Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0828237-40.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível 0828237-40.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ;

Apelado: RAIMUNDA ARCHANGELA DOS SANTOS

 

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – CONEXÃO EVIDENCIADA - REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0828237-40.2019.8.18.0140) ajuizada por Raimunda Archangela dos Santos

Após análise detida da sentença e do sistema processual Pj-e 2º grau, verifica-se a existência da Apelação Cível n° 0824959-31.2019.8.18.0140, referente à Ação Ordinária (proc. nº 0824959-31.2019.8.18.0140), a qual foi distribuída à relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado em 19.10.2021, com partes, causa de pedir e pedido inicial semelhantes ao da ação que originou o presente recurso,

Desse modo, analisando o bojo documental acostado, como ainda a verificação obtida através de consulta ao sistema processual eletrônico, fica evidenciada a ocorrência da conexão prevista no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Com efeito, o que norteia o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.

Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

Destaque-se, ainda, os arts. 55, § § 1º e 3º, arts. 58 e 59 do referido diploma legal que assim dispõem:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso).

 

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

Sobre o tema, notadamente acerca da causa de pedir, assevera a doutrina pátria1 :

“além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que forma a denominada causa de pedir. Compõem a causa petendi o fato, a causa remota e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante pelos fundamento do seu pedido.” (grifo nosso)



O instituto da conexão existe por duas principais razões, quais, sejam, economia processual e harmonização dos julgados, sendo interesse do Estado que eles sejam harmoniosos e com a maior eficiência possível, o que implica menor gasto de tempo e recursos. Assim, para que haja reunião dos processos, é necessário que se atenda a pelo menos um desses fins.

A propósito, Daniel Amorim Asumpção Neves2 leciona que:



“A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.

 

Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura - juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.

 

(…)”

 

É dizer, os fundamentos que ensejam a reunião dos processos em decorrência de conexão - embora em diferentes graus de importância - estão intimamente ligados a razões de ordem pública, posto interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que se gastem o menor tempo e recursos possíveis para obtê-los. Justamente em virtude dos interesses que procura preservar (ordem pública), essa causa modificadora de competência é dotada de maior força do que todas as demais.

Enfim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão entre os recursos, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. Manoel de Sousa Dourado, por dependência à Apelação Cível 0824959-31.2019.8.18.0140, nos termos do que dispõem os art.55 e seguintes do CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, promovendo-se a devida compensação.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

1.DIDIER Fredier, Curso de direito processual civil, vol. 1, 13ª ed. Salvador, Juspodivm, 2011, p. 430

2

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828237-40.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2022 )

Detalhes

Processo

0828237-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

RAIMUNDA ARCHANGELA DOS SANTOS

Publicação

24/01/2022