Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0019448-66.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. INALTERAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Bem público não é passível de prescrição aquisitiva, mas é possível, contudo, a usucapião do domínio útil do imóvel. Precedentes. 2. Recorrente preencheu todos os requisitos legais previstos no Art. 1.238, do Código Civil, para adquirir o direito de usucapir o domínio útil do imóvel público. 2. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, id. 3084100. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019448-66.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019448-66.2011.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE

APELADO: ANTÔNIO VIEIRA DE SALES

Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. INALTERAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Bem público não é passível de prescrição aquisitiva, mas é possível, contudo, a usucapião do domínio útil do imóvel. Precedentes.

2. Recorrente preencheu todos os requisitos legais previstos no Art. 1.238, do Código Civil, para adquirir o direito de usucapir o domínio útil do imóvel público.

2. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, id. 3084100.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019448-66.2011.8.18.0140.

 

Apelante : ANTÔNIO CÉSAR DE SOUSA ALENCAR.

Advogado : Carlos Alberto Pereira de Andrade (OAB/PI nº 5.540).

Apelado : ESPÓLIO DE ANTÔNIO VIEIRA DE SALES.

Advogado : José Acélio Correia (OAB/PI nº 1.173).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 1111026 – págs. 192 - 201), interposta por ANTÔNIO CÉSAR DE SOUSA ALENCAR, contra sentença (id. 1111025 – págs. 247-251) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (Proc. n.º 0019448-66.2011.8.18.0140.), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO VIEIRA DE SALES.

Na sentença recorrida (id. 1111025 – págs. 247-251), o Juiz a quo entendeu pela impossibilidade da declaração de usucapião de bem público.

Em suas razões recursais (id. 1111026 – págs. 192 - 201), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela possibilidade do imóvel, pertencente ao domínio do município, lhe seja usucapido em seu domínio útil através do instituto da enfiteuse.

Em suas contrarrazões (id. 1111026 – págs. 227 - 238), o Apelado requer a manutenção do decisum recorrido, arguindo a impossibilidade de usucapião de bem público.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer favorável ao conhecimento e provimento da Apelação, em razão do Apelante preencher todos os requisitos legais para usucapir o domínio útil do imóvel (id. 3084100).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI,____ de dezembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id. 1776850, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO.

 

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau entendeu pela impossibilidade da declaração de usucapião de bem público.

O Apelante alega a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela possibilidade do imóvel, pertencente ao domínio do município, lhe seja usucapido em seu domínio útil através do instituto da enfiteuse.

Assiste razão ao Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.

Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. 5º, inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta, visto que o direito de propriedade está diretamente relacionado à sua função social, conforme o próprio art. 5º, inciso XXIII, Constituição Federal, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art. 170, incisos II e III da referida Carta Magna, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Em suma, a propriedade privada somente se justifica enquanto cumpre a função social, com isso em mente, entende-se que a usucapião nada mais é que uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a função da propriedade.

Para o ordenamento jurídico, usucapião é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal, e para sua configuração o Código Civil exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, que deve ser exercida pelo prazo de quinze anos, sendo reduzido para dez anos, quando o possuidor estabelece seu domicílio no imóvel.

No caso dos autos, o Apelante conseguiu demonstrar que já reside no imóvel há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, estabelecendo no imóvel, não só o seu domicílio, como o local que exerce suas atividades laborais.

Verifica-se nos autos que, o imóvel objeto da discussão trata-se de um bem pertencente ao Município de Teresina pelo instituto da enfiteuse, conforme documento de id. 1111025 - Pág. 107 - 111, que garante ao ente público o domínio direto da propriedade.

Nos termos do Código Civil de 1916, dá-se a enfiteuse "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável".

A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possui a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma completa, bem como aliená-la e transmiti-la, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, que no presente caso é o Município de Teresina, apenas o conserva em seu nome.

A usucapião de bem público sob regime de enfiteuse seria possível, mas com a necessidade de alguns detalhamentos específicos, já que, a rigor, o objeto da prescrição aquisitiva seria o domínio útil, e não a propriedade em do bem em si.

O bem público, em nenhuma hipótese, pode ter sua propriedade adquirida por usucapião, entretanto, o domínio útil do enfiteuta pode perecer em função da prescrição aquisitiva, portanto é perfeitamente viável a aquisição do domínio útil de enfiteuse por usucapião, mas sempre ressaltando que a propriedade pública permanece inalterada.

Neste sentido, inclusive, os tribunais já se pronunciaram, conforme se vê:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição” “da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. INALTERAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar do bem público, ainda que objeto de enfiteuse, não é passível de prescrição aquisitiva, sendo possível, contudo, a usucapião do domínio útil do imóvel. Precedentes.

2. O registro do título de aforamento, nos termos do CC/1916, é requisito para formação da enfiteuse, mas não altera a natureza pública do bem.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0023480-80.2012.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)”

Portanto, vê-se que a usucapião de bem sob regime de enfiteuse não macula a propriedade do imóvel, que permanecerá na titularidade do Ente Público, já que o objeto da prescrição aquisitiva será apenas o domínio útil, e não a propriedade em si.

Assim, é perfeitamente possível a usucapião de domínio útil de bem sob regime de enfiteuse, ressaltando, todavia, que a propriedade do Ente Público deve permanecer intocada, pois o objeto da referida espécie de usucapião é o domínio útil, e não a propriedade do bem.

 

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, com fulcro no art. 1.238, do CC, JULGAR PROCEDENTE o pedido de USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL do Apelantes sobre o imóvel descrito na inicial, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, id. 3084100.

Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, ____ de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0019448-66.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ANTONIO CESAR DE SOUSA ALENCAR

Réu

ANTÔNIO VIEIRA DE SALES

Publicação

07/03/2022