
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759795-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Vestibular, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
AGRAVANTE: RAFAELLA RAMOS MACEDO
AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, face a decisão agravada que, nesta feita, negou o pedido liminar em sede do Mandado de Segurança nº 0829702-50.2020.8.18.0140, no qual requereu a imediata expedição de Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar do agravado.
Alega que a recorrente, que é MAIOR DE IDADE e já está MATRICULADA NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO, obteve aprovação no Vestibular da UniFacid, no curso de Medicina, consoante Documentação em anexo. No entanto, para efetivar a matrícula, acessando o nível mais elevado de ensino, é necessário a expedição, ainda que provisória, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (antigo 2º Grau).
Argumenta que, com a aprovação no vestibular, a agravante demonstra possuir capacidade para galgar o ensino superior, ainda que permaneça cursando o ensino médio, como é desejo de todos, mas sem prejudicar o avanço em grau mais elevado de ensino.
Afirma que o magistrado da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública exarou decisão interlocutória negando a liminar pleiteada pela agravante, contrariando entendimento anterior daquele próprio Juízo em situação idêntica, bem como desta E. Corte, conforme demonstram decisões paradigmas já acostadas aos autos, não restando outra saída a mesma senão a interposição do presente recurso.
Requer, por fim, que seja recebido o presente recurso, reformando-se a decisão vergastada, conceder a medida liminar e/ou tutela de urgência antecipada indeferida pelo o juízo primitivo, determinando que a parte agravada EXPEÇA EM FAVOR DA RECORRENTE O RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO e HISTÓRICO ESCOLAR, a possibilitar a matrícula na Instituição de Ensino Superior.
O efeito suspensivo não foi concedido por este relator, conforme decisão de ID 3014261.
Os autos, então foram encaminhados para o Ministério Público superior que se manifestou pela perda do objeto, tendo em vista que sobreveio sentença denegatória (id 4261221).
É o relatório. Decido.
Compulsando, os autos do processo de origem nº 0829702-50.2020.8.18.0140, verifica-se que, de fato, sobreveio sentença denegatória.
Assim, o presente recurso se esvaziou, tendo em vista decisão em cognição exauriente, restando, portando, prejudicado pela perda do objeto.
Nesse sentido:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, estando prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática recorrida, em virtude da existência de sentença de mérito no primeiro grau, também está prejudicado o Agravo Interno, daquele decorrente. 2. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 3. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757060-77.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).
2) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1) Inicialmente, é de notar que o julgamento do agravo sub examine resta prejudicado. 2) Verificou-se que foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, portanto do agravo aqui presente perdeu seu objeto. 3) A concessão ou denegação da tutela antecipada é, agora, irrelevante, pois há nos autos principais a informação de que o processo foi julgado por sentença. 4) O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. 5) Do exposto e nos autos constam, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da perda do seu objeto por superveniente julgamento de mérito dos autos principais, conforme o parecer Ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751925-21.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).
Isto posto, tendo em vista a superveniência de sentença denegatória com resolução do mérito, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto e, com isso, declaro extinto o presente recurso.
Intime-se. Publique-se.
Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759795-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorRAFAELLA RAMOS MACEDO
RéuDIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
Publicação21/01/2022