Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801727-21.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA Proibição da Reformatio in Pejus. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. No entanto, considerando que não houve sequer um pedido alternativo em contrarrazões para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, uma vez que inexiste irresignação da parte autora, sendo defeso agravar a condenação, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 8. Apelação conhecida e improvida, manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801727-21.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801727-21.2019.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

APELADA: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA SOUSA

ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA Proibição da Reformatio in Pejus. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. No entanto, considerando que não houve sequer um pedido alternativo em contrarrazões para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, uma vez que inexiste irresignação da parte autora, sendo defeso agravar a condenação, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 8. Apelação conhecida e improvida, manutenção da sentença.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito negar-lhe total provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA SOUSA, ora Apelada.

Em sentença, Num. 3963598 - Pág. 1/3, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a pagar indenização a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência.

Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 3963601, aduzindo, a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença, e ainda, a condenação em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, ID Num. 3963606, a recorrida, Maria de Nazaré Pereira de Sousa sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que não houve a anexação de documento comprobatório do repasse do valor supostamente contratado, requerendo, portanto, a devolução de todas as parcelas descontadas de forma indevida e a majoração da verba indenizatória moral.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 4281793 - Pág. 1).

É o relatório.



VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- MÉRITO

Na origem o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.

De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”


Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores ao recorrido, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório.

No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente a repetição do indébito e aos danos morais, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Contudo, deixo de fixar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que estabelecido na origem o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito nego-lhe total provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Emo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801727-21.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA

Publicação

02/03/2022