Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755224-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. INCABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito restam devidamente comprovados pelo inquérito policial (ID 4201556, fls. 11/83), pelo Boletim de Ocorrência 00029340/2020, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Depoimento do Condutor, Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4201556, fls. 27); Auto de Apresentação (ID 4201556, fls. 21); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial. 2. O facão é um instrumento de potencial lesivo incontestável e capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, sendo incabível a desclassificação para o delito de tentativa de furto. 3. A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. 4. O TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755224-69.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755224-69.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCINALDO OSÓRIO DE SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. INCABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito restam devidamente comprovados pelo inquérito policial (ID 4201556, fls. 11/83), pelo Boletim de Ocorrência 00029340/2020, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Depoimento do Condutor, Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4201556, fls. 27); Auto de Apresentação (ID 4201556, fls. 21); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

2. O facão é um instrumento de potencial lesivo incontestável e capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, sendo incabível a desclassificação para o delito de tentativa de furto.

3. A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação.

4. O TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755224-69.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCINALDO OSÓRIO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório:

Francinaldo Osório de Sousa, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VII c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 4201556, pág. 03/07), por haver, em 14/08/2020, por volta das 23:30horas, na Av. Dirceu Arcoverde, na cidade de Floriano-PI, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (facão), tentado subtrair, para si, coisa móvel alheia pertencente à vítima José da Luz da Silva Sousa.

Segundo narrou a peça inaugural, na data supracitada, a vítima retornava para casa quando foi abordada pelo denunciado que, portanto um facão, a segurou pelo braço e exigiu que ela lhe entregasse tudo que tinha.

Mencionou que a vítima reagiu, dando um soco no rosto do acusado, a fim de que o mesmo lhe soltasse, o que de fato ocorreu, permitindo que ela conseguisse correr do local e se livrar dele.

Disse que, após fugir do denunciado, a vítima ligou para a polícia militar comunicando o fato e informando a direção que ele havia tomado, tendo os policiais, após as diligências, apreendido o acusado, ainda com o facão usado na empreitada criminosa.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4201556, pag. 201/219) que julgou procedente a denúncia para condenar Francinaldo Osório de Sousa nas sanções do art. 157, §2.º, VII c/c art. 14, II, CP, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, em regime aberto, concedendo o direito de recorrer em liberdade.

Francinaldo Osório de Sousa recorreu (ID 4201557, pág. 24/49), postulando a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio in dubio pro reo; o reconhecimento do princípio da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; a absolvição do acusado “Rogério Lopes dos Santos”, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; a adequada tipificação dos fatos, com a consequente desclassificação dos delitos para furto simples, bem como a exclusão das qualificadoras do roubo; a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; a detração em face da pena já cumprida; o direito do acusado permanecer em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a aplicação do regime aberto ao acusado; e a isenção da pena de multa.

Contrarrazões ofertadas (ID 4201557, pág. 51/66), por meio das quais, o parquet refutou os argumentos defensivos, requerendo o parcial conhecimento do recurso, com o seu total improvimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4535839, pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Preliminarmente, a defesa sustenta nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer à audiência de instrução, tendo sustentado que para esse ato foi nomeado advogado particular.

Por tal razão, requer que seja decretada a nulidade do processo a partir da instrução, devendo ser oportunizada nova intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, nos termos do art. 370 do CPP.

Sem razão.

De uma análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi devidamente intimada, de forma que consta, de forma expressa, no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, de ID 4201556, fls. 129/131, a presença do “DR. DANIEL GAZE FABRIS, Defensor Público (participando desta audiência através de videoconferência”.

Posteriormente, no Termo de Audiência mencionado, também consta que, na ocasião do interrogatório do réu, “lhe foi assegurada a garantia de se entrevistar previamente com seu defensor a teor do §2º, do art. 185, do CPP” e, ainda, verifica-se que “A Defesa fez uso da palavra requerendo a liberdade provisória do acusado”.

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida.

 

III- DO MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

Em suas razões, verifica-se que a defesa pugna que a pena seja fixada no seu mínimo legal; que seja aplicado o instituto da detração penal (art. 42 do CP e art. 387, §2º, do CPP); que seja concedido o direito ao recorrente de permanecer em liberdade; e, a fixação do regime aberto.

De uma análise da sentença (ID 4201556, fls. 153/171), verifica-se que o juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal, por considerar inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Verifica-se, ainda, que a detração penal não foi realizada, tendo em vista que foi fixado o regime de cumprimento de pena mais benéfico, regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.

Por fim, foi concedido ao recorrente o direito de permanecer em liberdade, por não mais persistirem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.

Ante todo o exposto, quanto aos pedidos acima delineados, resta ausente o interesse recursal na reforma da sentença, uma vez que estas questões já foram observados pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória.

 

DA INOVAÇÃO RECURSAL

Por sua vez, quanto aos pedidos de aplicação da teoria da adequação social; aplicação dos princípios da presunção de inocência, da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, bem como, pedido para afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma (art. 157, §2º, VII, do CP), trata-se de inovação recursal, tendo em vista que não foram suscitados pela defesa, ao juiz de primeiro grau, em sede de alegações finais, caracterizando indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É vedado à instância revisora analisar pedido não submetido ao Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07236402120208070001 DF 0723640-21.2020.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO. ART. 118 DO CPP. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO CELULAR. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1. É vedado à instância revisora analisar pedido não submetido ao Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. Em conformidade com o art. 118 do CPP, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto houver interesse para o processo. 3. Incabível a restituição do bem apreendido se o recorrente não comprovou cabalmente a sua propriedade. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134448920208070001 DF 0713444-89.2020.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E NEM APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. CONSTANTADO-SE QUE O QUANTUM DA PENA ESTÁ DENTRO DOS CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como se apreciar pedido de anulação da sentença, quando o apelante não elencou nenhum vicio processual referente ao pedido. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 3. Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância. 4. In casu, o pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecente para o de uso não foi discutido, nem apreciado em primeiro grau, portanto, a apreciação da matéria por esta 2ª Câmara Criminal, importaria em indevida supressão de instância. (...) Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011296-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018) (grifos nossos).

 

Assim, caracterizada a indevida supressão de instância, deixo de analisar os pedidos acima delineados.

 

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DO PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO

Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e a autoria do delito restam devidamente comprovadas pelo inquérito policial (ID 4201556, fls. 11/83), pelo Boletim de Ocorrência 00029340/2020, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Depoimento do Condutor, Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4201556, fls. 27); Auto de Apresentação (ID 4201556, fls. 21); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

Confira-se o relato da vítima e testemunhas:

A vítima Antônio Francisco dos Santos Neto, em juízo, relatou que tinha saído há pouco tempo horas do serviço, e quando chegou em frente a Lunar Paes, o cidadão lhe abordou com um toco de um facão, mas que conseguiu correr e ligou para a polícia; que os policiais foram e disseram que iriam atrás, para ver se encontrava ele; que eles acharam ele, fizeram todo o procedimento e ligaram para que comparecesse ao primeiro distrito policial; que confirmou que era o acusado; que estava saindo do serviço, provavelmente umas onze e dez onze, onze e vinte e que trabalha na Rosa Branca II; que estava indo a pé e que o acusado portava um todo de facão; que era um facão cortado ao meio; que ele pegou no seu braço mas que o depoente deu um soco no acusado e o facão caiu no chão; que quando caiu, correu e chamou uma viatura; que ao acusado chegou a lhe tocar, pegou em seu braço; (…) que foi na delegacia e fez o reconhecimento presencial; que confirma novamente que é o acusado (…).

A testemunha Wilson Feitosa, policial militar, disse que recorda dessa diligência; que o COPOM passou as características do acusado; que foram informados de um roubo nas proximidades do “Clube Arrasta Chinela”; que já diligenciaram e encontrarmos o acusado; que quando chegaram a vítima ainda estava no local; que a vítima deu as características e disse a direção em que teriam que ir; que o acusado estava com o objeto do crime em mãos; que no momento ele negou que era ele, mas as características batiam com as dele; que ele parou em uma residência e jogou o facão dentro da residência; que na continuação da ocorrência ele afirmou que tinha sido ele; que a vítima reconheceu o acusado; que o acusado é envolvido em vários crimes e é conhecido por praticar furto, roubo.

A testemunha Antônio Soares de Sousa, policial militar, disse que tiveram informações via COPOM, de que uma pessoa tinha sido vítima de um roubo; que chegaram lá, conversaram com a vítima que disse que o acusado tinha se evadido; que fizeram rondas e conseguiram localizar o indivíduo e o levaram para o distrito; que na abordagem ele negou o fato; que as características foram as descritas pela vítima e foi encontrada a arma; que a vítima fez o reconhecimento; que o acusado é conhecido por praticar roubos e furtos; (...) que o acusado entregou o facão para eles (…).

Nesse contexto, verifica-se que o relato da vítima, desde a fase policial até a judicial, é firme, coerente e harmônico com o restante das provas constantes nos autos, de que o recorrente estava portando um toco de facão quando lhe abordou, mas que o soqueou no braço, razão pela qual conseguiu correr e ligar para a polícia, tendo os policiais encontrado o réu ainda em posse do pedaço de facão. No mesmo sentindo é o relato das testemunhas de acusação.

Assim, verifica-se que o acusado praticou o delito com o uso de um facão, que foi devidamente apreendido (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 4201556, fls. 21/22) tendo, ainda, segurando o braço do ofendido, de forma que não há que se falar em ausência de provas tampouco em desclassificação do delito de tentativa roubo para tentativa de furto.

Nesse sentido:

  

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A palavra da vítima, somadas às das testemunhas oculares, à palavra do policial, ao reconhecimento dos réus confirmado em juízo e ao flagrante é suficiente a embasar o decreto condenatório. 2. A desclassificação para o crime de furto não se mostra viável quando comprovada a grave ameaça e o emprego de violência na subtração do patrimônio alheio. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.   (TJDF, Acórdão 1330254, 07204196420198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

 

Assim, restou provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.

 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)

 

Rejeito, pois, a pretensão absolutória, lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Da análise dos autos, verifica-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado mediante grave ameaça.

 

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

Por fim, postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VI, c/c art. 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0755224-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCINALDO OSÓRIO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022