TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000236-91.2014.8.18.0063
ORIGEM: PALMEIRAIS / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109.730) E OUTROS
APELADO: JOÃO SOARES DE CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (OAB/PI Nº 5.021)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente na reforma da sentença de 1º grau que julgou pela procedência dos pedidos feitos no bojo da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4. Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus, mesmo devidamente intimada para tanto, de apresentar o instrumento do ajuste firmado pelas partes com a assinatura da autora ou acompanhado de prova idônea de sua manifestação de vontade nesse sentido. 5. Somado a isso, o réu também não comprovou ter creditado qualquer importância na conta corrente da autora a título de empréstimo, conforme defende na contestação. Em contrapartida a Recorrida apresentou extrato do seu benefício junto ao INSS, onde se comprova os descontos realizados pela instituição financeira sem a sua autorização. 6. O E. Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que ante a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, reduzindo consideravelmente seus rendimentos mensais. 7. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, MANTENDO todos os termos da sentença de 1º grau, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico, c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito com Danos Morais, proposta por João Soares de Castro, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para declarar INEXISTENTE a relação jurídica contratual entre as partes que fundamentou os descontos questionados, condenando o Banco Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, condenando ainda o Banco ao pagamento da quantia de R$ 1.090,40 (Mil e nove reais e quarenta centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor.
Em sede de apelo, o recorrente afirma que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse levar à imposição de indenização à título de condenação, visto que a mesma está contrariando não só os meios de prova, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina.
Suscita que a instituição Recorrente que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista e nem que causasse ao pagamento à título de danos morais, impugnando do mesmo a condenação de repetição de indébito.
Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente na reforma da sentença de 1º grau que julgou pela procedência em parte dos pedidos feitos no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito com Danos Morais.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus, mesmo devidamente intimada para tanto, de apresentar o instrumento do ajuste firmado pelas partes com a assinatura da autora ou acompanhado de prova idônea de sua manifestação de vontade nesse sentido.
Somado a isso, o réu também não comprovou ter creditado qualquer importância na conta corrente da autora a título de empréstimo, conforme defende na contestação. Em contrapartida a Recorrida apresentou extrato do seu benefício junto ao INSS, onde se comprova os descontos realizados pela instituição financeira sem a sua autorização.
O E. Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que ante a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Do mesmo modo, a jurisprudência se consolida nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o valor do empréstimo consignado, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - Reforma da sentença para condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
E mais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.)
A respeito da forma de devolução do valor pago de forma indevida, conveniente ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A má-fé da instituição resta evidente nos autos, visto não ter tido capacidade de demonstrar a concretização do negócio jurídico com a parte Recorrida e nem sequer o crédito dos valores na conta da beneficiária.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, reduzindo consideravelmente seus rendimentos mensais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, MANTENDO todos os termos da sentença de 1º grau.
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Emo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000236-91.2014.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOARES DE CASTRO
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação25/02/2022