Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0711212-72.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0711212-72.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: JOSE HILTON FURTADO MELO FILHO

AGRAVADO: NARA JOYCE SIMOES DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DO MÉRITO- PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO.

 

 

Em petição de fls. Num. 3531973 - Pág. 1/3, o agravante insurge-se em face do acórdão de ID Num. 2162536 - Pág. 1/3, que julgou desproveu o instrumental, trazendo a tese de litispendência e contradição dos fundamentos expendidos pelo relator.

De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”

 

De início, analisando o processo em que o requerente alega identidade de partes e pedidos (Processo nº 0751376-11.2020.8.18.0000), percebe-se que não está configurada a litispendência. No presente caso, versam os autos sobre decisão combatida que majorou os alimentos, a serem pagos à filha do casal, pelo genitor, ao patamar de 01 (um) salário mínimo. Por sua vez, aquele instrumental, cinge-se a excesso de execução no cumprimento de sentença relativo ao suposto débito alimentar. Destarte, é inquestionável que os pedidos e causas de pedir dos instrumentais analisados são divergentes, portanto, não há o que se falar em decisões conflitantes, motivo pelo qual indefiro o pleito.

Ademais, compulsando os autos observa-se que o presente Agravo de Instrumento foi julgado em 18 de setembro de 2020, sendo as partes devidamente intimadas do julgado, sem interpor recurso. Não fosse isso, em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se, ainda, que o processo de origem relativo a Ação Revisional de Alimentos nº 0824182-80.2018.8.18.0140, foi sentenciado em 07 de outubro de 2020, tendo o juízo a quo proferido sentença, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art.487,I, do NCPC.

Em que pese a impugnação intempestiva do agravante, encontram-se preclusas as matérias analisadas no presente recurso de agravo, uma vez que houve o julgamento do mérito da demanda, que absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.

Desse modo, determino à Coordenadoria Cível que certifique o trânsito em julgado, por conseguinte proceda à baixa e arquivamento destes autos eletrônicos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711212-72.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2022 )

Detalhes

Processo

0711212-72.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE HILTON FURTADO MELO FILHO

Réu

NARA JOYCE SIMOES DE ARAUJO

Publicação

24/01/2022