Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000426-68.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO -COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – VIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO Á DECISÃO SURPRESA E AO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000426-68.2017.8.18.0089 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000426-68.2017.8.18.0089 (Vara Única da Comarca de Caracol/PI)

Apelante     : Rozalvo de Luna Costa

Advogados : Luciano José Linard Paes Landim – OAB/PI Nº 2.805 e Outro

Apelado     :  Estado do Piauí

Relator       :  Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO -COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – VIABILIDADE  – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO Á DECISÃO SURPRESA E AO DA COOPERAÇÃO –  SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.   

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rozalvo de Luna Costa, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que julgou improcedente a Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais promovida contra o Estado do Piauí, sob o argumento de que a colisão de uma motocicleta com animal na pista (PI-144), aduzindo que lhe resultou danos morais, estéticos e materiais, condenando, ao final, o autor ao pagamento das custas processuais no importe de 10% sobre o valor da causa. 

O Apelante alega que promoveu ação ressarcitória contra o Estado do Piauí, asseverando que, no dia 07 de fevereiro de 2013, ao trafegar em rodovia estadual em sua motocicleta, um animal atravessou a pista, o que resultou em colisão, perda do controle da motocicleta e queda do autor.

Sustenta que, inobstante tenha obtido atendimento médico hospitalar, não mais pôde retomar ao trabalho na lavoura por conta das fraturas no braço direito, no antebraço direito e no cotovelo direito.

Requereu a condenação do Estado do Piauí pelos danos morais em face de  ter sido socorrido e tratado em Hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde, bem como indenização por danos estéticos e danos materiais na forma de pensionamento mensal que compense a capacidade laborativa supostamente perdida.

O magistrado a quo julgou improcedente a ação, a teor do art. 373 do CPC, ao argumento de que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do direito alegado, declarando, de consequência, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

O Apelante interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade da sentença, alegando inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que não lhes foi oportunizado arrolar testemunhas para ratificar a prova documental que alega ter juntado. Requer seja o recurso conhecido e provido com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos ao juízo a quo para instrução probatória. 

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

O Apelante interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, que ocorreu violação ao “princípio da vedação à decisão surpresa”, porquanto não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal para ratificar a prova documental anexada à exordial. Requer seja conhecido e provido o apelo.

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelativo.

Tendo em vista que a tese de inobservância ao princípio da decisão surpresa ser matéria prejudicial de mérito, passo ao seu exame. 

 

2. Do mérito recursal.

 

Sustenta o Apelante que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o magistrado a quo julgou improcedente a ação e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em decorrência da falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que lhe fosse oportunizado contraditório complementar, nos termos do art. 487, I, do CPC.

No caso em comento, em que pese o esforço argumentativos, razão não assiste ao Apelante.

Ao que se extrai dos autos, não se verificou na hipótese vertente, a presença cumulativa dos elementos imprescindíveis ao direito ressarcitório reclamado, quais sejam, (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

Destaque-se, por oportuno, não se estar a discutir acerca da existência ou não do fato alegado na exordial, na medida em que a documentação que instrui a peça vestibular dar conta do atendimento médico-hospitalar destinado ao Apelante, o que faz presumir a existência do fato danoso.

Contudo, não há como responsabilizar o Apelado pela ocorrência ou pelos danos dele advindos, notadamente porque não se verificou nos autos a comprovação de eventual ação, omissão ou desídia do indicado réu, tão pouco se verificou prática de ato ao arbítrio ou a margem da lei, como a seguir explicitado.

Com efeito, o julgador singular julgou improcedente a ação consubstanciado na lei e com arrimo na jurisprudência e doutrina pertinentes, fazendo-o sob o seguinte enfoque:

 

                     

“(…)   Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois entendo que se confunde com o mérito. A prova documental é suficiente para julgamento, não havendo necessidade de produzir outras provas, razão pela qual deve ser feito o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

O pedido deve ser julgado improcedente.

É cediço que o Estado não é onipresente, não podendo estar com um agente público em cada um dos trechos dos milhares quilômetros que compõe todas as rodovias estaduais.

Dessa forma, a obrigação do Estado coibir a prática de soltura de animais nas rodovias estaduais não gera uma responsabilidade automática do Estado por eventuais acidentes.

Igualmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a responsabilidade do Estado no caso de omissão é subjetiva, devendo a culpa estatal ser demonstrada pelo requerente (REsp 1.040.895-MG e REsp 721.439-RJ).

No caso em tela o Autor não demonstrou conduta culposa do Estado, pois não há nos autos informação de negligência do réu em fiscalizar e coibir a soltura de animais.

Destarte o resultado morte não pode ser atribuído ao Estado, sob pena do erário passar a ser verdadeiro segurador universal, o que não se sustenta juridicamente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização.

Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do pedido de condenação, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

 

P.R.I. CARACOL-PI, 24 de agosto de 2020. (ass)

(…)”

 

 Com acerto o decisum.

  

Consoante é sabido, as ações indenizatórias assentam o pedido no disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

O art. 186 do novo codéx, por sua vez, assim preceitua: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito”.

Ademais, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual se verifica a existência da relação de causalidade entre conduta lesiva praticada pelos seus agentes, nessa condição, e o dano causado a terceiros, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da CF/88:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Acerca da matéria, destaco as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[1] e  Hely Lopes Meirelles[2] :

 

“Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.

 

“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)”.

 

Dessa feita, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.

Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho[3] define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." Assim, admite-se responsabilidade sem culpa, mas não sem o nexo causal.

Nessa esteira, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), discorrendo sobre a teoria em apreço, afirmam que:

 

"Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiros pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa — seja 'culpa administrativa', seja culpa pessoal de um determinado agente público —, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.”

 

A propósito, a jurisprudência pátria consolidou esse entendimento, firmando que a responsabilidade do ente público é objetiva, tornando-se, no entanto, indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, no exercício da função ou atuando em razão dela, e o dano causado a terceiros, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS , XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37§ 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

 

 

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO CORRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município. (TJ-MT - APL: 000852355201381100041554302017 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - CAUSA INDETERMINADA - FATO OU CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelo réu ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato ou conduta do Poder Público e os danos, não se reconhece a existência de responsabilidade civil e do correlato dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10518100229245001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Inequívoca a responsabilidade do ente público, nos termos dispostos no art. 37, §6° da Constituição Federal pelo transporte seguro do passageiro que estava sendo conduzido pelo veículo da municipalidade A prova carreada aos autos demonstra o liame entre o fato lesivo (queda do passageiro) e os danos causados à vitima, que caiu dentro do micro-ônibus, tendo sido arremessado para parte dianteira do veiculo, devido à imprudência do preposto do ente público, que ultrapassou o semáforo amarelo e causou o acidente. A alegação de que o passageiro não estaria usando o cinto de segurança dentro do veículo não tem o condão de amenizar ou excluir a responsabilidade do Município. Alegação de 'fato de terceiro' configura inovação recursal. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.

(TJ-RS - Apelação Cível N° 70078279841, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/08/2018). (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO ENTRE PEDESTRE E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO DO MOTORISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR ADVIERAM DO ACIDENTE OCORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA - DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009, E, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÃO SER CALCULADOS NA FORMA DA LEI 11.960/09, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE SE DAR NA FORMA DESTA LEI. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ente público, ao qual se aplica a responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados, não há que se falar em culpa do agente, mas apenas em nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que restou comprovado. A indenização por danos morais deve atender à capacidade financeira das partes, bem como ser suficiente a compensar os danos do ofendido e servir como medida educativa ao agressor, o que foi feito pela sentença, não merecendo qualquer reforma. Merece adequação a sentença, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês até 30/06/2009, e, a partir de então, deverão ser calculados na forma da lei 11.960/09, devendo a correção monetária igualmente se dar na forma desta lei.

(TJ-PR - AC: 7480200 PR 0748020-0, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 618).(grifo nosso)

 

Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art.373, I do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória.

Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátrias consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada, a situação de risco apontada não existiu ou tornou-se irrelevante para a ocorrência do dano.

Desse modo, ficando comprovada quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.

No caso vertente, repita-se, o Apelante se resumiu em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e como tal, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, apenas prova o registro da ocorrência alegada pelo Apelante.

Acostou, ainda, documentos que demonstram o atendimento médico-hospitalar pelo Sistema Único de Saúde prestado ao paciente, o que faz presumir a existência do fato, porém, não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixou de comprovar os danos dele advindos e a relação de causa e efeito a ponto de vincular suposta ação, omissão ou desídia do ora Apelado com o evento danoso.

Decerto, não se verifica nos autos a realização de perícia do local da ocorrência, nem de informes do episódio fazendo menção do suposto animal na pista, o que poderia representar uma versão noticiada espontaneamente e logo em seguida ao fato, nem mesmo fotografias do local foram anexadas.

E em que pese a possibilidade de a prova oral suprir ou corroborar com a prova pericial, o autor, apesar de ter protestado por todos os meios de prova, não se desincumbiu de apresentar rol de testemunhas quando lhe fora oportunizado.

Nesse prisma, impossível acolher a tese de inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa, se não vejamos.

Com efeito, o magistrado a quo julgou antecipadamente a demanda sob o argumento de não ter sido comprovado o direito alegado, porém, antes, determinou a intimação do autor para se manifestar acerca das preliminares aventadas na contestação, o qual se manteve inerte por quase seis meses, consoante certificação nos autos (Id.2562630/75).  Confira-se

“(…)

DESPACHO

Verifica-se que o réu apresenta na sua defesa argumentação baseada em levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC e/ou defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC).

Sendo assim, intime-se a parte autoral para que se manifeste nos autos acerca da matéria, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC, ficando desde já autorizada a produção de prova.

Em seguida, retornem conclusos. Expedientes necessários.

CARACOL, 17 de janeiro de 2019 (ass) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CARACOL

 

DESPACHO

Compulsando os autos, verifico que houve inércia da parte autora, uma vez

que não se manifestou acerca do despacho às fls. 37.

Em razão disso e do longo período de paralisação do feito, intime-se o requerente, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias dizer se persiste o interesse que justificou o ajuizamento da demanda, esclarecendo eventuais requerimentos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Cumpra-se.

CARACOL, 11 de julho de 2019 (ass) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CARACOL

 

Some-se a isso, o fato de que o Apelante também não se valeu da oposição dos embargos de declaração para tanto, como se afigura pontuado na jurisprudência que ele mesmo cita para fundamentar as razões do presente recurso, a saber:

 …..

 

Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida.

Portanto, considerando que inexiste prova da conduta do Apelado e os danos reclamados pelo Apelante, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

                       2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.  Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de direito administrativo . 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 949/950.

[2] MEIRELLES Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 34. atual. São Paulo: malheiros, 2008. p. 658.

[3] CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

 

Detalhes

Processo

0000426-68.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ROZALVO DE LUNA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/02/2022