Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802128-40.2019.8.18.0026


Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802128-40.2019.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802128-40.2019.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802128-40.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou, considerando a necessidade de perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa.

Inconformada, a parte autora recorreu alegando inexistência de contrato, inexistência de TED, dos danos materiais e morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora.

Assim, entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).

Passo ao mérito.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.

Observa-se que o contrato ora discutido não foi concretizado, pois foi recusado e consequentemente cancelado, sem que tenha havido qualquer desconto.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0802128-40.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2022