TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753674-39.2021.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADO AO SUS. PARECER DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
2. A escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento.
3. Comprovada a necessidade de utilização do tratamento prescrito pelo médico e sendo a paciente hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do aludido tratamento, deve o ente público fornecê-lo.
4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0000130-71.2013.8.18.0029) que lhe move LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO, ora apelada.
Na sentença (Num. 3821496 - Pág. 140), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou ao requerido o fornecimento da medicação pleiteada na inicial. Ato contínuo, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na causa.
Em suas razões recursais (Num. 3821496 - Pág. 159), o apelante alega que não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Afirma que a parte autora não fez prova da inexistência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Sustenta o não cabimento da fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado. Requer o provimento do apelo com o julgamento de total improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 3821496 - Pág. 181), a apelada afirma que o Poder Público tem o dever de prover todas as ações no sentido de prevenção dos agravos à saúde dos cidadãos, especialmente em situações como a que se encontrava a requerente, eis que a ausência de fornecimento da medicação requisitada poderia levá-la a perda da visão. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4738510 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer o fornecimento e aplicação de 03 (três) antiogiogenicos, conforme prescrição médica.
O pedido fora deferido em sede de liminar (Num. 3821496 - Pág. 21) e confirmado em sentença (Num. 3821496 - Pág. 140).
Compulsando os autos, verifico que a autora/apelada é portadora de obstrução de veia central da retina, em estágio avançado, correndo o risco de perder a visão, necessitando do tratamento prescrito pelo médico que lhe acompanha (Num. 3821496 - Pág. 11/12).
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo desnecessária perícia médica quando constante dos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário à manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
À luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do tratamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia, se comprovada a respectiva necessidade de tratamento médico.
Desta forma, comprovada a necessidade de utilização do tratamento prescrito pelo médico (Num. 3821496 - Pág. 11/12) e sendo a paciente/apelada hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do aludido tratamento, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem Constitucional (art. 196 da CF/88). Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, GASTRITE E DOUDENITE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação pode levar a risco de vida.
2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os medicamentos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
4 – O Município de Floriano-PI, ora 1º apelante, fora sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
5 - Acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, decorrente do Tema de nº 106, ficou fixada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em apreço, há a presença simultânea dos requisitos listados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801219-26.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020) (grifos nossos).
Eis a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.
Por fim, verifico que a parte apelada é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)
Portanto, neste ponto merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Mantidos os demais capítulos da sentença.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0753674-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO
Publicação14/03/2022