de retrato falado (ID 2709468 – p. 62/65).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 157,§ 2º, incisos I e II (quatro vezes, em concurso formal próprio), art. 213, caput e art. 217-A c/c art. 69, ambos do CP, às penas de 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos (ID 2709468 – p. 216/285). 

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 2709469 - p. 25/34), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para absolver o apelante em relação aos crimes de estupro; subsidiariamente, requer que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências dos três crimes. Por fim, pugna pela aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial negativada. 

Contrarrazões ofertadas (ID 3583430 – p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. 

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3792598 – p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 

É o relatório. 


VOTO


          JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO 

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, como incurso no artigo 157, §2º, I e II; art. 213, caput e art. 217-A do Código Penal. 

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição dos crimes de estupro ante a ausência de provas, alegando que: 1) a despeito da existência de exame de corpo de delito realizado nas vítimas, o qual atesta a conjunção carnal, não há nos autos laudo que comprove que o acusado seria o autor dos crimes; 2) embora tenha sido feita a coleta de material biológico da mucosa oral do réu, não há nos autos resultado algum que comprove a compatibilidade do material do acusado com os das vítimas dos estupros; 3) nesses crimes que deixam vestígios é imprescindível a perícia técnica, de forma que deve-se ter muita cautela ao se levar em consideração apenas a palavra da vítima; 4) não há falar em suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, porquanto isso somente pode acontecer quando desaparecidos os vestígios.

Com relação à dosimetria, requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, dos três crimes a que o réu foi condenado. Caso as circunstâncias judiciais não sejam valoradas de forma neutra, pugna pela fixação do quantum de aumento em 1/8 para cada circunstância.

 MÉRITO

Pois bem. Como cediço, vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado do juiz, não havendo que se falar, portanto, em hierarquia preestabelecida entre provas, de forma que cabe ao magistrado valorar casuisticamente as provas produzidas e fundamentar sua decisão.

Assim, não há falar em ilegalidade ante a ausência laudo que ateste que o acusado seria o autor dos crimes de estupro, porquanto tal elemento de prova não se afigura suficiente para alterar o convencimento do julgador diante do vasto acervo probatório constante nos autos.

Ademais, cabe à defesa comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da ausência de juntada de laudo resultante da coleta de material biológico realizada no acusado, o que não ocorreu na hipótese.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO REALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em ilegalidade, porquanto a defesa não logrou comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da ausência do exame de confronto genético, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam pela sua irrelevância, é dizer, tal elemento de prova não seria suficiente para alterar o convencimento do julgador no caso diante do acervo probatório já produzido, de forma que não há falar em reconhecimento da nulidade aventada. 2. O CPP, em tema de nulidades processuais, adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão não ocorreu, pois o agravante foi previamente intimado para a realização da perícia, mas se manteve inerte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.558/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

No caso dos autos, o que se constata é que as vítimas prestaram depoimentos seguros e consistentes, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, sempre confirmando e narrando com riqueza de detalhes os abusos perpetrados pelo acusado.

Veja-se.

Declarações da vítima Eliane da Silva Sousa, prestadas em audiência de instrução e julgamento: 

“...aí logo em seguida...ele (acusado Antônio Wendey) disse – essa moça aqui é o que de vocês...aí já pegou a menina (Mariane) ...ela tinha treze anos..aí ele sumiu com a menina...e aí nós ficamos...todo tempo e eu disse: - meu deus do céu, o que aquele monstro vai fazer com a menina...aí passou alguns segundos, eu não sei dizer o tempo...eu sei que demorou...aí ele vem com a menina de lá pra cá...a menina tava toda se tremendo, caladinha...ele ameaçou muito a menina, com a arma...pra não dizer nada...só o short dela tava todo sangrado... aí ele (acusado Antonio Wendey) percebeu que a menina tava sangrando...aí logo em seguida ele mandou a menina ir pro banheiro...aí foi justamente na hora que ele me pegou e me levou lá pro outro quarto.. ele disse: - agora você vai me dar o resto do dinheiro, que eu sei que tem e as armas...aí eu disse: não tem arma, não tem dinheiro, o que tinha ele já deu..aí ele apagou a lâmpada...aí mandou eu tirar a roupa...” Ao ser questionada se foi forçada a manter relações sexuais com o acusado respondeu: ...foi...agrediu assim, ele (acusado Antônio Wendey) mandou eu tirar a roupa...eu não tirei...ele foi e arrancou...tirou calça, tirou tudo...”

Depoimento da vítima Mariane Souza Lima prestado em juízo:

“... aí ele (acusado Antônio Wendey) mandou eu tirar a roupa que se eu não fizesse tudo o que mandasse ele matava todos que tinha na casa...aí eu tirei minha roupa...ele fez o que fez comigo...ele abusou de mim...isso demorou no máximo umas meia hora...quando acabou, voltamos à casa...e ele me levou pro quarto...já voltei sangrando logo...ele dizendo todo tempo pra eu me despreocupar...que eu já tinha feito minha parte que não ia acontecer mais nada comigo...ele mandou eu ir pra dentro do quarto, todo tempo dizendo pra eu não dizer pra ninguém...aí ele pegou e me mandou ir pro outro quarto do meu primo, como ele viu que eu tava sangrando muito e viu que minha tia notou isso também...ele mandou eu ir pro banheiro tomar banho...pra mim me limpar...”

Ressalte-se que as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor dos estupros, conforme se constata dos laudos de reconhecimento pessoal (ID 2709468 – p. 27 e 28). Além disso, o reconhecimento também foi feito em audiência de instrução e julgamento.

A vítima Eliane reconheceu o acusado Antônio Wendey através de fotografia que lhe foi apresentada em audiência, declarando que: “...foi...tudo foi ele...o outro...pisou na cabeça do Agostinho...mas foi justamente na hora que eu tava no quarto nas mãos do outro bandido (acusado Antônio Wendey)...”. Ao ser indagada sobre as características do acusado, Eliane respondeu o seguinte: “(...) foi o rosto dele...logo em seguida quando ele acabou de cometer o estupro...ele acendeu a lâmpada...aí ele me perguntou se eu conhecia ele...aí eu disse que não...aí ele arribou a viseira do capacete...e mandou eu olhar pra ele...aí eu olhei essa parte dele aqui, bem pertinho dele assim...tava todo vestido de jaqueta jeans, calça jeans, bota...capacete preto...ele tava todo vestido....só que ele ficou lá quase três horas...ele andou muito dentro de casa...a voz dele...o tom da voz quando....eu ouvi na delegacia...”

Por sua vez, a vítima Mariane também reconheceu o acusado Antônio Wendey através de fotografia que lhe foi apresentada em juízo, afirmando que não tem nenhuma dúvida a respeito. E, ao ser questionada se teve alguma coisa que ficou marcante no reconhecimento, respondeu:  “...sim...reconheci...ele era forte...e os olhos...ele passou todo tempo com a viseira levantada...sim...

Com efeito, não merece prosperar a alegação da defesa de que a autoria e materialidade dos crimes de estupro “somente podem ser provadas por meio do exame de corpo de delito”, sendo incompreensível que a defesa exija que se ignore os depoimentos das vítimas que efetuaram o reconhecimento do acusado em juízo e em sede de inquérito policial. 

 Não bastasse isso, desarrazoado reputar que a vítima ELIANE deliberadamente impute ao acusado um delito de tal espécie contra si e contra a própria sobrinha, submetendo a menor a depoimentos constrangedores e traumáticos, simplesmente com o intuito de prejudicar o apelante.

É cediço que em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como demonstrado acima.

No caso em análise, os relatos das vítimas, merecem credibilidade, pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária. Ademais, guarda harmonia com os depoimentos das testemunhas/informantes da acusação e com os documentos acostados aos autos.

Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013). 

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014). 

Sendo assim, andou bem a sentença a quo, eis que a negativa da autoria e da materialidade pelo acusado não prosperam diante das declarações fornecidas pelas vítimas nas fases de inquérito policial e judicial, corroboradas pelas provas testemunhais e documentais, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenha inventado fato tão graves contra o réu. 

Ressalte-se que nunca é demais lembrar que por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, devendo sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

Na espécie, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente demonstradas através do boletim de ocorrência, da certidão de nascimento da menor Mariane Souza Lima que comprova que a vítima possuía 13 (treze) anos à época dos fatos, termos de reconhecimento pessoal, autos de exame de corpo de delito - conjunção carnal, laudo preliminar - estupro, relatório de atendimento psicossocial, laudo pericial iconográfico de retrato falado.

Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática do crime de estupro pelo acusado contra a vítima Eliane da Silva Moura (art. 213, do CP) e de estupro de vulnerável contra a vítima Mariane Souza Lima (art. 217-A, do CP), sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais. 

  DOSIMETRIA

Inicialmente, convém apontar que não há previsão legal a respeito de qual deveria ser quantum de aumento a ser utilizado para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, ficando tal fixação a critério do magistrado, que analisando as circunstâncias do caso concreto estabelece um patamar de exasperação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o que ocorreu no caso. Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto supramencionadas, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em “equívoco” alegado pela defesa.

  • ·         Do crime de roubo

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, a vítima Agostinho Gomes relatou com detalhes as agressões físicas empregadas pelo apelante, afirmando que foi agredido na cabeça com uma faca, que o acusado bateu nas suas costas e lhe chutou no braço quando já estava deitado no chão. Além disso, vítima Eliane relata que o acusado estava extremamente agressivo e a todo momento agredindo as vítimas com palavras. Em que pese a violência seja elementar do crime de roubo, no caso dos autos, o apelante empregou violência excessiva, a justificar a elevação da pena-base.

Relativamente às circunstâncias do crime, que têm a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, tem-se que o crime perdurou durante aproximadamente 03 (três) horas, período durante o qual as vítimas foram submetidas a grande terror psicológico. Assim, entendo que a longa duração da atividade ilícita revela um modo de execução que extrapola o normalmente previsto no tipo, o que justifica o aumento da pena.

Quanto ás consequências do crime, deve-se manter a valoração negativa de tal circunstância judicial, uma vez que, conforme relatou a vítima Eliane em juízo, a vítima Agostinho precisou passar por cirurgia em decorrência das agressões perpetradas pelo apelante, ressaltando também que ele (Agostinho) quase morreu “porque ele saiu fora do ar por conta das pancadas”. Além disso, tais agressões ocorreram na própria residência da vítima, na presença de seus familiares.

  • ·         Do crime de estupro contra a vítima Eliane da Silva Moura

Revela-se acertada a decisão do MM. Juiz a quo em negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade, dado que o agente “praticou conjunção carnal mediante grave ameaça, na presença da família da vítima (esposo, filho e sobrinha estavam no cômodo ao lado), ao que certamente deixou sequelas psicológicas permanentes em todos”.

Da mesma forma, mantem-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a prática delitiva ocorreu no “período noturno e na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de violência, seja por fatores naturais, seja para dificultar o aparato de segurança do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo”

No que se refere às consequências do crime, a vítima relatou em juízo que teve que ficar internada por conta da violência empregada durante o estupro, além de ter de tomar medicação. Com efeito, impõe-se a manutenção da valoração negativa da referida circunstância judicial.

  • ·         Do crime de estupro de vulnerável contra a vítima Mariane Souza Lima

No tocante à culpabilidade, extrai-se dos autos que estupro ocorreu próximo aos familiares da vítima, mediante a prática de extrema violência e com uma arma sob a cabeça da menor. Acrescente-se, ainda, que a vítima relatou em juízo que o acusado ameaçou matar todos os que estavam na residência caso a ela não fizesse o que ele mandasse. Portanto, mantém-se a negativação de tal circunstância.

 Igualmente, deve ser valorada de forma negativa as circunstâncias do crime, considerando que, conforme se extrai do depoimento das vítimas, o crime ocorreu em localidade isolada, de difícil acesso, e, ainda, enquanto o acusado praticava os estupros, o seu comparsa ficava na porta com vistas a impedir qualquer fuga ou pedido de socorro por parte das demais vítimas.

No tocante às consequências do crime, verifica-se que, conforme relatou a tia da vítima, a menor “começou a passal mal” e estava sangrando muito após o estupro. Ressaltou também que, em decorrência do local ser muito longe e o fato de os acusados terem levado a motocicleta e todos os celulares da residência, teve dificuldades para conseguir ajuda. Afirmou que só conseguiu pegar carona para o hospital pela manhã e que a sobrinha teve de passar por cirurgia por conta do sangramento. Irretocável, portanto, a r. sentença condenatória no tocante a negativação das consequências do crime.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0758193-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO WENDEY ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2022