PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012545-05.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO O ESTADO DO PIAUÍ
Advogada: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PI 11.447)
Recorrido: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CONDUZIR O VEÍCULO POR INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. SUSPENSÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAUSADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - CÔMPUTO DO PERÍODO TEMPORÁRIO DE DISPENSA COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante do atual cenário pandêmico ocasionado pelo novo coronavírus, e considerando que o recorrido encontrava-se em regular cumprimento de sua reprimenda antes da suspensão provocada pela COVID-19, torna-se possível o cômputo do período de suspensão da pena restritiva de direitos, tendo em vista que o mesmo esteve dispensado de seu efetivo e regular cumprimento.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO O ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que extinguiu a punibilidade do Carlos Alberto de Oliveira, acusado do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Assevera a exordial que, no dia 4 de novembro de 2017 por volta das 17:30hrs, o acusado após ingerir bebida alcoólica, conduziu o veículo, tipo VW/Woyage, placas NIH-1818-PI, na BR-317, Km 07, em Teresina.
Na ocasião, o acusado envolveu-se em uma colisão de trânsito, razão pela qual os policiais rodoviários propuseram-lhe reavaliar o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (Etilômetro). O acusado aceitou se submeter ao referido teste que detectou concentração de álcool de 0,84mg/l de álcool por litro de ar alveolar em concentração superior ao marco proibitivo, de 0,3 mg/l.
Em suas razões recursais (ID 5747787 – p. 1/7), o Ministério Público requer que seja cassado a decisão que reconheceu a extinção de punibilidade, determinando se o prosseguimento do feito com a intimação do réu, ora Recorrido, e de seu defensor para que justifique o descumprimento das condições do sursis processual, sob pena de revogação do benefício.
A defesa, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo (ID5747788 – p. 8/12).
Na decisão (ID 5747787, fls. 167/171), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID5884172), opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso devendo-se cassar a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação do Recorrido Carlos Alberto de Oliveira, e de seu defensor para que justifique o descumprimento das condições do sursis processual, sob pena de revogação do benefício.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público fundamenta que, a decisão guerreada deve ser afastada, uma vez que o magistrado a quo se equivocou ao reconhecer a extinção da punibilidade, após, constatar o descumprimento das condições do processo sem a intimação do beneficiado para justificar-se.
Compulsando nos autos, verifica-se ID (5747787 fls.105), que o recorrido foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, na qual, estabeleceu-se o comparecimento mensal em juízo durante o período de 24 (vinte e quatro) meses e a entrega de 10 (dez) cestas básicas â Creche CEMEI.
Na Certidão da Central Integrada de Alternativas Penais-CIAP, (ID 5747787 fls. 125), certificou o cumprimento das condições, com anexos dos comprovantes da cesta básica e da obrigação de comparecimento mensal.
No relatório consta eu o recorrido compareceu à CIAP por 11 (onze) vezes antes da pandemia.
No dia 20/04/2020, o CNJ divulgou Orientação Técnica recomendando que "no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis" seja dispensado "o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia"
(i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia;
(ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada
Assim, a dispensa temporária ao cumprimento de penas de cunho pessoal, como a prestação de serviços à comunidade, é uma imposição de saúde pública, baseada em evidências científicas e recomendações internacionais, em benefício de toda a população.
Trata-se de cogente medida médica e sanitária, estabelecida em prol de toda a coletividade, e não em favor de indivíduos específicos.
Nesse sentido, conforme ressaltado pelo CNJ, a interrupção do cumprimento independe da vontade da pessoa em cumprimento.
Por se tratar de fato decorrente de força maior, não pode ocasionar o prolongamento indefinido da pena, sem que haja qualquer participação do reeducando em tal retardamento
É importante ressaltar que, no mês de março de 2020 através da Portaria nº 1020/2020 do Tribunal de Justiça, em razão da pandemia, houve a decretação do trabalho remoto, suspendendo inclusive o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, in verbis:
Art. 6º Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º Cada unidade judicial e administrativa deverá disponibilizar um número de telefone para atendimento ao público interno e externo, comunicando-o à Secretaria da Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, o Tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, advogados e polícia judiciária, durante o expediente forense.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça através da Portaria nº 2121/2020, determinou que:
Art. 12. Permanece suspenso até ulterior deliberação o comparecimento pessoal em juízo dos reeducandos e processados nos Juízos criminais, em cumprimento de regime aberto, semiaberto, liberdade condicional ou por imposição de outras medidas despenalizadoras, tais como a
suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena ou a transação penal.
Em sequência, a Portaria de 8/2021 PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de janeiro de 2021, manteve as disposições previstas na portaria supracitada, in verbis:
Art. 5º Permanecem em vigor as demais disposições previstas na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020, salvo disposições contrárias.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto.
(HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021)
Cumpre consignar que, com base nas informações prestadas pela Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), até a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, em março de 2020, o recorrido estava em regular cumprimento de sua reprimenda
Diante de tais considerações, e em cumprimento à Orientação Técnica do CNJ, publicada em 27/04/2020, o cômputo do período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - prestação de serviços à comunidade - durante o período de pandemia como período de efetivo cumprimento é a medida mais acertada, devendo, assim, ser mantida a decisão do magistrado a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0012545-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Publicação10/03/2022