TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento Nº0753351-68.2020.8.18.0000 – 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (PO-0001927-08.2015.8.18.0031)
Agravante : MESQUITA IRMÃOS LTDA
Advogado: Isadora Gonçalves de Araújo Waquim – OAB/PI 18038-A e Outros
Agravado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL - RESPONSABILIDADE DA MATRIZ – PENHORA DE BENS - POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA ÚNICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. A matéria discutida no presente caso foi submetida à apreciação no STJ, sob o rito de Recurso Repetitivos, que firmou o entendimento no sentido de que “tanto a matriz quanto a filial não detêm personalidades distintas, mas sim formam uma única pessoa jurídica, de modo que os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz”;
3.Certamente que o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo então admissível a penhora dos bens de quaisquer delas, pois, apesar de possuírem CNPJs diferentes, tal distinção tem caráter meramente administrativo, implementada tão somente para fins fiscais, sem qualquer impacto na caracterização da personalidade jurídica da entidade, a qual é sempre única. Precedentes. Decisão agravada mantida;
4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MESQUITA IRMÃOS LTDA, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, oposta na Ação de Execução Fiscal nº 0001927-08.2015.8.18.0031 ajuizada pelo Estado do Piauí.
Alega a Agravante que o ente estatal propôs a ação em epígrafe em face da “pessoa jurídica MESQUITA IRMÃOS LTDA de CNPJ nº 05.590.377/0010-52 (FILIAL) e Inscrição Estadual sob nº 19.405.360-1, no início do mês de março do ano de 2015”, contudo, solicitou “que fosse realizado penhora em conta bancária da MESQUITA IRMÃOS LTDA de CNPJ nº 05.590.377/0001-61 (MATRIZ), NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, mesmo sem estar incluída no polo passivo da referida demanda e sequer na CDA como coobrigada”.
Suscita preliminar de nulidade (i) “da decisão em que atribui como parte no processo de execução fiscal (responsável tributável) sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa prévia em sede de processo administrativo fiscal”, e (ii) “do Termo de Inscrição e a CDA em face da MATRIZ, por ausência de requisitos legais”.
No mérito, aduz, em síntese, que a magistrada singular laborou em equívoco, porque reconhece a “MATRIZ/agravante na lide processual como responsável tributário pelo suposto crédito tributário da FILIAL”.
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 2578167), os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 2637821 e 4387391).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso, objetivando a nulidade ou reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a magistrada singular laborou em equívoco.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Agravante.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
Pugna a Agravante pela nulidade da decisão que reconhece a empresa matriz como parte em Ação de Execução Fiscal (responsável tributável), “sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa prévia”.
De início, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem admitido a oposição de Exceção de Pré-Executividade quando há prova inequívoca do descabimento da Execução Fiscal, sem que haja necessidade de dilação probatória, ou seja, questões de ordem pública e matérias identificáveis de pronto. Caso contrário, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de Embargos à Execução, meio processual adequado para produção de provas.
A propósito, destaque-se o Enunciado da Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Consoante mencionado na decisão agravada, é desnecessário “constar expressamente a matriz e todas as filiais desta na certidão da dívida ativa, pois tal fato não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica”.
Assim, não há falar em inexigibilidade do crédito tributário, com base na alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, pela ausência de requisitos formais do título executivo ou irregularidades no procedimento administrativo, uma vez que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que poderá ser refutada mediante prova inequívoca, ônus que compete ao sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite, a teor do art. 204, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Ademais, o exame acerca da legalidade do procedimento adotado pela Fazenda Pública não se mostra adequado por meio da Exceção de Pré-Executividade e, de consequência, inviável sua apreciação nesta espécie recursal, diante da necessidade de dilação probatória para demonstração dos fatos alegados.
Desse modo, não há falar em nulidade do título executivo, tendo em vista que as alegações trazidas pela Agravante não se mostram aptas a desconstituir a presunção legal inerente à CDA.
Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado no STJ e Tribunal Estadual de Minas Gerais:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a Corte a quo entendeu que a alegada nulidade da CDA deveria ser objeto de prova para análise mais aprofundada, o que impossibilitou sua decretação em sede de exceção de pré-executividade. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1850316/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CDA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 850.400/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza de liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifícios aos fins da Justiça. 5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6. Recurso especial provido. (REsp 660.623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, REPDJ 05/09/2005, p. 241, DJ 16/05/2005).
TRIBUTÁRIO. REC URSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS DORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2. Omissis;. (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESUMIDA - NOME NÃO CONSTANTE NA CDA - IRRELEVANTE - RECURSO PROVIDO - A Súmula 435, do STJ admite o redirecionamento da decisão quando presumida a dissolução irregular - O fato do nome não constar na CDA não impede o redirecionamento, desde comprovado a participação no quadro societário, como no caso - Recurso provido.
(TJ-MG - AI: 10570100011347001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019)
Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal nº 0001927-08.2015.8.18.0031 ajuizada pelo Estado do Piauí em face de MESQUITA IRMÃOS LTDA (MATRIZ), ora Agravante.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante, sob os seguintes fundamentos:
“(…) Cinge a controvérsia quanto a responsabilidade da excipiente, MESQUITA IRMÃOS LTDA enquanto MATRIZ (CNPJ 05.590.377/0001-61), por dívidas constantes na certidão da dívida ativa de fls. 03/05 do Id. 8099174 em nome de MESQUITA IRMÃOS LTDA enquanto FILIAL (CNPJ 05.590.377/0010-52).
Não merecem prosperar as alegações trazidas pela excipiente, explico.
Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, razão pela qual possuem os mesmos sócios, um único contrato social e firma ou denominação.
Dispõe o art. 75, § 1º do Código Civil:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
[…]
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.[…]
Do dispositivo transcrito, denota-se que as filiais não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem estabelecimentos em lugares diferentes e inscrições distintas da matriz no cadastro nacional de pessoa jurídica, não sendo, portanto, sujeito de direitos ou pessoa jurídica distinta da sociedade empresária.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de se
reconhecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica englobando matriz e filiais, em especial no tocante à penhora de ativos financeiros em contas-correntes da empresa relativamente ao CNPJ’s distintos. (...)
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão singular, pelos seguintes motivos.
Da análise detida dos autos, conclui-se que o entendimento explanado pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
A matéria discutida no presente caso foi submetida à apreciação no STJ, sob o rito de Recurso Repetitivos, que firmou o entendimento no sentido de que “tanto a matriz quanto a filial não detêm personalidades distintas, mas sim formam uma única pessoa jurídica, de modo que os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz”.
Acrescentou ainda a Corte Superior que “a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas”, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (STJ - REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
Com efeito, matriz e filial são estabelecimentos vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, assiste razão ao ente estatal, ora Agravado, quando afirma que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária”.
Certamente que o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo então admissível a penhora dos bens de quaisquer delas.
Desse modo, apesar de possuírem CNPJ’s diferentes, tal distinção tem caráter meramente administrativo, implementada tão somente para fins fiscais, sem qualquer impacto na caracterização da personalidade jurídica da entidade, a qual é sempre única.
Assim, agiu com acerto a magistrada singular ao rejeitar a Exceção oposta pela Agravante, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Corroborando com o entendimento supra, transcrevo julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio esse a ser adotado também em relação a débitos tributários. Precedente. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1812723/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) [grifo nosso]
Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0753351-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorMESQUITA IRMAOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2022