TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-76.2019.8.18.0049
APELANTE: ANADETE DA SILVA BORGES, EROTIDES MARIA DE MIRANDA, MARIA DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, ROBERTH PAULO PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU NEM ANALISADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal.
3. In casu, o referido artigo não garante às servidoras demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser analisado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que não foi requerido na peça exordial, nem discutida nem julgada na sentença apelada.
6) Recurso conhecido em parte e nesta parte improvido, Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de indenização por danos morais e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelas apelantes, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANADETE DA SILVA BORGES, EROTIDES MARIA DE MIRANDA e MARIA DE SOUSA FERREIRA, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 4610257 - Pág. 1/Id Num. 4610261 - Pág. 4, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do estado do Piauí.
Na lide de origem os autores alegam que:
São servidores Públicos Estaduais, vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), e percebem mensalmente GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, como demonstram copias dos contracheques anexos.
Cada um dos servidores faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de percentual a ser calculado sobre o vencimento básico, percentual este definido de modo individual, decorrente da legislação estadual (arts. 157 e 159 da Lei 2.854/68, art. 78 da Lei nº 4.212/88 e art. 3º da Lei 33/2003), conforme fundamentado a seguir, demonstrando o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, uma espécie de gratificação por tempo de serviço.
A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) dos autores está sendo paga pelo Requerido de maneira desconforme com a lei, de forma contínua, mês a mês, em patamar “congelado” há anos, ou seja, sem obediência aos parâmetros de cálculo legais, o que importa em redução salarial, tendo em vista que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo do VENCIMENTO BÁSICO, pelo que deveria ser reajustado no momento em que o vencimento básico sofresse alterações.
O fato é que o Estado não tem realizado tal reajuste, paga o mesmo valor há anos. Não tem observado o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores da SEDUC, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
As fichas financeiras que acompanham a presente inicial demonstram o ganho de cada um deles ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, pelo menos desde 2003.
Os contracheques anexos comprovam que as parcelas devidas já eram recebidas em data anterior à promulgação da lei 33/2003, considerando que ela foi promulgada em agosto de 2003 e constam nos autos contracheques com datas anteriores onde já consta gratificação adicional suscitada.
Trata-se de verbas incorporadas ao patrimônio jurídico dos autores, na medida em que, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 33/2003, os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.
Acosta aos autos jurisprudência relacionada ao pleito que defende.
Com essas considerações requereu:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98 e ss. do CPC/15, visto que os autores não percebem o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial sem o comprometimento do sustento próprio e das suas respectivas famílias, condições que declaram, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, somente ao final do processo;
b) A concessão o benefício de prioridade de tramitação, em face do que dispõe a Lei nº 10.741/2003, que instituiu o ESTATUTO DO IDOSO;
c) A CONCESSÃO DE medida liminar, a TITULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o imediato pagamento da gratificação adicional (rubrica 104), no percentual devido a cada servidor, a ser calculado com base no vencimento básico de cada um de acordo com os percentuais legais, por se tratar de verba de caráter alimentar e uma recomposição patrimonial, para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00(hum mil reais), por dia de não implantação;
d) A CONDENAÇÃO do Estado para o fim de cumprir o que determina a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço não atingidos pela prescrição quinquenal, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (e valores) de tempo de serviço até a presente data;
e) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) dos valores retroativos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigidos e atualizados, até a data do trânsito em julgado da decisão, ou a partir de quando houver cessado a irregularidade no pagamento;
f) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por V. Exa.;
g) Que sejam julgados procedentes os pedidos autorais em todos os seus termos.
Foi acostado à inicial documentos que os autores entendem pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4610222 - Pág. 1, foi concedida a gratuidade da justiça.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4610227 - Pág. 1/15.
A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos Id Num. 4610241 - Pág. 1/5.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 4610257 - Pág. 1/Id Num. 4610261 - Pág. 4, o magistrado sentenciante, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou as autoras nas custas e honorários advocatícios, em iguais e proporcionais frações para cada (art. 87, § 1º), as quais fixou equitativamente, face o baixo valor da causa (art. 85, § 8º, do NCPC), no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos proporcionalmente e de forma igual por cada um dos requeridos (art. 87, § 1º). Ressaltando, por fim, que tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignadas, as partes autoras, ANADETE DA SILVA BORGES E OUTROS, interpuseram recurso de Apelação, Id Num. 4610263 - Pág. 1/16, ocasião em requereu o provimento da presente APELAÇÃO interposta, com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional, para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos.
As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4610269 - Pág. 1/21.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5415523 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
a) MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pelas apelantes, ANADETE DA SILVA BORGES, EROTIDES MARIA DE MIRANDA e MARIA DE SOUSA FERREIRA, por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores do Estado do Piauí que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Assim, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação por tempo de serviço, nesse ponto.
b) - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não pode ser analisado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que não foi requerido na peça exordial, nem discutida nem julgada na sentença apelada.
c) DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo não conhecimento do pedido de indenização por danos morais e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelas apelantes, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800181-76.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Estadual - AM
AutorANADETE DA SILVA BORGES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022