Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0011754-46.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível Nº 0011754-46.2011.8.18.0140 (1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0011754-46.2011.8.18.0140)

Apelante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PI.

Apelado: Maria Jeane Valentim dos Santos

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JUDICANTE - REMESSA DO FEITO AO SUBSTITUTO LEGAL - ARTS. 152, 135-A E 145, TODOS DO RITJ/PI.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PI em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária0011754-46.2011.8.18.0140, ajuizada por Maria Jeane Valentim dos Santos.

Após consulta ao sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004805-5 referente à Ação Ordinária (n° 0011754-46.2011.8.18.0140), a qual foi distribuída à relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa em 26/01/2012, tornando-se então prevento o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, atual ocupante da vaga junto àquele órgão fracionário (3ª Câmara de Direito Público).

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, e firme nos argumentos acima explicitados, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, por substituição, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts. 55 e 286, I, CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, 145, 152, caput, e 152-C, todos do RITJ-PI, promovendo-se posterior compensação.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011754-46.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/01/2022 )

Detalhes

Processo

0011754-46.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA JEANE VALENTIM DOS SANTOS

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

24/01/2022