Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0828361-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor; 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo autor Agostinho Pires de Oliveira, de forma a excluir a sucumbência recíproca e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil), mantendo-se incólumes os demais termos do decisum recorrido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828361-23.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828361-23.2019.8.18.0140

APELANTE: AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);

2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor;

3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo autor Agostinho Pires de Oliveira, de forma a excluir a sucumbência recíproca e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil), mantendo-se incólumes os demais termos do decisum recorrido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id. 3581668 - pág. 1/18) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença (id. 3581650 – pág. 1/3), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em favor do servidor público aposentado, AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA, de forma a condenar o ente público a indenização correspondente as férias adquiridas e não gozadas e a licença especial, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na exordial (id. 3581314 – pág. 1/7), AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA alegou, em síntese, que é servidor público estadual, e que, atualmente, encontra-se aposentado.

Informou que exerceu a função por 34 (trinta e quatro) anos e que deixou de usufruir 7 (sete) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licença especial ou prêmio.

Anexou aos autos Certidão de Licenças Prêmio não gozadas e Certidão de férias não usufruídas, expedidas pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (id. 3581615, pág. 1 e 2).

A certidão referente ao período de férias não gozadas informa os seguintes períodos: 1997, 2006, 2007, 2012, 2013, 2014 e 2015.

O demandante requereu, ainda, a condenação do ente público ao terço constitucional referentes as citadas férias não gozadas.

A certidão referente às licenças especiais não gozadas (licença prêmio) correspondentes aos períodos de 01/10/1981 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 30/09/1991, de 01/10/1991 a 30/09/1996, de 01/10/2001 a 30/09/2006 e de 01/10/2006 a 30/09/2011.

Diante do exposto, e considerando que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, pleiteou a procedência da ação no sentido de condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento do valor de R$ 192.369,31 (cento e noventa e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) atualizados monetariamente.

Colacionou documentos.

Gratuidade da justiça deferida (id. 3581621).

Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (id.  3581624 - pág. 1/10).

Após intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 3581628).

Cota ministerial no sentido de não intervir, face a ausência de interesse público (id. 3581635).

Sobreveio a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI , que julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial.

O ESTADO DO PIAUÍ foi condenando ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial (id 3581636). E condenou o Estado do Piauí, ainda, ao ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

O ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (id. 3581641), os quase foram acolhidos, em sentença de id 3581649, para:

a) REVOGAR a condenação do Estado ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que foi comprovado o pagamento da verba; e

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.

O ESTADO DO PIAUÍ opôs novos Embargos de Declaração nos quais requereu que fosse conhecido e provido este recurso, a fim de corrigir a omissão identificada, determinando a distribuição recíproca dos honorários advocatícios e custas entre a parte autora e a demandada (id 3581655).

Após as contrarrazões do demandante, o juiz quo acolheu também os novos Embargos de Declaração, por meio de sentença, nos seguintes termos:

 

“Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.”

 

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação criminal (id. 3581668 – pág. 1/18) alegando, preliminarmente, prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. No mérito, alegou ausência de previsão legal para a indenização de férias e licença prêmio não gozadas, ausência de comprovação de assiduidade, bem como ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública. Requer a total improcedência do pedido, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários de sucumbência.

A parte contrária apresentou as contrarrazões no prazo legal (id 3581675).

O autor/apelado também interpôs recurso de apelação no qual alega que é um litigante que sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido deverá responder, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art.85, §2º do NCPC” (id 3581665).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4364331- pág. 1).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

VOTO

- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.

Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).


No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:


SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)


Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado passou para a inatividade em 07/10/2015, conforme certidão (id. 2093060 – pág. 9), e ajuizou a presente ação em 30/09/2019. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Prescrição rejeitada.

1) DO MÉRITO QUANTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante alega ausência de previsão legal para a indenização de férias e licença prêmio não gozadas. Afirma que o apelado não gozou suas férias por livre e espontânea vontade. Sustenta que não foi comprovado ato da Administração impedindo o usufruto do direito por interesse público.

Desta feita, pugna o Estado do Piauí pela reforma da sentença, julgando improcedente a demanda.

Sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado em seu entendimento que a ausência de legislação que autorize tal indenização não é fundamento para afastar o direito do servidor.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INATIVO. ART. 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não houve omissões no julgado, uma vez que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes. 3. No que toca ao art. 6º, § 1º, da LINDB, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobreo princípio da irretroatividade das leis, frustrando-se a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. lA pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no ARESP 186.543/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 3/12/2013).


O gozo das férias é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.

É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.

Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.

Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer que o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.

Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.

Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade, por possuir a mesma natureza remuneratória. Confira-se:


O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração." (AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015)


Se é assim, o direito surge, em tese, com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º).

Dito isto, a indenização decorre da não-fruição do benefício (férias ou licença-prêmio), ainda que a acumulação não seja para atender a necessidade do serviço público. É irrelevante a circunstância que levou a Administração a isso.

Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas, a contraprestação pelos serviços prestados durante o período de férias não usufruídos pelo servidor público deve ser indenizada.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRÉVIA NEGATIVA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária para quem não pode mais aproveitá-las (Tema 635, rel. Min. Gilmar Mendes). O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. (TJ-SC - AC: 10214718920138240023 Capital 1021471- 89.2013.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 635-STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557- 1/DF TRF1 Segunda Turma Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015) 3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. Ademais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 5. Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10085125120184013300, Relator: ti DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA R SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019).


No caso em apreço, o apelado passou para a inatividade em 07/10/2015, conforme, conforme certidão de id. 2093060 – pág. 9, e comprovou não ter gozado as férias referentes aos exercícios de 1997, 2006, 2007, 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como 05 (cinco) períodos de licença especial ou prêmio, conforme certidões expedidas pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (id. 3581615, pág. 1 e 2).

Ademais, o argumento de que o requerente/apelado não comprovou o efetivo exercício das funções atribuídas ao cargo que exercia, tendo em vista que as certidões supracitadas comprovam que o requerente faz jus aos direitos pleiteados e, além disso, o ente público recorrente não comprovou a ausência do efetivo exercício ou da assiduidade do autor.

Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o apelante possui o direito à indenização por férias vencidas acrescida do terço constitucional, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria.


REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2. O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. (TJ-BA - REEX: 00058222120018050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE TERÇO CONSITUCIONAL E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- RE: 475620 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)

 

2) DO MÉRITO QUANTO À APELAÇÃO DO AUTOR AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA.

 

Como dito supra, o magistrado a quo, ao julgar a ação, consignou o que se segue:


“Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.”


O autor, no entanto, interpôs recurso de apelação no qual alega que “é um litigante que sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido deverá responder, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art.85, §2º do NCPC” (id 3581665).

Sobre a sucumbência recíproca, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Como se vê, se cada litigante for vencedor e perdedor em parte, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles, conforme caput do citado artigo 86 do Código de Processo Civil.

Porém, pelo parágrafo único do citado artigo, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

In casu, verifica-se que, de fato, o autor sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas e por licença especial não gozada (licença prêmio) foi reconhecido na sentença que condenou o Estado do Piauí. E, por outro lado, o único pedido que não fora julgado procedente se refere ao terço constitucional, vez que o ente publico comprovou o pagamento.

Nota-se assim, que a improcedência do pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento do terço constitucional referente as férias se mostra uma sucumbência mínima, vez que se trata de uma verba anexa ao próprio direito de férias, sendo que este último foi reconhecido na sentença condenatória.

Destarte, faz-se necessária a retificação da sentença condenatória nesse ponto, de forma a condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários integrais, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).

Além disso, deve-se aplicar a sistemática imposta pelo artigo 85 § 11 do CPC, razão pela qual deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a ser pago pelo Estado do Piauí, em 5%, totalizando 15 % do valor da causa de honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo autor Agostinho Pires de Oliveira, de forma a excluir a sucumbência recíproca e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil), mantendo-se incólumes os demais termos do decisum recorrido.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo autor Agostinho Pires de Oliveira, de forma a excluir a sucumbência recíproca e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil), mantendo-se incólumes os demais termos do decisum recorrido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0828361-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

AGOSTINHO PIRES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022