Acórdão de 2º Grau

Lotação 0011707-94.2017.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INSTABILIDADE NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante a súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”. 2. O ato administrativo de remoção ex officio da servidora Agravada afeta, notadamente, direitos e interesses individuais desta, de modo que, a ainda se trate de atuação de competência do Chefe do Poder Executivo e de natureza discricionária, deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a respectiva manifestação de vontade da Administração Pública, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/99. 3. O possível efeito multiplicador da decisão não pode servir de justificativa para ilidir a possibilidade de suspensão judicial de ato ilegal, contrário ao direito, sob pena de se configurar verdadeira violação à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. 4. Não restou demonstrado pelo Agravante que a decisão gera instabilidade no sistema de ensino municipal. 5. É incabível a fixação de honorários em agravo de instrumento interposto em face de decisão que não pôs fim à demanda e não fixou sucumbência na origem. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011707-94.2017.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0011707-94.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

AGRAVADO: OSMARINA BARBOSA DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INSTABILIDADE NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante a súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.

2. O ato administrativo de remoção ex officio da servidora Agravada afeta, notadamente, direitos e interesses individuais desta, de modo que, a ainda se trate de atuação de competência do Chefe do Poder Executivo e de natureza discricionária, deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a respectiva manifestação de vontade da Administração Pública, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/99.

3. O possível efeito multiplicador da decisão não pode servir de justificativa para ilidir a possibilidade de suspensão judicial de ato ilegal, contrário ao direito, sob pena de se configurar verdadeira violação à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.

4. Não restou demonstrado pelo Agravante que a decisão gera instabilidade no sistema de ensino municipal.

5. É incabível a fixação de honorários em agravo de instrumento interposto em face de decisão que não pôs fim à demanda e não fixou sucumbência na origem. Precedentes.

6. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ (fls. 02/25), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI) (fls. 140/141), que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por OSMARINA BARBOSA DE MOURA, ora Agravada, deferiu pedido de liminar.

A Impetrante, ora Agravada, é servidora pública municipal e impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município Agravante, que determinou a sua transferência de ofício.


Em decisão de id. 4603283, pp. 277-279, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, uma vez que entendeu que:


“(...) Este Juízo é sabedor de que em virtude da discricionariedade conferida ao Município, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra unidade situada no território municipal, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço, sendo que a intervenção do Poder Judiciário se restringe aos limites da legalidade e razoabilidade do ato administrativo.

No caso em comento, a requerente não recebeu qualquer ato administrativo que motivasse sua transferência para a localidade Santa Clara, portanto, trata-se de ato nulo, uma vez que a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de transferência da servidora, pois não foram expostas as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à sua transferência para local distinto daquele em que ela exercia suas atividades.

Assim, há a comprovação de existência da plausibilidade do direito afirmado pela parte autora, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação a esse direito, pela demora da solução do processo principal, sendo viável a concessão da liminar”.


Irresignado, o Ente Público Agravante interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que: i) a Impetrante, ora Agravada, embora devesse cumprir carga horária de 40 horas, somente cumpria a carga horária de 20h, em unidade escolar localizada no centro da cidade; ii) a Lei Municipal nº 374/2016 determinou que os professores que possuíssem carga horária legal de 40h, mas que estavam cumprindo somente 20h, deveriam realizar, no prazo de noventa dias, a opção pela jornada integral, sob pena de serem efetivados no regime de meio turno, opção esta que a Agravada realizou tempestivamente; iii) a lotação da Agravada em localidade da zona rural se deu a título de complementação de sua carga horária, e não de remoção, posto que a mesma continuou a exercer suas funções na unidade escolar em que trabalhava; iv) não prospera a alegação de perseguição política, porquanto todos os professores que possuíam carga horária de 40h, mas que somente cumpriam 20h, tiveram segunda lotação em unidade escolar localizada na zona rural, o que se deu unicamente por necessidade e interesse públicos; v) é competência privativa do Chefe do Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública; vi) os atos de remoção e lotação de servidores se encontram no âmbito da atuação discricionária da Administração, e, portanto, são questões de mérito administrativo, nas quais o Poder Judiciário não pode interferir; vii) os servidores públicos não possuem, em regra, a garantia de inamovibilidade; viii) a decisão do Juízo a quo abre perigoso precedente, ante a possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”; ix) a decisão agravada ocasiona a instabilidade na educação, em prejuízo aos alunos das unidades escolares localizadas na zona rural.


Nos pedidos, requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, para suspender os efeitos do decisum combatido; ii) a reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar requerida na origem.


Contrarrazões não apresentadas.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (id. 5255856): instado a se manifestar, o membro do Parquet se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a existência ou não de fumus boni iuris e periculum in mora hábeis à concessão da tutela provisória deferida na decisão agravada.


É relatório.




VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), "da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".


Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.


Daí porque conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

No mérito, discute-se a existência ou não de fumus boni iuris e periculum in mora hábeis à concessão da tutela provisória deferida na decisão agravada, a qual suspendeu o ato administrativo que determinou, de ofício, a transferência da servidora municipal Agravada.


Em suas razões recursais, o Município Agravante defendeu a legalidade do ato impugnado, aduzindo que não houve perseguição política e que a lotação da Agravada em outra unidade se deu a título de complementação de sua carga horária, e não de remoção, dado que a aquela continuou a exercer suas funções na unidade escolar em que trabalhava.


Argumentou ainda que a competência para dispor sobre organização administrativa é do Chefe do Poder Executivo e que os atos de remoção e lotação dos servidores são discricionários, não havendo para estes a garantia de inamovibilidade. Aduziu, por fim, que a decisão pode ter efeito multiplicador e que causa instabilidade na educação municipal, em prejuízo aos estudantes.


Apesar dos argumentos levantados pelo Agravante, entendo que não lhe assiste razão e que estão presentes os requisitos que justificaram a concessão da tutela provisória em favor da Recorrida, como passo a expor.


Conforme preconiza o art. 50 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetarem direitos ou interesses, nesses termos:


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;”


Frise-se que, apesar de se tratar de lei federal, que regular o processo administrativo no âmbito da União, seus dispositivos são aplicáveis, in casu, por força da súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.


Na espécie, como não houve demonstração da existência de lei que regule o processo administrativo municipal, o que é ônus da prova da parte que o alegar (art. 376, CPC), aplica-se a norma federal.


Fixada essa premissa, tem-se que, in casu, o ato administrativo de remoção ex officio da referida servidora afeta, notadamente, direitos e interesses individuais da Agravada, uma vez que, conforme reconheceu o ente Agravante, a Recorrida exercia suas atividades de magistério na zona urbana do mencionado município, desde o ano de 1997 e, em razão do ato administrativo de remoção, foi removida para unidade escolar localizada na zona rural do município.


Dessa forma, resta claro e evidente que esse ato administrativo afetou os interesses individuais da agravada, haja vista que a remoção da servidora para unidade escolar na zona rural do município acarreta à recorrida despesas com transporte e alimentação, bem como provoca uma mudança brusca em sua rotina diária.


Assim, ainda se trate de atuação de competência do Chefe do Poder Executivo e de natureza discricionária, por se tratar de ato administrativo que, fatalmente, interfere na esfera jurídica de direitos da recorrida, esse deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a respectiva manifestação de vontade da Administração Pública, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/99.


Nesse sentido, reproduzo as seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido.

(STJ. AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.

3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante.

4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança.

5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(STJ. RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO.

1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado.

2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à prática do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.

3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido.

(STJ. AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014)


In casu, não há, nos autos, qualquer documento que comprove a motivação individual do ato administrativo que determinou a remoção ex officio da servidora municipal, ora Agravada, o que o torna nulo.


Além disso, observa-se que o Agravante, Município de Canto do Buriti-PI, alegou que o decreto nº 07/2013 (id. 4603283, pp. 51-53), o qual dispôs sobre os critérios para a remoção dos servidores municipais, possui efeitos amplos e gerais, ou seja, que alcança todos os professores na rede municipal, não se limitando, apenas, à Agravada, razão pela qual não haveria de se falar em perseguição política.


Ademais, aduziu que o ato de remoção foi motivado e orientado pelos critérios apontados no referido decreto.


Importante mencionar que o Recorrente não apresentou, nos autos desse processo, documentos que demonstrem que todos os professores da rede municipal, que se enquadravam nos critérios mencionados pelo decreto, foram, de fato, lotados em unidades escolares da zona rural, conforme alegado.


Destarte, o uso de tal argumento para refutar a alegação da agravada de sofrer perseguição política não se sustenta, porquanto não foi demonstrada, cabalmente, a observância ao princípio da isonomia.


Do mesmo modo, as alegações de que a decisão pode gerar o efeito multiplicador e instabilidade no sistema de ensino municipal não merecem prosperar, pois, a um, o possível efeito multiplicador não pode servir de justificativa para ilidir a possibilidade de suspensão judicial de atos ilegais, contrários ao direito, sob pena de se configurar verdadeira violação à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.


A dois, o Agravante não comprovou a referida instabilidade gerada no sistema de ensino municipal, pois não trouxe nenhum elemento aos autos capaz de abalizar essa constatação.


Outrossim, nota-se que não apenas está presente a probabilidade do direito em favor da Recorrida, pelas razões expostas, como também o periculum in mora, dado que o ato administrativo de relotação ex officio em unidade escolar localizada na zona rural do município acarreta àquela prejuízos financeiros, quais sejam, despesas com transporte e alimentação.


Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE SUSPENDEU ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE PROFESSORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Observa-se que a decisão guerreada observou os dois requisitos para a concessão da liminar, a existência de fundamento relevante, também denominado de fumus boni iuris, e a possibilidade de que o ato impugnado ocasione a ineficácia da medida pretendida com o mandamus impetrado, ou seja, o periculum in mora, não podendo, pois, ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao Município, posto que está em conformidade com os ditames legais. No caso em tela, verifica-se que, nos documentos colacionados aos autos, às fls. 37/38, não se vislumbra a motivação necessária na remoção, o que confere aparência de ilegalidade ao ato ora impugnado, exsurgindo o fumus boni iuris. Já o periculum in mora, ou melhor, o perigo da demora no provimento final está configurado nos evidentes prejuízos financeiros causados à professora, que haveria de arcar com novos custos para deslocamento, já que não há transporte fornecido pela prefeitura para seu novo local de trabalho, distante 19km de sua residência, em virtude de ato administrativo que aparentemente não está em consonância com o ordenamento jurídico. (TJBA. AI 00078590420138050000.Terceira Câmara Cível. Rel(a):Maria do Socorro Barreto Santiago. Publicação:15/01/2014)


Dessa forma, tendo em vista que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da Agravada, a decisão recorrida se mostra acertada. Isto posto, nego provimento ao presente recurso.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a decisão agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.





Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0011707-94.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

OSMARINA BARBOSA DE MOURA

Publicação

17/03/2022