Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0759795-20.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759795-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Vestibular, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
AGRAVANTE: RAFAELLA RAMOS MACEDO

AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática: 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, face a decisão agravada que, nesta feita, negou o pedido liminar em sede do Mandado de Segurança nº 0829702-50.2020.8.18.0140, no qual requereu a imediata expedição de Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar do agravado.

Alega que a recorrente, que é MAIOR DE IDADE e já está MATRICULADA NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO, obteve aprovação no Vestibular da UniFacid, no curso de Medicina, consoante Documentação em anexo. No entanto, para efetivar a matrícula, acessando o nível mais elevado de ensino, é necessário a expedição, ainda que provisória, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (antigo 2º Grau).

Argumenta que, com a aprovação no vestibular, a agravante demonstra possuir capacidade para galgar o ensino superior, ainda que permaneça cursando o ensino médio, como é desejo de todos, mas sem prejudicar o avanço em grau mais elevado de ensino.

Afirma que o magistrado da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública exarou decisão interlocutória negando a liminar pleiteada pela agravante, contrariando entendimento anterior daquele próprio Juízo em situação idêntica, bem como desta E. Corte, conforme demonstram decisões paradigmas já acostadas aos autos, não restando outra saída a mesma senão a interposição do presente recurso.

Requer, por fim, que seja recebido o presente recurso, reformando-se a decisão vergastada, conceder a medida liminar e/ou tutela de urgência antecipada indeferida pelo o juízo primitivo, determinando que a parte agravada EXPEÇA EM FAVOR DA RECORRENTE O RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO e HISTÓRICO ESCOLAR, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior.

O efeito suspensivo não foi concedido por este relator, conforme decisão de ID 3014261.

Os autos, então foram encaminhados para o Ministério Público superior que se manifestou pela perda do objeto, tendo em vista que sobreveio sentença denegatória (id 4261221).

É o relatório. Decido.

Compulsando, os autos do processo de origem nº 0829702-50.2020.8.18.0140, verifica-se que, de fato, sobreveio sentença denegatória.

Assim, o presente recurso se esvaziou, tendo em vista decisão em cognição exauriente, restando, portando, prejudicado pela perda do objeto.

Nesse sentido:

 

1) PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO.   SENTENÇA   SUPERVENIENTE   NA   ORIGEM.   PERDA   DO OBJETO  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  E  DO  AGRAVO  INTERNO  DELE  DECORRENTE.  HONORÁRIOS RECURSAIS.  NÃO  FIXADOS.  RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.   A  prolação   da  sentença,   nos   autos   principais,   leva   à   perda   do   objeto   do   agravo   de   instrumento interposto  em  face  de  decisão  interlocutória.  Precedentes  do  STJ.  Dessa  forma,  estando  prejudicado  o objeto  do  Agravo  de  Instrumento  em  que  foi  proferida  a  decisão  monocrática  recorrida,  em  virtude  da existência  de  sentença  de  mérito  no  primeiro  grau,  também  está  prejudicado  o  Agravo  Interno,  daquele decorrente. 2.  Impossibilidade de  majoração  dos  honorários  na  hipótese  de  interposição  de  recurso  no  mesmo  grau de  jurisdição,  consoante  jurisprudência  do  STJ. 3.  Agravo  Interno  não  conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757060-77.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).

 

2) EMENTA:   PROCESSO   CIVIL.   AGRAVO   DE INSTRUMENTO.   SUPERVENIÊNCIA   DE SENTENÇA   DE  ORIGEM.  PERDA  DO OBJETO.  1)  Inicialmente,  é  de  notar  que  o julgamento   do  agravo  sub  examine  resta prejudicado.  2)  Verificou-se  que  foi  proferida sentença  extinguindo  o  feito,  sem  resolução  de mérito,  portanto  do  agravo  aqui  presente  perdeu seu  objeto.  3)  A  concessão  ou  denegação  da tutela  antecipada  é,  agora,  irrelevante,  pois  há nos  autos  principais  a  informação  de  que  o processo  foi  julgado  por  sentença.  4)  O  recurso de  agravo  de  instrumento,  portanto,  não  deve ser   conhecido,   pois   ausente  o  interesse recursal.  5)  Do  exposto  e  nos  autos  constam, nego  seguimento  ao  recurso  de  Agravo  de Instrumento,  em  virtude  da  perda  do  seu  objeto por  superveniente  julgamento  de  mérito  dos autos principais,  conforme o parecer Ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751925-21.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).

 

Isto posto, tendo em vista a superveniência de sentença denegatória com resolução do mérito, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto e, com isso, declaro extinto o presente recurso.

Intime-se. Publique-se.

Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

            Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759795-20.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2022 )

Detalhes

Processo

0759795-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

RAFAELLA RAMOS MACEDO

Réu

DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

21/01/2022