Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755532-08.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas de acusação foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5. Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755532-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755532-08.2021.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ REGO DE CARVALHO

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas de acusação foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5. Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0755532-08.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ REGO DE CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 4250203, fls. 11/17) interposto por Francisco José Rêgo de Carvalho, conhecido por “Chiquinho”, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 4250202, fls. 327/332) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, pela morte de Francisco das Chagas Ferreira da Silva.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 17/07/2009, por volta das 23:00horas, no povoado Laranjo, cidade de Matias Olímpio – PI, o indiciado matou, a golpes de faca, Francisco das Chagas Ferreira da Silva, conhecido por “Barriga Verde”.

Mencionou que o indiciado, em interrogatório policial, confessou o crime e relatou que houve uma desavença entre eles há um ano e que agiu para se defender, pois percebeu que a vítima ia atacá-lo.

Disse que várias testemunhas, entretanto, afirmaram que a vítima estava sentada e desarmada, quando o indiciado a abraçou, dizendo que era seu amigo e desferiu contra ela, de forma traiçoeira, dois golpes de faca.

Aduziu que, em decorrência dos golpes recebidos, a vítima veio a falecer, tendo sido, ainda, levado com vida ao hospital, mas não sobreviveu.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença de pronúncia (ID 4250202, fls. 327/332), pronunciado o acusado Francisco José do Rêgo Carvalho como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, pela morte de Francisco das Chagas Ferreira da Silva, submetendo-o, por conseguinte, ao Tribunal do Júri.

Francisco José do Rêgo Carvalho interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 4250203, fls. 11/17), postulando a absolvição sumária, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de ilicitude de legítima defesa putativa; subsidiariamente, postulando a reforma da decisão de pronuncia, a fim de que o crime seja desclassificado para homicídio privilegiado; e, por cautela, caso mantida a pronúncia, que a façam com base no artigo 121, caput, do Código Penal, desprezando a qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima aduzida pelo Ministério Público.

Contrarrazões ofertadas (ID 4250203, pág. 19/27), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4546335, pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter intacta a decisão de pronúncia.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM BASE NA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, COM FULCRO NO ART. 415, IV, DO CPP E DO PEDIDO PARA A DESPRONÚNCIA

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, que o acusado Francisco José Rêgo de Carvalho, supostamente, cometeu o assassinato de Francisco das Chagas Ferreira da Silva, restando comprovados os indícios da autoria e materialidade do delito em questão.

Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia:

 

Depoimento de José Sampaio, testemunha de acusação, em juízo:

 

(...) Que no dia seguinte aos fatos foi encontrada uma faca na porta de sua casa; Que não pode dizer se é do Chiquinho ou de outra pessoa porquê mora bem próximo à estrada, onde passa gente dia e noite; (...) Que teve conhecimento do crime porquê no dia, a noite, as pessoas disseram o que tinha acontecido, que tinha sido o Chiquinho mas que não disseram o motivo; (...) Que disse na Delegacia, no dia dos fatos, que por volta das 19:00 o indiciado passou na porta da sua casa e por volta das 20:00horas, passou a vítima; Que por volta da meia-noite o indiciado teria batido à porta da sua casa, que reconheceu a voz dele; Que no dia seguinte, pela manhã, a sua esposa encontrou uma faca, suja de sangue, na porta da sua casa; Que não sabe dizer se a vítima mencionou quem teria cometido o crime, uma vez que foi socorrida com vida; (...) Que no dia dos fatos, por volta da meia-noite, o acusado “Chiquinho” bateu na porta da sua casa; (...) Que nesse momento não sabia do acontecido; Que a sua mulher que encontrou a faca no terreiro da sua casa; Que o terreiro da sua casa fica acessível pela frente da sua casa, local onde o acusado teria batido à sua porta; Que a faca estava suja de sangue; (...) Que ficou sabendo por duas pessoas, ; Que conhece o acusado há mais de 15 anos e que ele não é tido como uma pessoa perigosa; Que ele bebia mas tinha parado de beber; (...)

 

Depoimento de Bernardo Marques da Silva, testemunha de acusação, em juízo:

 

Que a vítima chegou na sua casa, 06:00horas da tarde e o acusado chegou mais tarde na sua casa; Que eles conversaram, todos amigos e que não sabia que o acusado estava armada; (...) Que eles estavam lá e o depoente entrou para dentro da sua casa. Que a vítima estava sentada em uma cadeira quando ouviu ela gritar que o Chiquinho havia lhe matado; Quando saiu fora, o acusado já tinha dado a ultima facada nele; Que não teve mais jeito; (...) Que a vítima e o acusado não tinham bebido e não tiveram briga; (...) Que chegou a presenciar a segunda facada; Que quando chegou o acusado já estava saindo; (...) Que quando chegou já tinha acontecido; Que não sabe porquê aconteceu e não sabe se existia desavença entre os dois, que nunca tinha visto eles discutindo; Que todos moravam juntos e que o Chiquinho também não era de briga; Que depois do acontecido não ouviu falar o porquê dos fatos; (...)

 

 O que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos e dos demais depoimentos acostados aos autos nas mídias audiovisuais dos presentes autos, em conjunto com o inquérito policial (ID 4250202, fls. 17/81), auto de exame cadavérico (ID 4250202, fls. 33), termo de apreensão, (ID 4250202, fls. 37) e laudo de exame pericial (ID 3790507, fls. 05/06), é a constatação, de forma patente, da materialidade delitiva e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o acusado.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Percebe-se dos depoimentos transcritos, que estes são uníssonos e apontam na direção de que o acusado, possivelmente, foi o autor do crime de homicídio contra a vítima Francisco das Chagas Ferreira da Silva, não restando comprovado que tenha o réu agido em legítima defesa putativa.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa e/ou seja desclassificada a conduta imputada para crime não doloso, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição, especialmente, porque os depoimentos apontam que a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelos golpes de faca vindos do acusado.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.

Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.

Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

Assim, superadas tais teses.

 

DO REQUERIMENTO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, há evidências da existência de que o acusado agiu por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, conforme verifica-se dos depoimentos prestados em juízo.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, através do Laudo de Exame de Corpo de delito, dos depoimentos das testemunhas e das informantes, prestados em juízo, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado acima, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

 Veja o entendimento pacificado do STJ sobre a matéria. Decisão, in verbis:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.

2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). (Sem grifo no original).

 

A Jurisprudência pátria já tem posição definida neste sentido, veja decisão do TJRS:

 

EMENTA: CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Inviável a acolhida da tese absolutória, bem como de desclassificação do delito. A pronúncia se impõe, estando demonstrada a materialidade da infração e havendo indícios da participação do recorrente. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia. Há elementos configurando, em tese, a qualificadora descrita na denúncia e mantida pela sentença de pronúncia, sendo inviável seu afastamento nesta fase processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026648931, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/02/2009). Diário da Justiça do dia 12/03/2009. (Grifo nosso).

 

Também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – INCABÍVEL – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRECEDENTES.

1. A orientação jurisprudencial desaconselha à exclusão, na Pronúncia, das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. 2. não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se limita a demonstrar, motivadamente, a existência de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 408, caput, do CP. 3. Mostra-se fundamentada a decisão de pronúncia em que o Juiz de Primeiro Grau não prescindiu de uma acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos. 4. A pronúncia, constitui, mero juízo de admissibilidade para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se fazendo análise profunda das provas, pelo que vigora o princípio do in dubio pro societate. A fundamentação, no caso, está pertinente ao exposto na denúncia.

5. A pretendida rediscussão da prova, nesta fase resta inviável com a sobrevinda sentença de pronúncia, anterior à qual o recorrente não demonstrou a comprovação de sua imprescindibilidade. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. TJPI. Recurso em Sentido Estrito nº 06.001708-2 – Teresina. Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto.

 

Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pelo decote das qualificadoras, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado p por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, cabendo tais questões serem dirimidas por aquele Tribunal.

 

DISPOSITIVO

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0755532-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO JOSÉ REGO DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022