Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0014731-40.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o apelado foi corretamente considerado possuidor de maus antecedentes, porquanto possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de ilícito anterior e que não implica em reincidência. 2. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ. 3. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foram apreendidos com o acusado 995 g (novecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, quantum que se mostra elevado no contexto do crime de tráfico de cocaína, notadamente por se tratar de droga de alto valor econômico. Assim, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga, bem como os demais vetores dantes analisados, foi valorada negativamente de forma idônea, tem-se por descabido o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. 4. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014731-40.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014731-40.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Domingos Figueiredo de Mesquita Neto
DEFENSORA PÚBLICA: 
Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o apelado foi corretamente considerado possuidor de maus antecedentes, porquanto possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de ilícito anterior e que não implica em reincidência.
2. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ.
3. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foram apreendidos com o acusado 995 g (novecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, quantum que se mostra elevado no contexto do crime de tráfico de cocaína, notadamente por se tratar de droga de alto valor econômico. Assim, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga, bem como os demais vetores dantes analisados, foi valorada negativamente de forma idônea, tem-se por descabido o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
4. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5.  Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Domingos Figueiredo de Mesquita Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0014731-40.2013.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da condenação em custas.  (id. num. 4891794 – págs. 1/6)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, nas quais pugnou pelo total desprovimento do apelo. (id. num. 5116725 – págs. 2/9)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (id. num. 5376442)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado os vetores dos antecedentes, natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

“(...) Antecedentes: apesar de ostentar condenação anterior à distribuição dos presentes autos pela ação penal 0010752-41.2011.8.18.0140, condenado por tráfico de drogas, o trânsito em julgado do feito somente ocorreu em 21/11/2013, ou seja, após a distribuição desta ação penal, que ocorreu em 15/07/2013. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3. Ademais, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (...)”. HC 463482/SP -STJ” Exaspero, assim, a pena base pela presente circunstância. (...)
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína, motivo pelo qual exaspero a pena base ante a nefasta natureza do entorpecente apreendido. Quantidade da droga: quantidade de entorpecente elevada, totalizando 995 gramas de droga, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância”.

Nesse contexto, a defesa pleiteia a neutralização das circunstâncias da natureza e quantidade da droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

ANTECEDENTES

No caso dos autos, o acusado é possuidor de condenação penal nos autos da Ação Penal n. 0010752-41.2011.8.18.0140, cujo trânsito em julgado deu-se em 21.11.2013, ou seja, em período posterior à data fatos ora apreciados (15/07/2013).

Desta forma, verifica-se que, no caso em apreço, o apelado foi corretamente considerado possuidor de maus antecedentes, porquanto possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, decorrente de ilícito anterior e que não implica em reincidência.

NATUREZA DA DROGA

No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química.

A propósito:

No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

QUANTIDADE DA DROGA

Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foram apreendidos com o acusado 995 g (novecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, quantum que se mostra elevado no contexto do crime de tráfico de cocaína, notadamente por se tratar de droga de alto valor econômico.

Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - grifei)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020 - grifei)

Do exposto, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga, bem como os demais vetores dantes analisados, foi valorada negativamente de forma idônea, tem-se por descabido o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

D’outro giro, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.

Acerca do tema, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0014731-40.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DOMINGOS FIGUEIREDO DE MESQUITA NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/03/2022