Acórdão de 2º Grau

REFIS/Programa de Recuperação Fiscal 0760080-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTO - DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Com efeito, a conduta de redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor, é procedimento que viola o artigo 5º, XXXVI da CF/88, e que determina o respeito ao “ato jurídico perfeito” realizado entre o Estado e a empresa beneficiária dos incentivos fiscais. 2.Nesse prisma, convém relembrar que ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (parágrafo 1º, artigo 6º, Lei 4657/42), o que é amparado pela norma constitucional constante do artigo 5º, XXXVI, que estabelece o direito fundamental de respeito ao ato jurídico perfeito, à irretroatividade dos efeitos das leis e ao direito adquirido. Portanto, a concessão de incentivos fiscais, segundo a lei vigente à época, não pode ser atingida por alteração normativa superveniente, uma vez que se constituem em atos jurídicos perfeitos, que prevalecerão sobre a nova lei até que seus efeitos se esgotem, obedecido o prazo estabelecido. Assim, não pode o Estado reduzir o valor dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, sob pena de inconstitucionalidade. Precedentes. 3.Frise-se, por oportuno, a inviabilidade de apreciação do mérito da controvérsia nesta espécie recursal, sob pena de implicar em supressão de instância. Assim, considerando a presença dos requisitos que autorizaram a concessão da liminar no juízo singular e a ausência de elementos novos aptos a desconstituí-la, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760080-13.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Agravo de Instrumento nº 0760080-13.2020.8.18.0000 - 4ª VFP da Comarca de Teresina-PI  (PO-0818251-28.2020.8.18.0140)

 

Agravante :  Estado do Piauí, via Procuradoria Jurídica.

Agravada  :  HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA

Advogado :  Fábio da Silva Lima - OAB/PI 19.019

Relator      :  Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTO - DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Com efeito, a conduta de redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor, é procedimento que viola o artigo 5º, XXXVI da CF/88, e que determina o respeito ao “ato jurídico perfeito” realizado entre o Estado e a empresa beneficiária dos incentivos fiscais.

2.Nesse prisma, convém relembrar que ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (parágrafo 1º, artigo 6º, Lei 4657/42), o que é amparado pela norma constitucional constante do artigo 5º, XXXVI, que estabelece o direito fundamental de respeito ao ato jurídico perfeito, à irretroatividade dos efeitos das leis e ao direito adquirido. Portanto, a concessão de incentivos fiscais, segundo a lei vigente à época, não pode ser atingida  por alteração normativa superveniente, uma vez que se constituem em atos jurídicos perfeitos, que prevalecerão sobre a nova lei até que seus efeitos se esgotem, obedecido o prazo estabelecido. Assim, não pode o Estado reduzir o valor dos incentivos fiscais anteriormente concedidos,  sob pena de inconstitucionalidade. Precedentes.

3.Frise-se, por oportuno, a inviabilidade de apreciação do mérito da controvérsia nesta espécie recursal, sob pena de implicar em supressão de instância. Assim, considerando a presença dos requisitos que autorizaram a concessão da liminar no juízo singular e a ausência de elementos novos aptos a desconstituí-la, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem intervenção ministerial.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA (PO-0818251-28.2020.8.18.0140), deferindo parcialmente a Tutela de Urgência para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA, nos termos do art. 151, V, do CTN.

Alega o Agravante, dentre outros pontos, que a via eleita é inadequada, ao argumento de que o instrumento cabível na espécie seria o mandado de segurança, e como tal estaria vedada a concessão de liminar. No mérito, aduz que a pretensão da Agravada é a de se esquivar da exigência estabelecida pelo art. 25, §1º, da Lei n.º 6.875/2016, o que não lhe é assegurado por lei.

Requer, ao final, a antecipação da tutela, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo. 

Acosta à exordial documentos pertinentes. 

A Agravada, antevendo notificação, apresentou contrarrazões ao recurso, ratificando os fundamentos expostos na exordial da ação, documentos pertinentes e cita paradigmas jurisprudenciais. Requer seja negado o efeito suspensivo vindicado, devendo ser conhecido e improvimento do recurso, com o fim de ser mantida a decisão agravada.

Decisão monocrática negando o efeito suspensivo ao instrumento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça pretendido.    

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.

É o relatório

                                                  VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a atribuição de efeito suspensivo, com o fim de reverter a decisão interlocutória proferida pelo  MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, deferindo parcialmente a Tutela de Urgência para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA, nos termos do art. 151, V, do CTN.

O Agravante, em contrapartida, reitera a tese deduzida na peça impugnatória, no sentido de que a via eleita é inadequada, ao argumento de que o instrumento cabível na espécie seria o mandado de segurança, e como tal estaria vedada a concessão de liminar. No mérito, aduz que a pretensão da Agravada é a de se esquivar da exigência estabelecida pelo art. 25, §1º, da Lei n.º 6.875/2016, o que não lhe é assegurado por lei.

Oportuno destacar que o Estado do Piauí agravou da decisão interlocutória proferida por este relator negando efeito suspensivo ao presente recurso e, de consequência,  mantendo a decisão singular recorrida, o qual erroneamente inseriu-se no corpo deste instrumento, quando deveria ter sido autuado em apartado, conforme dinâmica regimental atual, fato identificado somente agora, por ocasião da análise processual para fins de confecção do presente voto.

Todavia, considerando que inexiste inovação da matéria no Agravo Interno e que espontaneamente foi contrarrazoado, forçoso reconhecer sua prejudicialidade, notadamente em vista de estar o instrumento maduro para julgamento, como se verifica a seguir. 

 

Antes de apreciar as questões levantadas, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso. 

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento. 

 

 

Convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II-   Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.  III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.  Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de  Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

 

 

Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.

 

3. Do mérito.

 

No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que  deferiu parcialmente o pleito tutelar de urgência, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até que se ultime o processamento da ação.

E em que pesem os argumentos do Agravante, verifica-se que da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular. 

Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: 

 

“(…) 

 

DECISÃO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA. suas Filiais em face do ESTADO DO PIAUÍ, legalmente qualificados e representados, visando que seja declarada a inexistência de obrigação tributária da autora em recolher ICMS a título de FUNEF.

Narra a autora que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, realizando suas atividades de maneira regular desde 04/08/2015.

Aduz que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 249/2015) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através da Portaria Intersecretarial nº 13/2015, referendado pelo Parecer do COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial) nº 012/2015, na forma do art.55 da Lei nº 4.257/89 (lei do ICMS-PI) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 5.770/08 e lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12.

 

Informa que tal benefício fiscal de “diferimento e crédito presumido” corresponde à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado nos primeiros 10 anos (2015 a 2025) e dispensa de 80% (oitenta por cento) do ICMS apurado nos 05 anos seguintes (2026 a 2030) e dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado nos 05 anos seguintes (2031 a 2035) para a fabricação de produtos listados na portaria concessiva do benefício fiscal.

Alega, no entanto, que não está podendo utilizar de seu benefício fiscal, haja vista que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 6.875/16, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, bem como que o gabinete do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí editou a Portaria GSF n° 08/2017 que aprova o Manual de Orientação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, instituído pela Lei nº 6.875, que de acordo com o §1º do art.25 da referida lei, este fundo (FUNEF) seria constituído com a receita proveniente do pagamento de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício fiscal concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários, desde que estes benefícios resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os benefícios que ainda vierem a ser concedidos.

Sustenta que, desta forma, na prática, a criação do FUNEF reduziu o benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor, no entanto, como a autora possui benefício fiscal de redução de 100 % do ICMS devido, se for obrigada a fazer o pagamento de 10% do valor não recolhido, o seu benefício reduz em 10%, ficando efetivamente com apenas 90% de dedução fiscal.

Defende que vincular o direito ao gozo de benefício fiscal anteriormente concedido a recolhimento do FUNEF é medida que fere vários direitos da contribuinte, inclusive já consagrados na Constituição Federal e que são considerados cláusulas pétreas.

Acostou à peça vestibular procuração e documentos.

Este Juízo, ad cautelam, determinou a intimação do demandado para falar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Id nº 11538791).

Em resposta, o Estado do Piauí, apresentou Contestação, requerendo, em síntese, a denegação do pleito de urgência formulado; a improcedência do pleito declaratório, extinguindo-o, com resolução do mérito, e condenando a autora no ônus da sucumbência, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (Id nº 11796156)

Consta apresentação de réplica por parte da autora, através da qual a mesma reiterou os termos aduzidos em sua exordial. (Id nº 12508975)

Em breve síntese, tenho por relatados. Passo a decidir.

In casu, em uma análise perfunctória da documentação acostada, a luz dos fatos em alusão, é de inteira pertinência atender sob esse enfoque a pretensão da autora, tendo em vista que a conduta de redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor, trata-se de um procedimento que viola o artigo 5º, XXXVI da Carta de 1988, que determina o respeito ao “ato jurídico perfeito” realizado entre o Estado e a empresa beneficiária dos incentivos fiscais.

Ato jurídico perfeito, consoante a legislação pátria, é aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (parágrafo 1º, artigo 6º, Lei 4657/42), o que é amparado pela norma constitucional constante do artigo 5º, XXXVI, que estabelece o direito fundamental de respeito ao ato jurídico perfeito, à irretroatividade dos efeitos das leis e ao direito adquirido. Tendo os incentivos fiscais sido concedidos segundo a lei vigente à época, alteração normativa não pode alcançá-los, pois se constituem em atos jurídicos perfeitos.

É claro que se tiverem sido descumpridas as condições da concessão, ou se o prazo do benefício findou, a situação se modifica. Porém, caso nada disso tenha ocorrido, o ato jurídico perfeito deve prevalecer sobre a nova lei, até que seus efeitos se esgotem, obedecido o prazo estabelecido.

Portanto o Estado não pode reduzir o valor dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, pois deve honrar o compromisso formalizado pelo prazo de sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade.

No caso em alusão, a empresa possui redução de ICMS, concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através da DECRETO Nº 10172/1999, cujos efeitos foram prorrogados pelo DECRETO Nº 13.275/2008, na forma do art.55 da Lei nº 4.257/89 (lei do ICMS-PI) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 5.770/08 e lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12, ou seja, qualquer modificação desse benefício fiscal, de modo a torná-lo mais oneroso, acarretará um desequilíbrio financeiro que poderá até mesmo inviabilizar o seu empreendimento.

 

Afinal, tais incentivos fiscais foram concedidos por razões de política econômica do Estado, que abriu mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes a fim de evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras. Assim, entendo que a este Estado é vedado alterar percentual de alíquota no curso do prazo concedido, haja vista que o mesmo pode fazê-lo ao término do prazo, ou em eventuais renovações.

 

Saliente-se que o argumento jus financeiro de ser para criação de um Fundo de Equilíbrio Fiscal não afasta nenhuma das hipóteses acima apontadas. Aliás, as agrava, pois se trata de uma “nuvem de fumaça jurídica” visando driblar inconstitucionalidades.

 

Frise-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil.

 

Vejo presentes tais elementos.

 

É que a requerente demonstra que os fatos descritos possuem elementos plausíveis que evidenciam que a alteração do incentivo fiscal, realmente foi uma medida extrema diante dos termos pactuados, o que, via de consequência, pode ter causado graves prejuízos a autora, vez que a mesma efetivou investimentos no Estado, inclusive confiando que uma parte deste investimento seria compensada pela redução de ICMS que fora concedida.

Ademais, é forçoso entender, diante dos documentos juntados aos autos, que a autora não violou normas tributárias de regência, tão pouco deixou de cumprir com o que estava acordado. Vejo portanto, presente a probabilidade do direito.

O fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, impedindo a mesma de realizar empréstimos, contratar com o Poder Público, e pondo em risco, inclusive, qualquer negociação comercial.

Portanto, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando a requerente sem exercer suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.

Dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

 

Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese de antecipação da tutela pretendida, o que afasta o entendimento de ser incabível contra a Fazenda Pública. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial, haja vista que o provimento cautelar constitui-se uma garantia constitucional que se esvaziaria no caso de faltar eficácia à sentença proferida no final da ação.

Destarte quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 25 da lei estadual nº 6.875/16, e também a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016, que regulamentou o FUNEF, bem como da Portaria GSF nº 008/2017 que aprovou o manual de orientação do FUNEF, vejo a necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória.

Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente,DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da presente demanda.

Expeça-se a ordem judicial correspondente, observadas as cautelas de lei.

Ato seguinte, intimem-se às partes para falarem sobre as provas que eventualmente ainda pretendam produzir.

P. Intimem-se.

Teresina, 01 de dezembro de 2020.

(ass) Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública”       

 

 

Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do Agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.

Nesse prisma, some-se a todo o exposto, a presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar as provas carreadas aos autos.

Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.

Registre-se, por último, embora não menos importante, que objetivando a demanda impugnar efeitos concretos produzidos pela Lei 6.875/2016, consubstanciada na taxa denominada FUNEF, não há falar em inadequação da via como pretende o Agravante. 

Enfim, concluo pela manutenção da decisão agravada sobretudo por ter sido concedida com base nos requisitos que a autorizam, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua reforma.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.

Sem intervenção ministerial.

 É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem intervenção ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0760080-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

REFIS/Programa de Recuperação Fiscal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA.

Publicação

09/02/2022