TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001113-03.2009.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
APELANTE: Edivaldo José de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
2. Na espécie, os autos foram entregues com carga à Defensoria Pública Estadual em 28/09/2020, conforme termo de carga/vista (id. num. 4775348 - pág. 101) e registro no sistema ThemisWeb, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 29/09/2020, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, ou seja, até o dia 08/10/2020.
3. Interposto o recurso de apelação apenas em 15 de outubro de 2020, conforme protocolo petição eletrônica (id. num. 4775348 - pág. 104) e registro no sistema ThemisWeb, afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo parquet em sede de contrarrazões.
4. Recurso não conhecido em razão da intempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do apelo defensivo, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Edivaldo José de Sousa, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Penal n. 0001113-03.2009.8.18.0032, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; pela neutralização dos vetores da culpabilidade, motivos, consequências do crime, natureza e quantidade da droga; e pela exclusão ou redução da pena de multa. (id. num. 4775348 – págs. 112/131)
Em contrarrazões, o Ministério Público requer, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. No mérito, pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que demonstrada a dedicação do recorrente ao tráfico
ilícito de drogas, não pode a ele ser reconhecido o privilégio destacado no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. (id. num. 4775348 – págs. 318/332)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, diante da ausência do requisisto de admissibilidade recursal da tempestividade. (id. num. 5346616)
É o relatório.
VOTO
1. QUESTÃO PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
Antes de ingressar no mérito dos recursos, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos.
No caso em apreço, as contrarrazões apresentadas pelo apelado sustentam que o apelo ministerial não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a qual consiste na exigência de interposição do recurso dentro do prazo peremptório previsto em lei, sob pena de preclusão temporal e formação da coisa julgada.
No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
Na espécie, os autos foram entregues com carga à Defensoria Pública Estadual em 28/09/2020, conforme termo de carga/vista (id. num. 4775348 - pág. 101) e registro no sistema ThemisWeb, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 29/09/2020, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, ou seja, até o dia 08/10/2020.
Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 15 de outubro de 2020, conforme protocolo petição eletrônica (id. num. 4775348 - pág. 104) e registro no sistema ThemisWeb, afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo parquet em sede de contrarrazões.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo defensivo, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/03/2022
0001113-03.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDIVALDO JOSE DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2022