
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0711212-72.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: JOSE HILTON FURTADO MELO FILHO
AGRAVADO: NARA JOYCE SIMOES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DO MÉRITO- PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO.
Em petição de fls. Num. 3531973 - Pág. 1/3, o agravante insurge-se em face do acórdão de ID Num. 2162536 - Pág. 1/3, que julgou desproveu o instrumental, trazendo a tese de litispendência e contradição dos fundamentos expendidos pelo relator.
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”
De início, analisando o processo em que o requerente alega identidade de partes e pedidos (Processo nº 0751376-11.2020.8.18.0000), percebe-se que não está configurada a litispendência. No presente caso, versam os autos sobre decisão combatida que majorou os alimentos, a serem pagos à filha do casal, pelo genitor, ao patamar de 01 (um) salário mínimo. Por sua vez, aquele instrumental, cinge-se a excesso de execução no cumprimento de sentença relativo ao suposto débito alimentar. Destarte, é inquestionável que os pedidos e causas de pedir dos instrumentais analisados são divergentes, portanto, não há o que se falar em decisões conflitantes, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Ademais, compulsando os autos observa-se que o presente Agravo de Instrumento foi julgado em 18 de setembro de 2020, sendo as partes devidamente intimadas do julgado, sem interpor recurso. Não fosse isso, em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se, ainda, que o processo de origem relativo a Ação Revisional de Alimentos nº 0824182-80.2018.8.18.0140, foi sentenciado em 07 de outubro de 2020, tendo o juízo a quo proferido sentença, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art.487,I, do NCPC.
Em que pese a impugnação intempestiva do agravante, encontram-se preclusas as matérias analisadas no presente recurso de agravo, uma vez que houve o julgamento do mérito da demanda, que absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Desse modo, determino à Coordenadoria Cível que certifique o trânsito em julgado, por conseguinte proceda à baixa e arquivamento destes autos eletrônicos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0711212-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE HILTON FURTADO MELO FILHO
RéuNARA JOYCE SIMOES DE ARAUJO
Publicação24/01/2022