TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0706954-82.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA
ADVOGADO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 6.170)
APELADO: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO PINTO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA MÉDICA. BENEFICIÁRIOS. GUARDA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O enquadramento do menor sob guarda como beneficiário estaria a rigor acobertado pelo princípio da isonomia, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele, conforme restou decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com base no exposto, tem-se que a manutenção das menores como dependentes da apelada/autora junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT é consequência lógica da guarda, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3º da Lei nº 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses dos menores, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência às crianças.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar da verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico tal qual delimitado na sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA- IPMT contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO PINTO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA- IPMT, julgou PROCEDENTE a demanda, confirmando a liminar deferida nos autos, mantendo as menores, descritas na inicial, na qualidade de dependentes da autora, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que as menores sob quarda não fazem jus à inscrição como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 4379103, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, busca a autora/apelada ter como seus dependentes, para todos os fins, inclusive previdenciários, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, as menores sob sua guarda, Ana Beatriz Marques Araújo Pinto, nascida em 10.11.2000, e Marina Marques Araújo Pinto, nascida em 07.12.2006. Verifica-se que a recorrida presta assistência às crianças moral, educacional e material para todos os fins e efeitos de direito.
De sorte, a análise da questão encontra-se no campo de discussão acerca da incidência dos dispositivos legais inseridos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e das Leis 8.213/91, 9.528/97 e 9.717/98.
Conforme o parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei nº 8.069/90, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em outro sentido, a Lei nº 9.528/97, ao conferir nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado.
Entretanto, a controvérsia acima evidenciada não mais deverá persistir no âmbito desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, em especial nos casos em que se evidencia o conflito das normas acima apontadas, uma vez que a matéria fora pacificada pelo membros da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiram à unanimidade:
Informativo 422 STJ – período 8 a 12 de fevereiro de 2010
QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. (QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010).
Pelo entendimento acima delineado, tem-se que a hipótese fora analisada não somente com fulcro na legislação de proteção ao menor, mas também sobre o prisma constitucional, com amparo nas normas cogentes da Constituição Federal de 1988.
Por tal razão, nada mais justo que traçar o posicionamento aqui adotado conforme o preceito descrito no art. 227, § 3º, II, da CF/88 que assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Dessa forma, o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário estaria a rigor acobertado pelo princípio da isonomia, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele, conforme restou decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, EMBORA A LEI 9.528/1997 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO MELO FERRO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA 7 PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, RESP 1.411.258/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. RECURSO ESPECIAL DO IPAJM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…). 2. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/1991, pela Lei 9.528/1997, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor, e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 3. (...) 5. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 6. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, representativo da controvérsia, consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. 7. Recurso Especial do IPAJM a que se nega provimento.” Grifo nosso. (STJ - AgInt no REsp 1542353/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
Com base no exposto, tem-se que a manutenção das menores como dependentes da apelada/autora junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT é consequência lógica da guarda, nos exatos termos do artigo 33, caput e § 3º da Lei nº 8.069/90, atendendo exclusivamente aos interesses das menores, porquanto a finalidade é permitir melhor assistência às crianças.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro da verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico tal qual delimitado na sentença.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0706954-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNUCÍPIO DE TERESINA - IPMT
RéuMARIA DE FATIMA ARAUJO PINTO
Publicação20/02/2022