TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021005-49.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE DAS GRACAS ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – MINUTA DE ACORDO NÃO ANEXADA AOS AUTOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RÉ– PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em espécie, a parte autora, ora apelada, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da apelante. Consta dos autos que as partes, antes da sentença, fizeram transação extrajudicial sem, contudo, apresentar minuta do acordo para homologação. Diante disso, a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando à ré, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários. 2. De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve responder pelas custas e honorários advocatícios. No caso, o não pagamento da dívida pelo réu no prazo foi que levou à propositura da presente demanda, sendo, portanto, sua responsabilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Sentença mantida, recurso não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DAS GRAÇAS ARAUJO SILVA (ID 3194775, fls.161/166) inconformada com a sentença (ID 3194775, fls. 155) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o Juízo a quo julgou o feito extinto resolução de mérito, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões de recurso o apelante explica que houve uma transação extrajudicial, oportunidade em que adimpliu o seu débito junto ao autor/apelado. Requer, ao final, a reforma da sentença de 1° grau para não condenar o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração que não houve sucumbência da parte Apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas inverter o ônus sucumbencial.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso (ID 3194775, fls. 176/179).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 372187).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 4196948).
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso diz respeito ao pagamento integral das custas e honorários pela apelante/ ré.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelada, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da apelante. Consta dos autos que as partes, antes da sentença, fizeram transação extrajudicial sem, contudo, apresentar minuta do acordo para homologação. Diante disso, a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando à ré, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários.
Como os termos da transação não foram conhecidos pelo juízo, não houve a homologação do acordo, mas a extinção por falta de interesse de agir. Em virtude da perda de objeto, a juíza de primeiro grau determinou que o pagamento das custas e honorários deveriam ser pagos pelo réu/apelante, em obediência ao princípio da causalidade, estatuído no art.85, § 10, CPC que dispõe que:
Art. 85.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve responder pelas custas e honorários advocatícios. No caso, o não pagamento da dívida pelo réu no prazo foi que levou à propositura da presente demanda, sendo, portanto, sua responsabilidade de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o réu, em virtude do não pagamento da dívida em atraso, que somente ocorreu no decorrer da demanda.(TJ-MS 08448160220158120001 MS 0844816-02.2015.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO REVISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC/1973). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS DO CONTRATO E, PORTANTO, DEU CAUSA À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1598926-9 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 19.07.2017) (TJ-PR - APL: 15989269 PR 1598926-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2082 02/08/2017)
Sendo assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a ré/apelante ao pagamento das custas e honorários, o qual fica suspensos em razão da gratuidade concedida.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 24/02/2022
0021005-49.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE DAS GRACAS ARAUJO SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/03/2022