Acórdão de 2º Grau

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório 0001124-81.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001124-81.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Marcio Antonio Monteiro Nobre DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO . AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Além da confissão qualificada do acusado, ficou comprovado que este, como único advogado nomeado, recebeu o processo nº. 0008300-10.2001.8.18.0140 em carga no dia 29/07/2009, e, não devolveu e nem apresentou alegações finais, prejudicando o andamento processual e, consequentemente, a administração da justiça. Presente, portanto, a presença de dolo, ainda que eventual, na conduta do acusado, na medida em que não respondeu aos pedidos cartorários de devolução dos autos, mesmo sendo intimado por publicação no DJE em 06/03/2013 e por mandado de intimação em 25/07/2014, conforme certidão de id. Num. 1006247 - Pág. 27. Assim, as teses defensivas de inexistência de dolo ou violação ao bem jurídico tutelado não merecem proceder. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001124-81.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001124-81.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Marcio Antônio Monteiro Nobre

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO . AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Além da confissão qualificada do acusado, ficou comprovado que este, como único advogado nomeado, recebeu o processo nº. 0008300-10.2001.8.18.0140 em carga no dia 29/07/2009, e, não devolveu e nem apresentou alegações finais, prejudicando o andamento processual e, consequentemente, a administração da justiça. Presente, portanto, a presença de dolo, ainda que eventual, na conduta do acusado, na medida em que não respondeu aos pedidos cartorários de devolução dos autos, mesmo sendo intimado por publicação no DJE em 06/03/2013 e por mandado de intimação em 25/07/2014, conforme certidão de id. Num. 1006247 - Pág. 27. Assim, as teses defensivas de inexistência de dolo ou violação ao bem jurídico tutelado não merecem proceder.

 2. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO


                         Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Marcio Antônio Monteiro Nobre em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, e ao pagamento de 10 dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo vigente à época do fato por infração ao art. 356 do Código Penal (sonegação de papel ou objeto de valor probatório).


 Apresentadas razões recursais, o apelante postula sua absolvição pela atipicidade de sua conduta, eis que ausente o dolo.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença condenatória.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença hostilizada.


 É o relatório.


 


VOTO


 

Tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Narra a denúncia que (...) o denunciado, no exercício da advocacia, fez carga de processo de ação penal registrada sob o número 0008300-10.2001.8.18.0140, no dia 29 de julho de 2009, às 11 (onze) horas e 23 (vinte e três) minutos, o qual tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI e tem como acusado Carlos Augusto Ferreira de Sousa. O denunciado fez carga da ação penal com a finalidade de apresentar memoriais no prazo legal estabelecido. entretanto o referido advogado não restituiu os autos para a conclusão da ação penal. O respectivo juízo determinou a intimação do advogado para que ele devolvesse os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual foi devidamente recebida pelo denunciado no dia 25 de julho de 2014, conforme documentos acostados aos autos. No entanto, mesmo diante desta determinação judicial, até a presente data, o denunciado não restituiu a ação penal a respectiva vara criminal. Dessa forma, o juízo da 1ª Vara Criminal enviou cópia dos autos para o Ministério Público do Piauí, para a adoção de providências, na esfera penal.(...)

 

Processada regularmente a pretensão punitiva, sobreveio sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando o réu MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sob os seguintes fundamentos:

 

(...)Com efeito, a materialidade do delito sob apuração restou comprovado por meio da intimação com assinatura de recebimento de fls. 09, certidão do oficial de justiça atestando a devida execução da intimação de fls. 10, assim como pela confissão qualificada prestada pelo réu MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE obtida em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo). Por sua vez, em relação a autoria, restou incontestável na pessoa do denunciado MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE, diante da confissão qualificada deste; prova essa obtida em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas ao réu acima indicado. De outra banda, em relação a tipicidade, restou evidenciado que a conduta do agente se amolda adequadamente ao delito previsto no art. 356 do Código Penal. Conforme restou apurado nos autos, o réu MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE deixou de restituir os autos do processo n. 0008300-10.2001.8.18.0140 para a conclusão da ação penal no prazo determinado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Capital. (...)

 

Com efeito, o réu retirou os autos em cartório no dia 29.07.2009, com prazo para devolução, o que não ocorreu. Em razão disso, foram feitas diversas diligências a fim de localizar o réu e os respectivos autos, com a intimação do acusado por meio de oficial de justiça para devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual retornou com devido cumprimento no dia 25/07/2014. No entanto, mesmo diante da determinação judicial, o réu devolveu os autos apenas no ano de 2018, de tal sorte que ficou evidente o dolo do acusado de efetivamente não restituir os autos que lhe foram confiados, ensejando condenação por infringir o art. 356 do Código Penal. O delito de sonegação de papel de valor probatório não exige do agente um fim específico, tampouco a ocorrência de prejuízo à justiça para consumação do crime. Destarte, não há que se falar em ausência de tipicidade pelo fato de os autos terem sido devolvidos e a sentença ter sido proferida reconhecendo a extinção da pretensão punitiva estatal.(...)

 

O réu, interrogado em Juízo, confessou, de forma qualificada, a autoria dos fatos, afirmando que:


(....) “foi devolvido recentemente (...). A busca e apreensão eu recebi uma intimação da busca e apreensão exatamente no dia que eu devolvi cedo e quando deu umas 11 horas eu recebi o mandado de busca e apreensão (...). Eu posso explicar, eu recebi a algum tempo um edital com meu nome cobrando esse processo, mais ou menos 2009, mas o edital foi muito pra cá (...). Não contesto porque eu fui examinar e tinha minha assinatura mesmo no livro de carga (...). Aí fiquei, procurei em tudo quanto foi lugar que eu podia imaginar, até no escritório lá que depois eu passei a ter com a Dra. Simone, procuramos e não achamos (...). Todos os meus arquivos eu procurei, nas minhas agendas eu tenho todas as agendas desde que iniciei não tem nenhum registro, e eu anoto todos os meus clientes na minha agenda, mas estava lá no protocolo que eu tinha retirado o processo, aí procurava e não achava (...). Quando o processo chegou aqui, dessa denuncia, aí conversei com o Dr. Luis Henrique e conversando e questionando pra ver se eu conseguia lembrar alguma coisa, aí eu disse que tive na época um colega que trabalhou comigo e tive alguns estagiários que passavam por lá, já terminando o curso e queriam aprender alguma coisa, aí fui procurar dois, eram dois, eles não são advogados, na época até levavam causa pro escritório também, eu assinava porque eles não podiam assinar, mas eles que faziam as peças, e eu assinava, aí imaginei que eu devo ter pego o processo e passado pra eles fazerem (...). Aí fui atrás desses rapazes, eles não advogam, um é funcionário público aqui, o outro no Maranhão, mas mora aqui, aí eu perguntei pra eles se tinham ficado com algum processo do escritório, aí falaram que não lembravam, que não tinham (...). Passou uns dias, quando chego em casa por volta de 18 horas, tinha ido um mototaxi deixado um envelope com o nome Dr. Márcio, sem remetente, só o nome Dr. Márcio (...). É o que eu digo, um dos dois mandou, porque foi quem eu falei, é o que eu entendo assim (...). Eu não disse que tava respondendo a processo criminal não, mas que estava sendo cobrado, só fiz perguntar se eles tinham, aí eu devolvi o processo (...). Eu não me lembro de quando saiu o edital (...). Recebi, tanto é que eu comecei a busca por esse processo depois que eu recebi uma notificação, uma coisa assim (...). Se eu não to engano, foi um furto, eu fiz até a defesa dele porque era obrigado eu devolver o processo com as alegações, era furto simples (...). Não (processo disciplinar na OAB)”. (mídia eletrônica em anexo).(...)


Além da confissão qualificada do acusado, ficou comprovado que este, como único advogado nomeado, recebeu o processo nº. 0008300-10.2001.8.18.0140 em carga no dia 29/07/2009, e, não devolveu e nem apresentou alegações finais, prejudicando o andamento processual e, consequentemente, a administração da justiça.

 

Presente, portanto, a presença de dolo, ainda que eventual, na conduta do acusado, na medida em que não respondeu aos pedidos cartorários de devolução dos autos, mesmo sendo intimado por publicação no DJE em 06/03/2013 e por mandado de intimação em 25/07/2014, conforme certidão de id. Num. 1006247 - Pág. 27. 

 

Assim, as teses defensivas de inexistência de dolo ou violação ao bem jurídico tutelado não merecem proceder.

 

Portanto, necessária a manutenção da sentença de 1° grau para se manter a condenação do acusado quanto ao delito previsto no art. 356 do Código Penal.


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0001124-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Autor

MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

07/03/2022