Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755878-90.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SEM PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DA BENESSE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - DECISÃO UNÂNIME. 1. Para o STJ, a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. As circunstâncias do caso concreto serão analisadas pelo julgador a quem recai o dever de avaliar se a parte realmente faz jus à concessão da benesse. Demonstra condição de hipossuficiência, a concessão do citado benefício é medida que se impõe, como na hipótese vertente. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755878-90.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0755878-90.2020.8.18.0000 (2ª VFP da Comarca de Teresina-PI /PO-0814608-62.2020.8.18.0140 )

Agravante : VALDIR DE SOUSA SIQUEIRA

Advogados: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - OAB PI2805-A E OUTROS

Agravados : ESTADO DO PIAUI e IASPI

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SEM PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DA BENESSE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - DECISÃO UNÂNIME.

1. Para o STJ, a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. As circunstâncias do caso concreto serão analisadas pelo julgador a quem recai o dever de avaliar se a parte realmente faz jus à concessão da benesse. Demonstra condição de hipossuficiência, a concessão do citado benefício é medida que se impõe, como na hipótese vertente.

3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR DE SOUSA SIQUEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PO-0814608-62.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.

Aduz o Agravante que ajuizou a prefalada ação, objetivando, em síntese, a condenação dos Agravados ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, sem, contudo, possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, tendo em vista que, além do valor elevado, teve seus rendimentos diminuídos por ocasião da aposentadoria a menor, ressaltando que o magistrado sequer oportunizou prazo para a comprovação de que faz jus ao citado benefício.

Assevera, por último, que a medida fere o princípio da Inafastabilidade do controle Jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.

Requer, ao final, a antecipação da tutela, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial documentos pertinentes.

O Agravado apresentou Contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento.

Decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ao instrumento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça pretendido.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a atribuição de efeito suspensivo, com o fim de reverter a decisão interlocutória proferida no juízo a quo que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.

O Agravante, em apertada síntese, reitera a tese deduzida em sede impugnatória, no sentido de que é pessoa considerada hipossuficiente, e como tal, deve ser beneficiada com a gratuidade da justiça.

O Agravado, em contrapartida, alega que apesar de o Agravante aduzir que sua condição financeira não lhe permite custear as despesas processuais, utiliza-se do patrocínio de um advogado particular e realiza gastos em honorários advocatícios, o que considera conduta contraditória. Aleg, ainda, que o mesmo não comprovou o comprometimento de seu sustento ou de sua família.

Dito isso, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).



Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.

No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora Agravante.

Ao analisar as razões do recurso, percebe-se que assiste razão ao Agravante, pelo que passo a expor.

Como é sabido, o benefício da justiça gratuita ganhou nova roupagem com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que revogou quase na íntegra a Lei 1.060/50, possibilitando a prolação de decisão monocrática antes mesmo do julgamento de eventual recurso.

A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 99, §§ e 101, § 1º do CPC/2015, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Art. 101 (…)

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.


Tal benesse desfruta de presunção de veracidade, entretanto, inexistindo elementos que comprovem a existência de pressupostos legais para a sua concessão, deverá o julgador, antes de indeferir o pleito, oportunizar à parte a comprovação da alega hipossuficiência, nos exatos termos do § 2º do art.99 do NCPC acima transcrito.

No caso em epígrafe, o magistrado singular não atentou aos referidos preceitos, na medida em que não disponibilizou ao Agravante prazo para a juntada de prova de sua condição financeira.

Em que pese a condição de servidor público do Agravante, hei por bem discordar do posicionamento adotado no juízo singular, na medida em que o auferimento de renda de R$ 3.242,01 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sem antes exigir comprovação em prazo hábil.

Nesse sentido, é vasta a jurisprudência dos Tribunais:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE revisão de cláusulas contratuais – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI nº 2016.0001.013716-5, Rel: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câm. Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante pretende a reforma imediata da decisão de piso que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. 2. A agravante foi instada a apresentar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para pagar as custas (fls.47/48). Diante da solicitação, apresentou os documentos de fls.50/71, aptos a demonstrar verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. 3. A análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça. A agravante, apesar de ter adquirido bens e uma empresa durante o tempo em que conviveu com o agravado, apresentou documentos que encampam a tese de que sua condição atual é compatível com a concessão do benefício, uma vez que o pagamento das custas poderia comprometer suas despesas com o sustento pessoal. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004825-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )



Ressalte-se, por oportuno, não mais proceder o argumento de que a renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos garante a gratuidade pretendida. Todavia, a importância de R$ 13.403,79 (treze mil quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos) relativa às despesas com o processo não deve ser considerada de pequena monta, além do quê a assistência privada de per si não elide eventual condição de hipossuficiência, como na espécie.

Assim, não há como se desvencilhar do dever de oportunizar prazo ao Agravante que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões apresentadas pelo Agravante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, dando regular prosseguimento ao feito de origem com a intimação do Agravante, conforme disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0755878-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VALDIR DE SOUSA SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2022