Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0828346-20.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR FALTA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DISPENSABILIDADE – VALOR QUE PODE SER ESTIMATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME 1.Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra a demora na análise de requerimento administrativo previdenciário, como na hipótese vertente, é possível estimar o valor da causa, tendo em vista que não se exige que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente à autarquia. Afinal, o objeto imediato da lide mandamental é a providência no sentido de que promova o andamento de processo administrativo e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado. Precedentes. 2.Com efeito, no caso em comento não há como se quantificar o valor do benefício patrimonial imediato que poderá ser auferido pelo Impetrante, caso seja concedida a ordem. 3.Assim, considerando que na impetração não se busca a condenação, mas, sim, a correção de ato de autoridade tido por ilegal, deve prevalecer o valor inicialmente atribuído à causa, devendo ser cassada a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, com o fim de cassar a sentença extintiva do writ, e de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Sem intervenção ministerial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828346-20.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0828346-20.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante   : Angélica Maria de Almeida Villa Nova

Advogado : Márcio Pereira da Silva Rocha – OAB/PI Nº 11.687

Apelado    : Estado do Piauí

Relator      : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO -  SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR FALTA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DISPENSABILIDADE – VALOR QUE PODE SER ESTIMATIVO -  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME

1.Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra a demora na análise de requerimento administrativo previdenciário, como na hipótese vertente, é possível estimar o valor da causa, tendo em vista que não se exige que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente à autarquia. Afinal, o objeto imediato da lide mandamental é a providência no sentido de que promova o andamento de processo administrativo e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.  Precedentes.

2.Com efeito, no caso em comento não há como se quantificar o valor do benefício patrimonial imediato que poderá ser auferido pelo Impetrante, caso seja concedida a ordem.

3.Assim, considerando que na impetração não se busca a condenação, mas, sim, a correção de ato de autoridade tido  por ilegal, deve prevalecer o valor inicialmente atribuído à causa, devendo ser cassada a sentença recorrida.

4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, com o fim de cassar a sentença extintiva do writ, e de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Sem intervenção ministerial.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de cassar a sentença extintiva do writ, e de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Sem intervenção ministerial.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Angélica Maria de Almeida Villa Nova em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, após conceder prazo para correção do valor da causa, extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança (PO-0828346-20.2020.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí,  nos termos do art.485, incisos I do CPC.

A Apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, aduzindo que não reivindica vantagem econômica imediata, mas ter concluído processo administrativo previdenciário, de modo que o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), é somente para efeitos fiscais, o que aduz adequar-se à jurisprudência pátria. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, com o fim de dar prosseguimento ao mandamus. 

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos apontados pela Apelante, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.                                                                                     

 

VOTO

 

            1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como relatado, busca o Apelante a reforma da sentença declaratória de extinto do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, incisos I do CPC,  na qual o magistrado a quo considerou descumprida a determinação de emenda da inicial para fins de correção do valor da causa.

Aduz o Apelante que não reivindica vantagem econômica imediata, mas, apenas, a retomada e conclusão do processo administrativo previdenciário, de modo que o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), é somente para efeitos fiscais, o que fundamenta adequar-se à jurisprudência pátria, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de dar prosseguimento ao mandamus. 

O Apelado, por sua vez, rechaça os argumentos apontados pela Apelante, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

2. Do mérito.

 

De início, convém tecer algumas considerações sobre o tema.

Como é cediço, com o advento do CPC de 2015, o valor da causa deve ser exatamente o valor da pretensão, ou, no mínimo, o mais próximo possível, notadamente porque de tal montante decorrem diversas consequências, tais como recolhimento de custas, fixação de competência e estipulação dos honorários advocatícios.

Convém ponderar que existem situações em que não é possível aferir objetivamente o ganho econômico em mandado de segurança, em razão da natureza do provimento. Ocorre, porém, que esta não é a regra. Sendo possível a aferição, esta deve corresponder ao benefício que será obtido do provimento pretendido.

Conforme disposição expressa no art. 321 do CPC, o julgador, ao ter o primeiro contato com a exordial da ação, deverá verificar se estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem assim se apresenta vícios ou irregularidades aptas a dificultar o julgamento do mérito da demanda.

Decerto, os citados dispositivos estabelecem os requisitos a serem observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial.

Na hipótese de deixar a petição inicial de preencher quaisquer dos requisitos indicados na lei ou apresentar a petição defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o art.321 do CPC permite que se conceda prazo para que se emende ou complete a petição inicial.

Descumprida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art.321, parágrafo único do CPC, o que significa extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, caso em que se inserem os autos.

Para o STJ, trata-se, na verdade, de direito subjetivo do autor em não ter a sua petição inicial indeferida antes de lhe ser oportunizado o devido saneamento.

Assinale-se não haver necessidade de intimação pessoal para suprir as irregularidades, a não ser em caso de extinção do feito em decorrência de contumácia ou abandono da causa pelo autor, conforme art. 485, II, III e § 1º, do CPC.

Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Ocorre, entretanto, que nas ações de mandado de segurança impetradas com fundamento em eventual atraso na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pleito vindicado pela parte, haja vista que o objeto mandamental se restringe à providência a ser tomada pelo respectivo órgão no sentido de que efetive o andamento de processo administrativo de interesse do impetrante, e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisto pela Administração.

Assim, na presente hipótese, não se busca a imediata concretização de um valor econômico, tendo-se como escopo apenas o reconhecimento de suposta ilegalidade do ato administrativo que culminou na inércia do Impetrado em analisar sua pretensão previdenciária.

Com efeito, sendo a pretensão destituída de vantagem econômica, não se enquadrando a nenhuma das hipóteses do art. 292, do CPC, o valor da causa deve ser estipulado pela parte. Verifica-se, então, que o valor da causa encontra-se adequado, não havendo que se falar em necessidade de sua retificação, nem tampouco em necessidade de complementação das custas processuais.

Nessa esteira, julgados de diferentes Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, os quais, embora não detenham caráter vinculante, servem de norte interpretativo para o julgamento do caso em comento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. VALOR DA CAUSA. Nas ações de mandado de segurança impetradas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS, uma vez queo objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do impetrante e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.(TRF-4 - AG: 50165650420204040000 5016565-04.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. O valor total do contrato a ser eventualmente adjudicado no final do procedimento não é o proveito econômico pretendido pela parte, haja vista que o sucesso da demanda apenas lhe conferiria o direito de participar do certame atualmente revogado, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato. Inexistindo proveito econômico imediato, perfeitamente cabível a atribuição do valor da causa do Mandado de Segurança por estimativa, como realizado pela impetrante. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000191431758001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. POSSIBILIDADE. In casu, considerando que o pedido feito no mandado de segurança cinge-se à inabilitação da participante Cooperativa Interdisciplinar dos Profissionais de Área Social Ltda. no certame, mostra-se adequada a manutenção do valor da causa atribuído pela impetrante, qual seja, o valor de alçada. Impossibilidade, no caso, de mensuração do proveito econômico da impetrante. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080568975, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080568975 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO. PERMANÊNCIA DO VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO PELOS IMPUGNADOS/ IMPETRANTES. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. I-Como é cediço, ao Mandando de Segurança aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, exigindo-se, assim, que na petição inicial conste o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do ato impugnado, quando for possível sua aferição, e, nas demais hipóteses, deverá haver uma estimativa por parte do Impetrante. II- No caso dos autos, observa-se que o objeto da impetração consiste no direito líquido e certo, sustentado pelos Impetrantes, às suas nomeações no cargo de Professor Classe E, decorrente de suas classificações além do número de vagas, na especialidade para a qual concorreram no certame regido pelo Edital nº 008/2005, e da ocorrência de preterição, ante a contratação precária de professores substitutos temporários, que se deu através de processo seletivo simplificado, realizado no prazo de validade do aludido certame. III- Como se vê, o objeto imediato almejado pelos Impetrantes reporta-se à realização de suas nomeações e posses no cargo de Professor Classe E, nas especialidades em que concorreram e com lotação no Município de Picos-PI, retroagindo a março de 2006, evidenciando-se disso que qualquer repercussão econômica possui conotação secundária, sendo mera consequência do atendimento do pleito principal. IV- No caso, não há como se quantificar o valor do benefício patrimonial imediato que poderá ser auferido pelos Impugnados, caso seja-lhes concedida a ordem aspirada, o que impossibilita o atendimento da pretensão do Impugnante de que outro seja o valor atribuído à causa, ainda mais nos parâmetros apresentados, haja vista que, dos elementos informativos constantes nos autos, não é possível se aferir o benefício que poderia advir aos Impetrantes, caso deferida a ordem. V-Com efeito, embora o writ, a priori, possa ostentar conteúdo patrimonial, na realidade, observa-se que os Impetrantes buscam, precipuamente, aferir a legalidade de atos de autoridade ao que, sem sombra de dúvida, não é dado atribuir preço, uma vez considerada sua característica inestimável. VI- Portanto, constatado que na impetração não se busca a condenação, mas, sim, a correção de ato de autoridade considerado ilegal, deve, pois, prevalecer o valor inicialmente atribuído à causa. VII- Pedido de impugnação ao valor da causa julgado improcedente. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI-MS: 70007624 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/08/2012, Tribunal Pleno).

 

Portanto, firme na jurisprudência pátria, imperiosa a cassação da sentença extintiva do mandamus com o fim de dar prosseguimento regular ao feito, haja vista que seu objeto imediato é destituído de vantagem econômica.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de cassar a sentença extintiva do writ, e de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Sem intervenção ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de cassar a sentença extintiva do writ, e de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Sem intervenção ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0828346-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA

Réu

JOSÉ RICARDO PONTES BORGES

Publicação

09/02/2022