TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000161-96.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PLEITO PRELIMINAR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PREJUDICADO. EMENDA À INICIAL PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – A preliminar deve ser rejeitada quando o pleito versado já tiver sido objeto de reconsideração pelo juízo de piso, no caso, desobrigando a parte autora da juntada dos extratos bancários.
III – O Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, nos arts. 139, IX, 317 e 321do CPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, como se observa através do despacho de fls. 31, esclarecendo ainda que a inércia quanto à determinação acarretaria o indeferimento, art. 330, IV e extinção do processo sem exame do mérito, art. 485, I, ambos do CPC. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000161-96.2016.8.18.0058.
APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS ALVES
Advogados : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751 – A).
APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338) e outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.
Na decisão recorrida (id nº 1557052 – Pág. 41/47), o Magistrado de 1º Grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da inicial não emendada.
Nas suas razões recursais (id nº 1557052 – Pág. 49/59), a Apelante sustenta, preliminarmente, pela ausência de inercia ante a desnecessidade da juntada de extratos bancários e pela reforma, in totum, da decisão a quo que indeferiu a petição inicial, bem como concessão da Justiça Gratuita e condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas contrarrazões (id. nº 1557052 – Pág. 69/73) o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a decisão recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2075082.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 2984954 – Pág. 01).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 29 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2075082, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE
A apelante suscita, em sede de preliminar, com fundamento no art. 1.009, do Código de Processo Civil, pela ausência de inércia ao não cumprimento do despacho, que determinou a juntada de extrato bancários.
O despacho que a Apelante se refere (id. 1557052 - Pág. 27) o magistrado determinou a intimação da parte autora e que ela declinasse o valor dos empréstimos questionados e que realizasse a juntada aos autos do extrato da conta bancária em que recebeu seu salário/benefício.
Na oportunidade, a requerente apresentou manifestação e alegou que não teria como atender a determinação a tempo, considerando a demora para a instituição financeira atender a solicitação dos extratos bancários.
Por conseguinte, o juízo de piso reconsiderou a referida determinação, em novo despacho (id. 1557052 -Pág. 38), situação em que desobrigou a parte autora de juntar aos autos os extratos bancários, nos termos:
“Vistos, etc.
Considerando as decisões monocráticas proferidas pelos desembargadores do E. TJPI em casos idênticos ao dos presentes autos, reconsidero a decisão agravada por mim proferida, a fim de desobrigar a parte autora a informar a conta bancária em que recebia o benefício previdenciário, bem como desobrigá-la a juntar aos autos os extratos bancários referidos em tal despacho.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, comunicando a revogação retro.
Outrossim, em retomada ao curso da macha processual:
1) Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
2) Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
3) Cite-se e intime-se a(s) demandada(s) para contestar o feito no prazo legal. Cientifique-se a(s) demandada(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.”
Com efeito, ficou evidente que o pleito preliminar da apelante foi prejudicado, afinal o próprio juízo a quo reconsiderou a decisão e desobrigou a parte autora a juntar os extratos bancários, não gerando nenhum prejuízo.
Isto posto, REJEITO a PRELIMINAR DE LIMINAR PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
III – DO MÉRITO
A Apelante ajuizou ação sustentando, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, sem nenhuma instrução, e que constatou a presença de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, pretendendo declará-lo nulo, por ausência dos requisitos imprescindíveis de validade.
O juízo a quo, no momento oportuno, proferiu despacho (id. 1557052 - Pág. 37), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento. O magistrado pontuou a adequação dos seguintes pontos ao CPC/2015: a) complementar a qualificação das partes, na forma do inciso II, do art. 319, do CPC; b) trazer opção pela realização ou não de audiência de conciliação, na forma do inciso VII, do art. 319, do CPC; c) quantificar o valor do dano moral pretendido; d) adequar o valor da causa ao disposto no art. 292 do CPC.
Após o feito, a Apelante não se manifestou e nem emendou a petição inicial, razão pela qual o magistrado proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV, do CPC,
A sentença deve ser mantida.
Em atendimento ao art. 330, IV, do CPC, a petição inicial deverá ser indeferida quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321, do CPC, isso após a devida oportunidade concedida pelo juiz para que o autor emende a petição inicial.
No caso presente, verifica-se dos autos que o juiz de primeira instância identificou uma série de vícios na petição inicial e determinou expressamente que a Recorrida os sanasse, como se pode verificar da leitura do despacho em id. 1557052 – Pág.37.
No entanto, a parte autora simplesmente ignorou os comandos judiciais, tendo deixado de cumprir a regra do Art. 321, caput do CPC, que lhe faculta emendar a petição inicial a fim de sanar os vícios detectados.
Com isso, ao juízo singular não havia outra alternativa senão decretar a extinção do feito pela inépcia da exordial, tendo em vista a inércia da parte autora em emendar sua peça inaugural, conforme se constata dos autos.
À proposito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS ÂÂ- AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I ÂÂ - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II - Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, nos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, como se observa através do despacho de fls. 31, esclarecendo ainda que a inércia quanto à determinação acarretaria o indeferimento, art. 330, IV e extinção do processo sem exame do mérito, art. 485, I, ambos do CPC/15. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III ÂÂ- Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00001707220168180118 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
Portanto, não cabe a este juízo anular o julgado e determinar o prosseguimento do feito, uma vez inepta a petição inicial ante o descumprimento da regra do art. 321 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 29 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/03/2022
0000161-96.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/03/2022