Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0755519-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755519-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: JACQUELINE ROCHA DA COSTA E SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.

1) In casu, verifico que a decisão liminar agravada, data de 16/06/2020 e, conforme certidão de ID 4456607, “a parte autora foi intimada do Despacho de ID 10277184 através da Intimação (1761569), com Expedição eletrônica em 23/06/2020, tendo o sistema registrado ciência em 06/07/2020, com prazo para manifestação em 27/07/2020”.

2) Porém, o presente recurso foi interposto somente em 26/08/2020, portanto, 22 (vinte e dois) dias úteis após o prazo final.

3) Portanto, o recurso é intempestivo e, por isso, não pode ser conhecido.

  

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que JACQUELINE ROCHA DA COSTA E SILVA interpõe contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0813343-25.2020.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição.

Aduz a parte Agravante que:

 

“(...) não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial, através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

(...)

é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido.

(...)

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, trata-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família.

Ressalta-se que o agravante é o único em sua família que aufere renda, o que torna a sua situação ainda mais crítica, na medida em que arca não apenas com suas despesas, mas também com as despesas de outros membros de sua família.”

 

Ocorre que o presente agravo fora protocolado em 26/08/2020, mas consta no processo de origem certidão de prazo decorrido para a agravante ainda em 27/07/2020.

Dessa forma, para que fosse esclarecida a tempestividade, antes de decidir sobre o efeito suspensivo ativo recursal, determinei que fosse oficiado, com urgência, ao juízo a quo, a fim de que certificasse a data da intimação da agravante da decisão de ID 10277184 (no processo de origem nº 0813343-25.2020.8.18.0140).

Pois bem, o juízo de origem certificou que “a parte autora foi intimada do Despacho de ID 10277184 através da Intimação (1761569), com Expedição eletrônica em 23/06/2020, tendo o sistema registrado ciência em 06/07/2020, com prazo para manifestação em 27/07/2020”.

É o breve relatório. Decido. 

Como é sabido, o agravo de instrumento tem prazo de 15 (quinze) dias para interposição conforme estabelece o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.

Vejamos:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

  

In casu, verifico que a decisão liminar agravada, data de 16/06/2020 e, conforme certidão de ID 4456607, “a parte autora foi intimada do Despacho de ID 10277184 através da Intimação (1761569), com Expedição eletrônica em 23/06/2020, tendo o sistema registrado ciência em 06/07/2020, com prazo para manifestação em 27/07/2020”.

Porém, o presente recurso foi interposto somente em 26/08/2020, portanto, 22 (vinte e dois) dias úteis após o prazo final.

Portanto, o recurso é intempestivo e, por isso, não pode ser conhecido.

Isto posto, com fundamento no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em razão da intempestividade.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

            Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755519-43.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2022 )

Detalhes

Processo

0755519-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Custas

Autor

JACQUELINE ROCHA DA COSTA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/01/2022