Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0814108-93.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO CONTRÁRIA À TESE 643 DO STJ - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS; 2. Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"; 3. No caso vertente, inexiste previsão legal para a concessão de pensão por morte a filho do segurado até os 24 anos, ainda que seja estudante universitário. Precedentes. 4. Portanto, “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ); 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814108-93.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0814108-93.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante:   RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - OAB PI13817-A

Apelada:     FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Relator:      DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO CONTRÁRIA À TESE 643 DO STJ - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA -   PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO -  IMPOSSIBILIDADE  JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

2. Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da  Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave";

3. No caso vertente, inexiste previsão legal para a concessão de pensão por morte a filho do segurado até os 24 anos, ainda que seja estudante universitário.  Precedentes.

4. Portanto, “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ);

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc.nº 0820112-20.2018.8.18.0140) ajuizada contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV (Id.2141964).

A Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do devido processo legal.

Alega que percebia pensão em decorrência “do falecimento de seu pai, o Sr. JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA DE SOUZA, conforme documentos probatórios em anexo, que era servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

Aduz que “depende unicamente do valor da referida pensão para custear sua sobrevivência, e também sua educação”, porém, quando completou 21 (vinte e um) anos a FUNPREV automaticamente cessou o pagamento do benefício.

Argumenta que é “estudante e atualmente fazia dois cursos: curso de psicologia pela manhã, e o curso superior de tecnologia em gestão de recursos humanos período noturno, conforme declarações em anexo”, contudo, necessitou trancar um deles, em face da extinção de sua pensão e não possuir condições de arcar com as despesas.

Sustenta que faz jus à prorrogação da concessão do benefício previdenciário, pois se trata de direito amparado pela Constituição Federal (art. 201 V, e 205, da CF/88) e jurisprudência pátria.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reconhecido o direito ao restabelecimento da pensão por morte, a partir da data em que foi cortada (04/2020), corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei”, garantindo-lhe a percepção do benefício até que complete os 24 anos de idade ou conclua o curso universitário  (Id.2142117).

A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Apelante, pugnado, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade (Id.2142122).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4012331).

É o relatório.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, a Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pugna pela reforma, sob a alegação de que faz jus à prorrogação da pensão por morte vindicada.

Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelante.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE.

 

Sustenta a Apelante que “a sentença exarada pelo Juízo a quo, padece de evidente nulidade, sobretudo por estar dissociada dos ditames processuais e constitucionais”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Certamente que o fato da sentença recorrida está em desacordo com a tese defendida pela Apelante, frise-se, cuja pretensão é contrária à Tese 643 do STJ, não configura inobservância ao princípio do devido processo legal.

Ressalte-se, por conseguinte, que agiu com acerto o magistrado a quo, tendo em vista que os fundamentos adotados encontram-se em perfeita harmonia com o entendimento fortalecido pela jurisprudência das Cortes Superiores, ratificado pelos Tribunais Estaduais.

Portanto, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença apto de ensejar sua anulação, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.

 

3. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, em 2015 a Apelante passou a perceber pensão, em decorrência do óbito de seu genitor, ex-segurado da Fundação Piauí Previdência-FUNPREV.

Contudo, ao completar a data limite prevista na legislação previdenciária, a autarquia estadual promoveu a exclusão do benefício, apesar da condição de estudante universitária da Apelante e não dispor de renda própria, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente no juízo de 1º grau.

In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos.

Em que pesem os argumentos expostos pela Apelante, não há como prover o presente recurso.

Da análise detida dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial da Ação, constata-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, diante da impossibilidade de prorrogação do beneficio pleiteado até os 24 anos ou conclusão do Curso Superior, em face da ausência de previsão na legislação previdenciária, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo teor passo a transcrever:

 

“(…)  Informa que, quando do falecimento do pai da requerente, sendo menor a época do fato, passou a perceber pensão por morte junto ao réu, mas que tivera cessado tal beneficio quando da maioridade desta para fins do beneficio, qual seja: 25/03/2020.

 Alega que é estudante profissional (dependendo exclusivamente da pensão para seu sustento), possui mais de 21 anos, e no momento cursa duas graduações simultaneamente, PSICOLOGIA e TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, ambos na UNINASSAU.

A lei prevê que são beneficiários da previdência, na condição de dependente, aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Contudo, há de se reconhecer que, durante muito tempo, a jurisprudência oscilou entre prorrogar ou não o benefício de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos na hipótese do dependente ser estudante universitário.

 Sucede que no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES IMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior ribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: “Não há falar em estabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ).

Muito embora a parte autora colacione ementas de acórdãos admitindo a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho universitário maior de 21 (vinte e um) anos, não vislumbro plausibilidade jurídica do direito alegado, porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), impõe a impossibilidade jurídica do pedido (...)”.

 

Quanto à pensão por morte, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

 

Nos termos do Art. 77, § 2º, inc. II, da referida lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".

Por sua vez, a Lei n° 9.717/98, que “dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal”, estabelece em seu art. 5º:

 

 

Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

 

Sobre o tema, oportuno destacar o Enunciado da Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso vertente, aplica-se a Lei Complementar nº13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 08.02.2015.

Com efeito, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 13/1994, são beneficiários da pensão vitalícia:

 

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

 I – vitalícia:

 a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

 

Nesse sentido, dispõe o Art. 128 que “acarreta perda da qualidade de beneficiário: IV - a maioridade de filho, irmã ou irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 123, desta Lei Complementar”.

In casu, a Apelante conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade (Id. 2141952 - Pág. 1) e fora excluída da folha de pagamento em 25/03/2020, quando havia completado 21 (vinte e um) anos.

Como bem mencionado pelo magistrado singular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, firmou a Tese n°643, segundo a qual “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (STJ - REsp: 1369832 SP 2013/0063165-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2013).

Tal posicionamento vem sendo reafirmado pela Corte Superior e Tribunais Pátrios, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1762070 PA 2017/0256333-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-PA - AC: 00030714420118140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/11/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é proibida a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte até que o filho do segurado complete 24 anos, mesmo se estudante universitário. Atingido o limite legal de 21 anos de idade, o filho perde qualidade de dependente previdenciário, salvo se inválido. Precedentes.

3. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010177-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado.

2. O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma taxativa, os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público.

3. Nos termos da lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: \"para o filho(...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave\" (Art. 77, § 2o, inc. II, daLei n° 8.213/91).

4. Impossibilidade de extensão do beneficio previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido.

5. Recurso improvido, para manter a sentença recorrida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009112-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018) [grifo nosso]


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 28.04.2003, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual.

3. APELAÇÃO CIVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706290-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO  | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:19 de dezembro de 2019) [grifo nosso]

 

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0814108-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

04/02/2022