Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000080-10.2004.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna. II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte do Apelante, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais (id n° 4152414 - págs. 65/66) nos autos. IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do Apelante, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000080-10.2004.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-10.2004.8.18.0078

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SALOMAO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna.

II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.

III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte do Apelante, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais (id n° 4152414 - págs. 65/66)  nos autos.

IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do Apelante, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos.

V - Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0000080-10.2004.8.18.0078

 

Apelante : SALOMÃO FERREIRA DA SILVA.

Advogado : Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI n° 2.032).

Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotor : Rafael Maia Nogueira.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SALOMÃO FERREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (proc. nº 0000080-10.8.18.0078), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente, com fulcro no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, condenando o Apelante pela violação capitulada no art. 9º, XV da Lei n° 8.429/92.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma: a) da compatibilidade de horário entre os cargos exercidos pelo Apelante (à época); b) mero fato de acumular dois cargos públicos não caracteriza a prática de ato de improbidade; c) da ausência de lesão ao patrimônio público; e d) da prova testemunhal.

Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id 4199922, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 4798875).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 03 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4199922, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se ocorreu ato ímprobo, mais especificamente, violação do art. 9°, XI, da Lei 8.429/92, por acúmulo de cargos públicos.

A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna.

Dito isso, entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.

E nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte Cidadã, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOSPÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOPÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONALCONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORALPARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERAIRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da  administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não secoadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinaradequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a “violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência desimples irregularidade e inexistência de desvio ético ouinabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente:REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1245622 RS 2011/0046726-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011)”.

 

Logo, analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte do Apelante, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais (id n° 4152414 - págs. 65/66)  nos autos.

Por consequência, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do Apelante, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos.

Ademais, caberia ao Apelado comprovar cabalmente o suposto enriquecimento ilícito do Apelante, ou seja, os elementos trazidos à lide são insuficientes para demonstrar a ocorrência de ato ímprobo, principalmente, no que se refere ao dolo específico do Apelante.

Na verdade, considerar como enriquecimento ilícito a conduta do Apelante configuraria enriquecimento sem causa por parte do Município em que o Apelante exerceu o cargo de Chefe do Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Oriente-PI.

À similitude, transcreve os entendimentos dos tribunais pátrios, ipsis verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. - Para configuração da improbidade administrativa por acumulação de cargos públicos, indispensável a demonstração de má-fé do servidor e de provas que demonstrem o não cumprimento das atividades atinentes aos cargos ocupados em horários compatíveis - No caso de acúmulo ilegal de cargos, inexiste dano ao erário quando os serviços, cujo ressarcimento ora se pretende, foram efetivamente prestados pelo demandado - Recurso conhecido e desprovido.

“(TJ-AM - APL: 06107267120158040001 AM 0610726-71.2015.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)”.

 

“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CbARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo ou culpa, cause prejuízo ao erário público (art. 10), ou, por dolo, atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Compete ao autor da ação civil pública demonstrar que a acumulação de cargos públicos de forma ilegal foi dolosa, para que assim haja subsunção ao art. 11 da Lei 8.429/92. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos, logo, o autor da ação não se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 333, inc. I, do CPC.

(TJ-RO - APL: 00005424420108220013 RO 0000542-44.2010.822.0013, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/06/2011.)”.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida merece reparo, no intuito de julgar improcedente os pedidos da exordial.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no méritoDOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI,  de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0000080-10.2004.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SALOMAO FERREIRA DA SILVA

Publicação

07/03/2022