TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802128-40.2019.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802128-40.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou, considerando a necessidade de perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa.
Inconformada, a parte autora recorreu alegando inexistência de contrato, inexistência de TED, dos danos materiais e morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora.
Assim, entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Passo ao mérito.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
Observa-se que o contrato ora discutido não foi concretizado, pois foi recusado e consequentemente cancelado, sem que tenha havido qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 10/03/2022
0802128-40.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2022