Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001643-46.2005.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001643-46.2005.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara APELANTE: Antônio João dos Santos ADVOGADO: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892 - B) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A TENTATIVA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A versão da defesa de que acusado teria desistido voluntariamente do crime de homicídio, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Pelas circunstâncias descritas pelo ofendido, o acusado surpreendeu a vítima quando esta se encontrava deitada em cima da sua motocicleta, momento em que lhe desferiu 07 (sete) facadas e em seguida foi embora, deixando a vítima caída no chão desacordada, a qual só não veio a óbito porque foi imediatamente levada ao hospital por terceira pessoa que se encontrava no local dos fatos. Ausente, portanto, os elementos constitutivos da desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, pois o acusado pensou que tinha finalizado todos os atos executórios do crime de homicídio. 2. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque a vítima foi imediatamente socorrida por terceiro que se encontrava no local dos fatos). 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001643-46.2005.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001643-46.2005.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

APELANTE: Antônio João dos Santos

ADVOGADO: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892 - B)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A TENTATIVA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A versão da defesa de que acusado teria desistido voluntariamente do crime de homicídio, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Pelas circunstâncias descritas pelo ofendido, o acusado surpreendeu a vítima quando esta se encontrava deitada em cima da sua motocicleta, momento em que lhe desferiu 07 (sete) facadas e em seguida foi embora, deixando a vítima caída no chão desacordada, a qual só não veio a óbito porque foi imediatamente levada ao hospital por terceira pessoa que se encontrava no local dos fatos. Ausente, portanto, os elementos constitutivos da desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, pois o acusado pensou que tinha finalizado todos os atos executórios do crime de homicídio.

2. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque a vítima foi imediatamente socorrida por terceiro que se encontrava no local dos fatos). 

3. Recurso conhecido e improvido



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 



 


RELATÓRIO


 

O réu Antônio João dos Santos interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente no semiaberto, pela prática do crime de homicídio privilegiado qualificado, na forma tentada (art. 121, §1º, §2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP), contra a vítima Silvino Pedro da Costa Veloso.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, vez que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir os atos executórios do crime de homicídio, devendo, assim, ser condenado apenas pelas lesões corporais provocadas, conforme determina o instituto da desistência voluntária. Caso assim não entenda, requer a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa em seu patamar máximo (2/3).

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se a sentença recorrida.


É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

Sustenta a defesa que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que teria ocorrido o instituto da desistência voluntária, pois o acusado desistiu voluntariamente de prosseguir os atos executórios do crime de homicídio, devendo, assim, ser condenado apenas pelas lesões corporais provocadas.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o acusado Antônio João dos Santos foi condenado pela prática do crime de homicídio privilegiado qualificado, na forma tentada (art. 121, §1º, §2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP), em razão de ter surpreendido a vítima Silvino Pedro da Costa Veloso, pelas costas, e efetuado sete facadas nesta, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, sendo o crime motivado por uma discussão ocorrida entre a filha do acusado e a vítima.

 

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de desistência voluntária ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “TERCEIRO QUESITO – O réu Antônio João dos Santos, assim agindo, tentou matar Silvino Pedro da Costa Veloso(...)?”.(Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações da vítima Silvino Pedro da Costa Veloso, ouvida na fase judicial, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

“(...) que, quando a ex-mulher do acusado foi morar com o declarante, havia seis meses que ela tinha deixado o acusado; (...) que o acusado foi no ponto de moto-taxi do declarante e o ameaçou; que o declarante não levou a sério; que, no dia dos fatos, o declarante estava deitado na moto quando o acusado “baixou” a faca embaixo do braço do declarante; que o declarante estava cochilando e bateu a mão no braço, vez que pensou ter sido ferroado por uma abelha; que, em seguida, o declarante se deu conta de que estava sendo furado pelo acusado, o qual desferiu nove furadas no declarante; que a ameaça ocorreu alguns dias antes; que o acusado só fez chegar e desferiu as facadas; que as facadas pegaram na virilha, na perna, barriga, em todo canto; que, no momento dos fatos, o acusado falou “que era para o declarante respeitar a mulher de homem”; (...) que o declarante passou um mês no hospital; (...) que, depois que o declarante saiu do hospital, o acusado falou que ia matar o declarante; (...) que, depois que desferiu os golpes de faca no declarante, o acusado saiu pela rua dizendo que tinha lhe matado; que a pessoa que contou para o declarante, falou que o acusado dizia que tinha matado uma pessoa na rua do Cruzeiro; que foi o filho de Assis Cipriano quem levou o declarante para o hospital; que socorreram o declarante logo após este levar as facadas; que, quando soube que o declarante ficou vivo, o acusado falava que ia matar o declarante; (...) que o declarante nunca bateu em nenhuma filha do acusado; (...) que o acusado parou de furar o declarante quando a faca “envergou” e não deu para este furar mais; (...) que a faca entortou; (...) que, após a primeira facada, o declarante começou a desmaiar; (...) que foram nove facadas (...) que a faca ficou envergada no chão (...) que, quando o declarante foi socorrido no hospital, o declarante não estava acordado (...) .” (A vítima Silvino Pedro da Costa Veloso – Sessão do Júri)

 

“(...) que a declarante é ex-companheira do acusado; que, na época dos fatos, a declarante convivia com a vítima; (...) que a convivência da declarante com o acusado Toinho era de briga direito; que o acusado batia na declarante e a colocava para “correr” de casa com suas filhas; que o acusado batia na declarante de tapa, soco (...) que, depois da confusão em que a declarante teve que correr só de toalha no meio da rua, esta deixou deixar o acusado; (...) que a declarante conheceu a vítima Silvino e se juntou com este; (...) que a vítima construiu uma casa de dois cômodos e colocou a declarante e suas filhas no local; que o acusado não batia nas filhas, mas apenas na declarante; que a vítima Silvino nunca agrediu as filhas da declarante (...) que o Silvino colocou essa casa de dois cômodos no nome da filhas da declarante (...) que a declarante estava trabalhando na casa de Zilma Lavor, quando esta mandou a declarante ir na casa de Ciça deixar uns pasteis; que, quando estava no caminho, a declarante encontrou com o acusado no beco; que a declarante sentiu uma agonia que saiu correndo, mesmo sem o acusado ter lhe feito nada (...) que, momento depois, chegou um rapaz dizendo para a declarante que Silvino havia sido esfaqueado e que teria sido o acusado Toinho; que a declarante saiu do serviço e foi para o hospital; que a declarante acha que o acusado esfaqueou a vítima em razão da declarante ter o deixado; (...) que o Silvino nunca “abusou” [bateu] suas filhas; (...).” (Informante Marilene de Jesus Silva– Sessão do Júri)

 

 

“(...) que o declarante presenciava o acusado conversando com suas filhas; que o declarante ouviu os comentários na feira de que a vítima Silvino estava maltratando as crianças; que as filhas do acusado conversavam com este e, quando as meninas saíam, o acusado comentava na feira; que o acusado dizia para o declarante que as meninas falavam que a vítima as vezes ameaçava de bater; (...) que, segundo o acusado, a vítima já teria batido em alguma das crianças; (...).” (Testemunha José Francisco de Iolanda – Sessão do Júri)

 

“(...) que a acusação é verdadeira; (...) que a vítima convivia com a sua ex-mulher e começou a maltratar as filhas do declarante; que suas filhas chegavam dizendo para o declarante, dizendo que Silvino estava judiando/batendo nas mesmas; (...) que os fatos não ocorreram por conta de mulher; (...) que, no dia dos fatos, a filha do declarante chegou chorando (...) e disse que estava subindo o chiqueiro de planta que tem em frente à casa, quando a vítima a pegou pelos cabelos e bateu na sua cara; (...) que, quando estava indo para casa, o declarante encontrou com a vítima na estrada e aconteceu os fatos; que a filha do declarante se chamava Maria da Conceição e, na época, tinha 10 anos de idade; (...) que o declarante agiu movido pelo ódio; (...) que o declarante estava com muita raiva; (...) que o declarante ia “cego de raiva”; (...).” (Acusado Antônio João dos Santos – Sessão do Júri)

 

Corroborando a prova oral colhida nos autos, o exame de corpo de delito aponta que a vítima foi atingida com 07 (sete) facadas.


A versão da defesa de que acusado teria desistido voluntariamente do crime de homicídio, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Pelas circunstâncias descritas pelo ofendido, o acusado surpreendeu a vítima quando esta se encontrava deitada em cima da sua motocicleta, momento em que lhe desferiu 07 (sete) facadas e em seguida foi embora, deixando a vítima caída no chão desacordada, a qual só não veio a óbito porque foi imediatamente levada ao hospital por terceira pessoa que se encontrava no local dos fatos.

 

Ausente, portanto, os elementos constitutivos da desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, pois o acusado pensou que tinha finalizado todos os atos executórios do crime de homicídio.

 

No caso em exame, a tese da defesa NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [1].

 

Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.

 

- Da dosimetria


A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa em seu patamar máximo (2/3).

 

O magistrado singular, ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, consignou:

 

“(...) Na terceira fase não há causa de aumento de pena. Presente duas causas de diminuição de pena, a do § 1°, do artigo 121 e a do artigo 14, II, ambos do CP. Para a primeira causa de diminuição disposta na parte especial, reduzo a pena em 1/6, pois imbuído com desejo de vingança, ficando provisoriamente a pena em 10 (DEZ) ANOS E 05 (CINCO) MESES de reclusão; Para a segunda causa de diminuição de pena disposta na parte geral, diminuo a pena em mais 1/3, explico: Tendo o agente percorrido quase todo o "iter criminis", chegando muito perto da consumação do delito, sendo as perfurações, em região abdominal, tórax, coxa, braço esquerdo, sete perfurações ao todo, correta aplicação da redução pela tentativa no patamar mínimo, resultando em 07 (SETE) ANOS de reclusão. (...).”

 

Pois bem. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[2]. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque a vítima foi imediatamente socorrida por terceiro que se encontrava no local dos fatos).

 

Não estando vislumbrado qualquer irregularidade, mantenho o patamar aplicado.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]     HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

[2]     (RHC 129996, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016)

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0001643-46.2005.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO JOÃO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022