Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000009-11.2014.8.18.0093


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se tratar de relação de consumo, pois o caso diz respeito à falha no serviço prestado por instituição bancária no momento da compensação de cheque emitido pelo apelado, incidindo, na espécie, as normas do Código do Consumidor. 2. O dever de indenizar se impõe, haja vista que a prova do dano material pôde ser constatada pelo teor da movimentação da conta bancária do apelado, na qual se verifica a devolução de cheques por ele emitidos, além da cobrança de multas e juros, tudo isso decorrente da compensação indevida do cheque no valor de um mil e seiscentos reais (R$1.600,00). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4 - No que diz respeito ao quantum indenizatório da condenação por danos morais, a razão está com o apelante. Considerando que a devolução indevida de cheques do apelado não gerou a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, vejo que o valor fixado pelo d. juízo a quo deve ser reduzido para o patamar de três mil reais (R$3.000,00). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000009-11.2014.8.18.0093 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-11.2014.8.18.0093

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE

APELADO: RICARDO ALVES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO ROCHA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO ROCHA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se tratar de relação de consumo, pois o caso diz respeito à falha no serviço prestado por instituição bancária no momento da compensação de cheque emitido pelo apelado, incidindo, na espécie, as normas do Código do Consumidor.

2. O dever de indenizar se impõe, haja vista que a prova do dano material pôde ser constatada pelo teor da movimentação da conta bancária do apelado, na qual se verifica a devolução de cheques por ele emitidos, além da cobrança de multas e juros, tudo isso decorrente da compensação indevida do cheque no valor de um mil e seiscentos reais (R$1.600,00).

3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4 - No que diz respeito ao quantum indenizatório da condenação por danos morais, a razão está com o apelante. Considerando que a devolução indevida de cheques do apelado não gerou a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, vejo que o valor fixado pelo d. juízo a quo deve ser reduzido para o patamar de três mil reais (R$3.000,00).

5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes Julgadores integrantes desta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo Nº 0000009-11.2014.8.18.0093 – Vara Única da Comarca de Eliseu Martins - PI), ajuizada por RICARDO ALVES DE ANDRADE, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda (ID 4520316, p. 02/05) alegando, em síntese, a falha na prestação de serviços da Instituição Bancária, consubstanciada na compensação de cheque em valor maior, atingindo seu patrimônio e sua moral. Sustenta, ainda, que com um saldo menor em sua conta teve cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário. Pugnou pela condenação em danos morais e materiais do banco réu.

 

Juntou aos autos cópia do cheque emitido, no valor de seiscentos reais (R$ 600,00) e o valor que foi compensado, mil e seiscentos reais (R$ 1.600,00) (ID 4520316, p. 07).

 

Por contestação (ID 4520316, p. 28/42), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

 

Réplica à contestação (ID 4520316, p. 87/93).

 

Por sentença (ID 4520327, p. 01/04), o d. Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

 

Inconformado, a Instituição Financeira interpôs apelação (ID 4520330, p. 01/19), alegando a reforma da sentença, pois não foi encontrada nenhuma irregularidade na transação questionada, não tendo a parte autora trazido qualquer documento comprobatório capaz de constatar o erro ocorrido.

 

Devidamente intimado, o autor/apelado não apresentou contrarrazões.

 

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

 

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4920983, p. 01).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de ação indenizatória por danos morais por falha na prestação de serviços do Banco réu, por compensação de cheque em valor maior que o emitido.

 

Narrou o autor na inicial que emitiu o cheque nº 000116, no valor de seiscentos reais (R$ 600,00), entretanto, foi descontado de sua conta-corrente o valor de um mil e seiscentos reais (R$1.600,00), acarretando a diminuição no saldo e a consequente devolução de outros cheques.

 

O banco apelante alegou que não houve nenhum erro na transação, e que o autor não conseguiu comprovar a tal irregularidade.

 

Verifico que embora o banco réu tenha afirmado ser descabido a sentença atacada, o autor fez a juntada do cheque emitido e do extrato, comprovando a compensação do valor a maior descontado indevidamente (ID 4520316, p. 07).

 

De pronto, verifica-se tratar de relação de consumo, pois o caso diz respeito à falha no serviço prestado por instituição bancária no momento da compensação de cheque emitido pelo apelado, incidindo, na espécie, as normas do Código do Consumidor.

 

Na relação é consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, a teor do que estabelece art. 14 do Código do Consumidor.

 

A responsabilidade, no caso, segundo registra a doutrina, desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 22).

 

O nexo causal, por sua vez, restou satisfatoriamente comprovado, pois foi a falha na compensação do cheque no valor de um mil e seiscentos reais (R$ 1.600,00) que acarretou a devolução de outros cheques do apelado.

 

Sendo assim, o dever de indenizar se impõe, haja vista que a prova do dano material pôde ser constatada pelo teor da movimentação da conta bancária do apelado, na qual se verifica a devolução de cheques por ele emitidos, além da cobrança de multas e juros, tudo isso decorrente da compensação indevida do cheque no valor de um mil e seiscentos reais (R$1.600,00).

 

Relativamente ao dano moral, este se satisfez com a ocorrência do ilícito, uma vez demonstrado o nexo causal.

 

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão de outros tribunais, in verbis:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 944, CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZOABILIDADE. Consoante a jurisprudência, em casos de desconto indevido em conta corrente, o dano moral é presumido, pelo infortúnio natural decorrente da violenta subtração do patrimônio de uma pessoa. A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificados os descontos indevidos praticados pelo réu, surge a necessidade da reparação, não havendo cogitar-se da prova do prejuízo, face à inquestionável negativação e prejuízo ao crédito do correntista, em razão dos descontos de seguro não autorizados. A indenização, por danos morais, deve ser suficiente apenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor. (TJ-MG - AC: 10313100169991001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014)”

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO NUMÉRICO. VALIDADE DO EXTENSO. SALDO SUFICIENTE PARA SALDAR O CHEQUE. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO PELO VALOR NUMÉRICO DO CHEQUE. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. CHEQUE APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO COM VALOR DIVERSO DAQUELE APOSTO POR EXTENSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI 7.357/85. COMPENSAÇÃO DA CÁRTULA COM VALOR ERRÔNEO. SÚMULA 388 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.500,00, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007962715, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007962715 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 18/09/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018)”

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve cheques devolvidos por insuficiência de seu saldo bancário, devido à compensação de cheque a maior.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida.

 

No que diz respeito ao quantum indenizatório da condenação por danos morais, a razão está com o apelante. Considerando que devolução indevida de cheques do apelado não gerou a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, vejo que o valor fixado pelo d. juízo a quo deve ser reduzido para o patamar de três mil reais (R$3.000,00).

 

Ressalte-se que tal valor assegura a reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, bem como é suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.

 

O valor mostra-se ainda compatível com a capacidade econômica das partes, sem permitir o enriquecimento sem causa da vítima, uma vez que o magistrado, “ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto” (REsp 208795/MG, relator: Min. Eduardo Ribeiro).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, fixando a condenação dos danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) e mantendo os demais termos da sentença recorrida. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0000009-11.2014.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RICARDO ALVES DE ANDRADE

Publicação

23/02/2022