Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0805448-81.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DJE. PUBLICAÇÃO FACULTATIVA. SISTEMA PUSH. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O meio oficial de proceder a intimação das partes nos processos eletrônicos, para todos os efeitos processuais, é a publicação no próprio PJe, sendo a publicação no Diário Eletrônico e a remessa de e-mail pelo sistema Push serviços adicionais e informativos. 2. Houve a ciência eletrônica da parte apelante no PJe, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, de modo que não se verifica nulidade dos atos processuais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805448-81.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805448-81.2018.8.18.0140

APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO, BRUNO DE LIMA MENDONCA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO

APELADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: TALITA DAMAS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DJE. PUBLICAÇÃO FACULTATIVA. SISTEMA PUSH. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O meio oficial de proceder a intimação das partes nos processos eletrônicos, para todos os efeitos processuais, é a publicação no próprio PJe, sendo a publicação no Diário Eletrônico e a remessa de e-mail pelo sistema Push serviços adicionais e informativos.

2. Houve a ciência eletrônica da parte apelante no PJe, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, de modo que não se verifica nulidade dos atos processuais.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805448-81.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO - RJ155473-A

APELADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. para reformar a sentença exarada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0805448-81.2018.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposto por INSEL - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ora apelado.

 

Ingressou a parte exequente com pedido de Cumprimento de Sentença (ID 3933632), objetivando receber quantia a título de repetição de indébito em virtude da sentença condenatória prolatada na fase de conhecimento.



Intimada para efetuar o pagamento, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 3933643), sendo deferida a penhora online dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, cujo resultado restou infrutífero (ID 3933647).

Deferido pedido de novo bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD sobre patrimônio da matriz da empresa devedora (ID 3933653).

Impugnação à penhora (ID 3933658), alegando nulidade dos atos processuais após a oposição de embargos monitórios na fase de conhecimento.

Por sentença (ID 3933672), o d. Magistrado singular declarou extinta a fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.

 

Inconformada, a parte executada interpôs apelação (ID 3933678), pugnando pela reforma da sentença, sustentando cerceamento de defesa ante a nulidade absoluta dos atos processuais, por falta de intimação desde o processo de conhecimento, afirmando não existir a intimação pessoal de suas patronas corretamente na forma eletrônica, de modo que houve envio de intimação em nome da parte de forma genérica, bem como a falta de publicação do inteiro teor dos atos processuais no Diário Oficial.

 

A parte autora apresentou contrarrazões deste recurso (ID 3933691), defendendo a regularidade das intimações realizadas no processo, requerendo a manutenção da sentença.

 

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4323410).

 

Despacho determinando à parte apelada a comprovação do recolhimento das custas referentes à reconvenção (ID 5106842).

 

Manifestação da parte apelada no sentido de que há decisão da primeira instância condenando a parte apelante ao pagamento das custas referentes à reconvenção (ID 5162236).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

De início, convém registrar que chamo o feito à ordem em relação ao despacho ID 5106842, posto que embora não conste comprovação de pagamento das custas de reconvenção, o não pagamento destas não acarreta prejuízo ao regular andamento processual, uma vez que poderá ser quitado ao final da lide, pela parte sucumbente em seus pleitos.

 

Alega a parte apelante que houve cerceamento de defesa por nulidade absoluta dos atos processuais, ante a falta de intimação desde o processo de conhecimento, afirmando não existir a intimação pessoal de suas patronas corretamente na forma eletrônica, de modo que houve envio de intimação em nome da parte de forma genérica, bem como a falta de publicação do inteiro teor dos atos processuais no Diário Oficial.

 

O processo eletrônico é regulado pela Lei nº 11.419/06, cujo artigo 5º prevê, in verbis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.


Extrai-se do artigo supracitado que o meio oficial de proceder a intimação das partes nos processos eletrônicos, para todos os efeitos processuais, é a publicação no próprio PJe, sendo a publicação no Diário Eletrônico e a remessa de e-mail pelo sistema Push serviços adicionais e informativos.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regulamentação do Sistema “Processo Judicial Eletrônico PJe”, no âmbito do 1º grau de jurisdição se encontra no Provimento Conjunto n° 11, de 16 de setembro de 2016, que em seu art. 54 dispõe, in literris:



Art. 54. No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto.”

 

Como bem observado pelo Juízo de origem, sendo os autos eletrônicos, a publicação no DJe não se faz necessária, conforme disposto nos artigos supramencionados.

 

Assim, realizada a intimação eletrônica no bojo do Sistema PJe, fica dispensada a publicação no Diário Eletrônico, de acordo com posicionamento adotado pelos tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCESSO ELETRÔNICO - DJE - PUBLICAÇÃO FACULTATIVA - NULIDADE PUBLICAÇÃO - DESCABIMENTO. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no feito se dá de forma unicamente eletrônica, sendo totalmente dispensada a publicação no Diário do Judiciário, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/2006, não sendo necessária a publicação dos atos praticados em processos eletrônicos, sendo válida e regular a intimação realizada unicamente no sistema Pje.

(TJ-MG - AI: 10000205616410001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”


“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO. I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica. Ausente nulidade a ser declarada. Mantida a r. decisão. III - Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


De igual modo, possui caráter informativo o aviso via e-mail, por meio do sistema PUSH.

Ainda que fosse demonstrado que a patrona da parte apelante estava inscrita no sistema Push, e que tivesse ocorrido falha sistêmica, não restaria configurada nulidade, em razão do caráter meramente informativo de tal notificação.

Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EVENTUAL FALHA NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO PUSH. INDIFERENÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP. 2. O "sistema push", o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp 514412/DF Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007. (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1749354 MT 2020/0220799-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)”

 

Portanto, tramitando o processo no sistema PJe, as intimações são feitas pela disponibilização das decisões judiciais no próprio sistema, incumbindo à parte o acompanhamento de tais publicações, de forma que ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 dias considera-se realizada a intimação automaticamente.

 

Analisando o feito, em acesso à aba “expedientes” do sistema Pje de 1º Grau, observa-se que após a oposição de embargos na fase de conhecimento, a apelante foi regularmente intimada, através de suas advogadas, assim como fora em relação à sentença e ao despacho inicial de cumprimento de sentença.



No que se refere ao fato da intimação após a prolação da sentença estar registrada em nome da parte apelante, esta se materializa em nome dos advogados cadastrados, o que é perceptível pela intimação da parte apelada a respeito da sentença, cuja a qual também que ficou no sistema em nome da mesma, registrando a advogada sua ciência.

Cabe registrar que em acesso ao Sistema SEI, verifica-se que no Processo nº 21.0.000029618-7, em que a patrona requereu o fornecimento do comprovante de intimação dos atos a partir de 03.04.2019 e do acesso de todos os patronos da parte autora no sistema, manifestou-se a STIC, in literris:



1. O sistema PJe não emite comprovantes de intimação para comunicações eletrônicas, sendo a tomada de ciência pelo usuário considerada a comprovação da intimação.

2. Comprovantes de intimação para comunicações feitas por outros meios devem constar do processo, juntadas pela secretaria ou pelos oficiais de justiça.

3. Não temos registro de advogados habilitados não receberem comunicações eletrônicas.

4. Por problemas na versão anterior do PJe, não possuímos informação acerca das datas de habilitações de advogados anteriores a Fevereiro de 2021, de forma que não temos como certificar quais advogados se encontravam habilitados nessas datas.”



Portanto, houve a ciência eletrônica da parte apelante no PJe, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, de modo que não se verifica nulidade dos atos processuais.



Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0805448-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.

Réu

INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP

Publicação

24/03/2022