TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030436-73.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Considerando que o comprovante de transferência acostado com os presentes aclaratórios não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento.
3 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se a manutenção do acórdão embargado.
4 – Embargos declaratórios improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030436-73.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE DE SOUSA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 4425863 - Pág. 1) que deu provimento ao recurso interposto por JOSE DE SOUSA CASTRO, ora embargado, que reformou a sentença combatida, condenando a parte requerida/embargante ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) em favor do apelante.
Em suas razões recursais (Num. 4562111 - Pág. 1), a parte embargante alega que a decisão recorrida fora contraditória, eis que não considerou o pagamento de indenização no âmbito administrativo no montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar supostas contradições e omissões.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. Matéria de Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que a decisão recorrida fora contraditória, eis que não considerou o pagamento de indenização no âmbito administrativo no montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Sustenta que o valor da condenação deve limitar-se apenas ao remanescente devido ao embargado, qual seja de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
O acórdão embargado (Num. 4425863 - Pág. 1) foi cristalino e coerente em suas razões de decidir, e concluiu pela inexistência de efetiva comprovação de pagamento de indenização no âmbito administrativo. Veja-se:
"Segundo alega a seguradora apelada, houve o pagamento administrativo efetuado anteriormente ao ajuizamento da ação referente ao acidente indicado na exordial.
Contudo, utiliza como meio de prova tão somente um print de “tela de pagamento”, como própria definição em sua peça de impugnação à sentença, referente ao que seria o extrato do Sistema “Megadata” (id. 1868530 - pág. 05). No entanto, ainda que assim o fosse, conforme a pacífica jurisprudência pátria, o referido extrato do Sistema Megadata não constitui prova apta a formar o convencimento do julgador, mas tão somente indício de pagamento, porquanto seja prova produzida unilateralmente, sem assinatura da parte beneficiada, não sendo suficiente como instrumento de quitação. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE FORNECIDO PELO SISTEMA MEGADATA - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. O documento de pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT, fornecido pelo sistema MEGADATA, é relativo, sendo necessária a comprovação da efetiva transferência montante indenizatório do patrimônio da Seguradora para o patrimônio do beneficiário prova de realização do pagamento administrativo da indenização. (TJMG - AC: 10701110383331003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/07/0019, Data de Publicação: 26/07/2019).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) VIÚVA E ÚNICA HERDEIRA INDENIZAÇÃO TOTAL EXTRATO EMITIDO PELO SISTEMA MEGADATA DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. O extrato emitido pelo sistema Megadata não é suficiente para comprovar eventual pagamento da indenização do seguro obrigatório à beneficiária em razão da morte de seu marido, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 9 de maio de 2014, tendo-se em conta tratar-se de documento produzido unilateralmente. Apelação da ré desprovida. Provimento do recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação 0001360-89.2014.8.26.0515; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 24/04/2017).
Em consonância ao preconizado no art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à parte apelada/embargante apresentar os documentos destinados a provar as alegações de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, o que não logrou êxito na presente ação, em que pese, inclusive, havendo oportunidade em sede de contestação e na realização de audiência, podendo apresentar comprovante de quitação de pagamento assinado pelo autor ou comprovante de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados – TED para a conta-corrente ou conta de poupança de titularidade do apelante".
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. In verbis:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Portanto, considerando que o comprovante de transferência acostado com os presentes aclaratórios (Num. 4562114 - Pág. 1) não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011. 2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006016-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)
Por conseguinte, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0030436-73.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE DE SOUSA CASTRO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação28/03/2022